Portaria SEFAZ nº 176 de 01/10/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2008
Estabelece procedimentos de credenciamento/autorização a serem observados por concessionárias mato-grossenses interessadas em efetuar a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
"Estabelece procedimentos de credenciamento/autorização a serem observados por concessionárias mato-grossenses interessadas em efetuar a venda de veículos novos destinados as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4º do art. 116 do Anexo VII do RICMS, e dá outras providências."
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, CONSIDERANDO o que dispõe o inciso III do § 4º do art. 116 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 5 de outubro de 1989;
Considerando o que dispõe o inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:CONSIDERANDO que o benefício de que trata o referido artigo será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado e observadas as demais condições estabelecidas pela legislação tributária;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelas concessionárias mato-grossenses interessadas em obter autorização, mediante credenciamento, para efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelas concessionárias mato-grossenses interessadas em obter autorização mediante credenciamento para efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos destinados as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4º do art. 116 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a quota anual será apurada com base na quantidade de veículos vendidos por cada concessionária, no ano imediatamente anterior ao credenciamento/autorização, registrada junto aos sistemas de controle da Secretaria de Fazenda, podendo ser acrescido o percentual de no máximo 10% (dez por cento) pela Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD, facultado a sua redução a qualquer momento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para os fins do disposto no caput, a quota anual será apurada com base na quantidade de veículos vendidos por cada concessionária, no ano imediatamente anterior ao credenciamento/autorização, registrada junto aos sistemas de controle da Secretaria de Fazenda, podendo ser acrescido o percentual de no máximo 10% (dez por cento) pela Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre outras Receitas - GIPVA/SIOR, facultado a sua redução a qualquer momento.
§ 2º Em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos deste artigo, a concessão do benefício da isenção dependerá de análise prévia feita pela GIPVA/SUCCD (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos deste artigo, a concessão do benefício da isenção dependerá de análise prévia feita pela GIPVA/SIOR.
Art. 2º O pedido de credenciamento/autorização será apresentado pela concessionária mato-grossense, e seu deferimento fica condicionado à sua regularidade fiscal e ao atendimento, cumulativamente, das exigências a seguir indicadas:
I - apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, obtida por processamento eletrônico de dados;
II - manter arquivado, pelo prazo decadencial, os documentos relacionados nas alíneas a e b do inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:II - manter arquivado, pelo prazo decadencial, os documentos relacionados nas alíneas a e b do inciso III do § 4º do art. 116 do Anexo VII do RICMS;
III - manter a regularidade fiscal nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Para fins de admissibilidade de qualquer documento exigido nesta Portaria, cuja expedição contenha prazo de validade determinado, será considerada a data da protocolização do requerimento do interessado.
Art. 4º O pedido de extensão de credenciamento/autorização a estabelecimento de empresa que já o possua, será realizado de forma sumária, mediante simples requerimento e com dispensa dos documentos elencados no inciso I do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º A GIPVA/SUCCD, competente para deferir o pleito, de posse do requerimento e documentos, deverá: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A GIPVA/SIOR, competente para deferir o pleito, de posse do requerimento e documentos, deverá:
I - verificar se o mesmo está devidamente instruído, nos termos da presente Portaria;
II - devolvê-los ao requerente, caso o requerimento não esteja devidamente instruído;
III - apor carimbo autorizador, caso o mesmo esteja devidamente instruído nos termos do art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Deferido o pedido pela GIPVA/SUCCD, esta expedirá comunicado conforme modelo aprovado pelo Anexo I, habilitando a concessionária a efetuar a venda de veículos novos com o benefício da isenção, respeitada a quota anual apurada conforme o § 1º do art. 1º desta Portaria, bem como fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de Concessão do Credenciamento/Autorização. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Deferido o pedido pela GIPVA/SIOR, esta expedirá comunicado conforme modelo aprovado pelo Anexo I, habilitando a concessionária a efetuar a venda de veículos novos com o benefício da isenção, respeitada a quota anual apurada conforme o § 1º do art. 1º desta Portaria, bem como fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de Concessão do Credenciamento/Autorização.
Art. 7º Indeferido o pedido de credenciamento/autorização a GIPVA/SUCCD comunicará o requerente, se for o caso, informando-lhe os motivos. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Indeferido o pedido de credenciamento/autorização a GIPVA/SIOR comunicará o requerente, se for o caso, informando-lhe os motivos.
Art. 8º O prazo de vigência do credenciamento/autorização será anual.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018):
Art. 9º A renovação do credenciamento/autorização será concedida de ofício pela GIPVA/SUCCD, anualmente, à concessionária que estiver fiscalmente regular.
Parágrafo único. A GIPVA/SUCCD verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos mediante obtenção, por meio eletrônico, dos documentos exigidos no inciso I do art. 2º desta Portaria.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º A renovação do credenciamento/autorização será concedida de ofício pela GIPVA/SIOR, anualmente, à concessionária que estiver fiscalmente regular.
Parágrafo único. A GIPVA/SIOR verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos mediante obtenção, por meio eletrônico, dos documentos exigidos no inciso I do art. 2º desta Portaria.
