Portaria SF nº 176 de 15/10/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 out 2008

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,

Considerando a necessidade de ajustes, quanto às competências para reconhecimento do saldo credor acumulado decorrente das operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior, bem como autorização para apropriação do referido crédito, em decorrência do disposto no Decreto nº 31.658, de 14.04.2008, e alterações, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda,

RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 9, de 17.01.2000, e alterações, que trata da utilização de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações relativas à circulação de mercadoria ou à prestação de serviço sujeitas à incidência do ICMS, referente à exportação para o exterior, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"III - Nas hipóteses do art. 48, § 2º, II e III, e do art. 49 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou, alternativamente, a sua utilização para pagamento de débito do imposto do próprio contribuinte ou de terceiros, deverá o aludido contribuinte protocolizar, junto aos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, pedido de reconhecimento do crédito acumulado, especificando a forma como pretende que o referido crédito seja apropriado, obedecidas as condições estabelecidas nas mencionadas normas:

d) a partir de 01.08.2003: órgão responsável pelas atividades de fiscalização de estabelecimentos, observada a respectiva jurisdição; (NR)

V - Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante despacho do órgão competente, cuja ementa deverá ser publicada ou disponibilizada na Internet, o contribuinte poderá efetivar a utilização do referido saldo, por transferência para outro contribuinte deste Estado ou para pagamento de débito do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte ou de terceiros, nos termos dos incisos VI ou VII e VIII, respectivamente, observando-se:

a) o referido reconhecimento será efetuado mediante despacho proferido:

4. a partir de 01.08.2003, pelo órgão responsável pelas atividades de fiscalização de estabelecimentos, observada a respectiva jurisdição; (NR)

b) a partir de 01.08.2003, quando se tratar de transferência para outro contribuinte deste Estado, prevista no inciso VI, relativamente ao estabelecimento que tenha recebido o crédito em transferência, a apropriação do mencionado crédito somente ocorrerá após publicação ou disponibilização na Internet de ato específico deferindo solicitação, instruída com cópia da Nota Fiscal prevista no inciso II, "a", 2: (NR)

1. no período de 01.08.2003 a 31.10.2008, ao titular do órgão responsável pelas atividades de fiscalização de estabelecimentos, observada a respectiva jurisdição; (REN/NR)

2. a partir de 01.11.2008, ao Diretor da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal -DPC; (ACR)

VIII - Para efeito do disposto no inciso VII, será observado o seguinte:

c) formalização de processo específico a ser encaminhado, até 31.12.2007, ao órgão responsável pelas atividades de atendimento aos contribuintes e, a partir de 01.01.2008, à Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT, para fins de compensação do referido crédito acumulado, instruído com os seguintes documentos: (NR)

3. especificação do débito com que se pretenda efetivar a compensação; (NR)

XI - Para fins do disposto no inciso X, no caso de transferência de crédito, a Nota Fiscal deverá ser visada pelo órgão responsável pelas atividades de fiscalização de estabelecimentos, não constituindo o referido visto homologação do crédito a ser transferido; (NR)

II - Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 01.01.2008 até a data da publicação desta Portaria, pela Diretoria Geral da Receita - I Região Fiscal, relativos ao reconhecimento e à autorização para uso de crédito acumulado decorrente de operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior, em desacordo com as alterações promovidas pela presente Portaria;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda