Portaria SEFAZ nº 172 DE 19/12/2023

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 dez 2023

Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2024.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 14.528/2013,

RESOLVE

Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2024, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em cinco parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.

§ 1º O imposto do exercício de 2024 somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º A opção do parcelamento referente a débitos anteriores a 2024 somente será admitido se efetuado juntamente com o do débito do exercício de 2024.

§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento de parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.

§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.

Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser efetuado com desconto de 15% (quinze por cento), se pago integralmente e de uma só vez (cota única) até o dia 07/02/2024, ou de 8% (oito por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.

Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da quinta parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.

Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.

Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 29 de maio de 2024.

Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2024, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2024
FINAL PARCELAMENTO PAGAMENTO EM COTA ÚNICA
1 ª COTA 2ª COTA 3ª COTA 4ª COTA 5ª COTA COM DESCONTO DE 15% COM DESCONTO DE 8% SEM DESCONTO
1 27.03.2024 29.04.2024 28.05.2024 27.06.2024 30.07.2024 07.02.2024 27.03.2024 30.07.2024
2 28.03.2024 30.04.2024 29.05.2024 28.06.2024 31.07.2024 07.02.2024 28.03.2024 31.07.2024
3 29.04.2024 28.05.2024 27.06.2024 30.07.2024 29.08.2024 07.02.2024 29.04.2024 29.08.2024
4 30.04.2024 29.05.2024 28.06.2024 31.07.2024 30.08.2024 07.02.2024 30.04.2024 30.08.2024
5 28.05.2024 27.06.2024 30.07.2024 29.08.2024 27.09.2024 07.02.2024 28.05.2024 27.09.2024
6 29.05.2024 28.06.2024 31.07.2024 30.08.2024 30.09.2024 07.02.2024 29.05.2024 30.09.2024
7 27.06.2024 30.07.2024 29.08.2024 27.09.2024 30.10.2024 07.02.2024 27.06.2024 30.10.2024
8 28.06.2024 31.07.2024 30.08.2024 30.09.2024 31.10.2024 07.02.2024 28.06.2024 31.10.2024
9 30.07.2024 29.08.2024 27.09.2024 30.10.2024 28.11.2024 07.02.2024 30.07.2024 28.11.2024
0 31.07.2024 30.08.2024 30.09.2024 31.10.2024 29.11.2024 07.02.2024 31.07.2024 29.11.2024