Art. 10 A manutenção do credenciamento/autorização implica a observância por parte das concessionárias das exigências estabelecidas no artigo 32 do Anexo IV do RICMS/24 e nesta Portaria, sob pena de suspensão ou cancelamento ex-officio. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. A manutenção do credenciamento/autorização implica na observância por parte das concessionárias às exigências estabelecidas no art. 116 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e nesta Portaria, sob pena de suspensão ou cancelamento ex-ofício.
Art. 10-A Uma vez habilitada, a concessionária deverá solicitar à GIPVA/SUCCD, por meio de e-process, acesso ao sistema corporativo vinculado à Secretaria Adjunta da Receita Pública, exclusivamente, para o perfil "IPVACONCESSIONARIA", juntamente com os formulários denominados "Cadastramento Inicial" e "Atualização de Usuário", nos termos do artigo 10 da Portaria nº 128/2005-SEFAZ, de 10 de outubro de 2005. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018).
DA VENDA DOS VEÍCULOS NOVOS COM O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
Art. 11. Com a documentação completa e saneado o processo de concessão de isenção, a concessionária habilitada emitirá documento próprio, conforme modelo aprovado pelo Anexo II, informando ao fabricante que efetuou a conferência e arquivamento dos documentos previstos no inciso II do art. 2º desta Portaria, e que se responsabiliza pela concessão do benefício.
Art. 12. Observadas as disposições previstas na legislação tributária, na hipótese de nova venda com pedido de isenção, poderão ser aproveitados documentos já entregues às concessionárias pelos contribuintes, salvo se houver alguma alteração ou que contenham prazo de validade determinado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A SEFAZ/MT poderá, a qualquer momento, no interesse da administração tributária, solicitar os documentos inerentes às operações de que trata esta Portaria, inclusive promover fiscalização in loco.
Art. 14. Verificada a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos utilizados na instrução do processo ou que o interessado não atendia ou deixou de atender as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da isenção, será exigido o imposto com os acréscimos legais, inclusive multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 15. Será responsável solidário do imposto, a concessionária habilitada que efetuar a operação isenta, sem a observância das disposições previstas na legislação tributária e nesta Portaria.
Art. 16. Incumbe às concessionárias habilitadas enviarem à GIPVA/SUCCD, por meio eletrônico, mensalmente, no que concerne as operações de que trata esta Portaria, informações relativas ao: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Incumbe às concessionárias habilitadas enviarem à GIPVA/SIOR, por meio eletrônico, mensalmente, no que concerne as operações de que trata esta Portaria, informações relativas ao:
I - nome, endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido, especialmente número de chassi.
III - uma via da AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS, conforme Anexo II desta portaria, devidamente assinado. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018).
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá/MT, 1º de outubro de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Publica
ANEXO I - PORTARIA Nº 176/2008-SEFAZ
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OUTRAS RECEITAS
GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO IPVA
COMUNICADO DE CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO GIPVA Nº ________/_____
PROCESSO Nº ________/_____ VALIDADE ___/___/_____
O GERENTE DA GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO IPVA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.698, de 7 de agosto de 2007, bem como no art. 116 do Anexo VII do Regulamento do ICMS c/c a Portaria nº 176/2008-SEFAZ.
CONSIDERANDO as informações constantes do processo acima indicado, apresentado pelo contribuinte, resolve:
COMUNICAR
Que o estabelecimento abaixo identificado está CREDENCIADO/AUTORIZADO a efetuar a venda de veículos novos destinados a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS, desde que o adquirente seja domiciliado em território mato-grossense, e a respectiva operação seja amparada por isenção do IPI, observando-se o disposto no art. 116 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e nesta Portaria.
ESTABELECIMENTO | I.E. | C.N.P.J. |
1. Fica o estabelecimento acima indicado informado que está credenciado/autorizado a efetuar, anualmente, a venda de _______________ (quantidade veículos).
2. Obriga-se, ainda, o contribuinte a sua regularidade fiscal e ao atendimento, cumulativamente, das exigências a seguir indicadas:
2.1. Apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT.
2.2. Manter arquivado, pelo prazo decadencial, os documentos relacionados nas alíneas do inciso III do § 4º do art. 116 do Anexo VII do RICMS;
2.3. Manter a regularidade fiscal nos termos da legislação vigente.
3. O pedido de extensão de credenciamento/autorização a estabelecimento de empresa que já o possua, será realizado de forma sumária, mediante simples requerimento e com dispensa dos documentos e tramitação preconizados no art. 2º da presente Portaria.
4. A renovação do credenciamento/autorização será concedida de ofício pela GIPVA/SIOR, anualmente, à concessionária que estiver fiscalmente regular.
Gerência de Informações do IPVA, em Cuiabá/MT, de de .
Estado de Mato Grosso Secretaria de Fazenda GIPVA/SIOR Autorização - Credenciamento Processo: ________/_____ Port./Dec: art. 116 do Anexo VII do RICMS Cuiabá/MT: ___/___/_____ Ass. Resp.: _________________ |
JEFFERSON MARCOS DEGADO DA SILVA
Gerente da GIPVA
NELSON BARBOSA ALVES
Superintendente de Informações sobre Outras Receitas
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/08/2018):
ANEXO II da Portaria nº 176/2008-SEFAZ
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS
AUTORIZAÇÃO Nº
PROCESSO Nº
Considerando o COMUNICADO DE CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO Nº___________ expedido pela SEFAZ/MT, habilitando a ______________________________, inscrita no CNPJ nº __________________ e no CCE/MT sob o nº ____________, a efetuar venda de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;
Considerando que o(a) interessado(a) abaixo, fora autorizado(a) a adquirir no Estado de Mato Grosso veículo com isenção do IPI nº _________________, nos termos do PROCESSO DA SRF nº ________________, de ___/___/___.
FICA AUTORIZADO(A) o(a) interessado(a) abaixo, a adquirir veículo destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com ISENÇÃO DO ICMS, nos termos da Lei nº 8.698/2007 c/c artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS e Portaria nº 176/2008-SEFAZ.
NOME: | CPF Nº: | |||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO: | COMPLEMENTO: | ||
BAIRRO/DISTRITO: | MUNICÍPIO: | UF: MT | CEP: | TELEFONE: |
EMPRESA AUTORIZADA: | CNPJ: | |||
MARCA/MODELO VEÍCULO: |
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos no processo acima indicado:
1. Informamos que efetuamos a conferência dos documentos previstos nas alíneas a e b do inciso III do § 4º do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014, os quais foram apresentados pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e que nos responsabilizamos pelo arquivamento, guarda dos respectivos documentos e pela concessão do benefício fiscal.
2. Constatamos o direito à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.
3. Autorizamos a aquisição interna de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, não alcançando os acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo às necessidades especiais da pessoa portadora da deficiência e desde que o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
4. Fica ciente o adquirente do veículo que deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
4.1. Transmissão do veículo, a qualquer título, durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 do artigo 32 do Anexo IV do RICMS;
4.2. Modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
4.3. Emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4.4. Não atender ao disposto no § 12 do artigo 32 do Anexo IV do RICMS.
Este campo devera conter: Nome, CPF e Assinatura do Funcionário responsável designado pela Concessionária |
Declaro que recebi uma via - Cuiabá/MT ____/____/______
Nome/Assinatura:
O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE DUZENTOS E SETENTA DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO.
Uma Via - Interessado/Uma Via - Fabricante/Uma Via - Concessionária/Uma Via - Fisco
Nota: Redação Anterior:ANEXO II - PORTARIA Nº 176/2008-SEFAZ
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS
Considerando o COMUNICADO DE CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO nº ________/_____ expedido pela SEFAZ/MT, habilitando a ______________________________________, inscrita no CNPJ nº ___________________, a efetuar venda de veículos novos destinados a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do ICMS;
Considerando que o contribuinte abaixo, fora autorizado a adquirir no Estado de Mato Grosso veículo com isenção do IPI nº ________/_____, nos termos do PROCESSO DA SRF nº ____________, de ___/___/_____.
FICA AUTORIZADO o contribuinte abaixo, a adquirir veículo destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com ISENÇÃO DO ICMS, nos termos da Lei nº 8.698/2007 c/c art. 116 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e Portaria nº 176/2008-SEFAZ.
NOME | CPF Nº | |||||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO: | COMPLEMENTO: | ||||
BAIRRO/DISTRITO: | MUNICÍPIO |
UF MT |
CEP | TELEFONE |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS NO PROCESSO ACIMA INDICADO.
1. CONSTATAMOS O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - NOS TERMOS DO ART. 116 DO ANEXO VII DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 1.944, DE 5 DE OUTUBRO DE 1989.
2. AUTORIZAMOS A AQUISIÇÃO INTERNA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO DESTINADO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA, DIRETAMENTE OU POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, NÃO ALCANÇANDO OS ACESSÓRIOS OPCIONAIS QUE NÃO SEJAM EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DA PESSOA PORTADORA DA DEFICIÊNCIA E DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO TAMBÉM, SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
3. FICA CIENTE O ADQUIRENTE DO VEÍCULO QUE DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, A CONTAR DA DATA DA AQUISIÇÃO CONSTANTE NO DOCUMENTO FISCAL DE VENDA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS, NA HIPÓTESE DE:
3.1. TRANSMISSÃO DO VEÍCULO, A QUALQUER TÍTULO, DENTRO DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS DA DATA DA AQUISIÇÃO, A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL, RESSALVADO O DISPOSTO NO § 13 DO ART. 116 DO ANEXO VII DO RICMS;
3.2. MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA LHE RETIRAR O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO;
3.3. EMPREGO DO VEÍCULO EM FINALIDADE QUE NÃO SEJA A QUE JUSTIFICOU A ISENÇÃO;
3.4. NÃO ATENDER AO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 116 DO ANEXO VII DO RICMS.
Este campo devera conter: Nome, CPF e Assinatura do Funcionário responsável designado pela Concessionária |
Declaro que recebi as 1ª e 2ª vias - Cuiabá/MT ____/____/______
Nome/Assinatura:
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
1ª Via - Interessado/ 2ª Via - Fabricante/ 3ª Via - Concessionária/ 4ª Via - Fisco