Portaria SF nº 9 de 17/01/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jan 2000
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 48, § 2º, e no art. 50, ambos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que dispõem sobre a utilização de crédito acumulado por estabelecimento que pratique operações ou prestações de exportação para o exterior, nos termos do art. 7º, II, "b", do referido diploma legal,
RESOLVE:
I - Para utilização de saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, relativo a operações ou prestações para o exterior, nos termos do art. 48, § 2º, I a III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá elaborar demonstrativo de crédito acumulado, que especifique, individualmente, por mercadoria ou serviço exportado, o total do valor relativo:
1. às saídas ou prestações para o exterior;
2. às saídas ou prestações, inclusive para o exterior, conforme destacadas no item 1; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"2. às saídas ou prestações do estabelecimento, classificadas nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.11, 5.21, 6.11, 6.21 e 7.11;"
3. ao crédito fiscal correspondente ao total das saídas ou prestações referidas no item anterior;
b) o saldo credor acumulado, passível de utilização, corresponderá ao montante obtido através da multiplicação do valor, de que trata o item 3 da alínea anterior, pelo resultado da divisão entre o valor previsto no item 1 e aquele previsto no item 2, ambos da mencionada alínea, at o limite do montante constante da escrita fiscal;
II - Na hipótese de imputação de saldo credor a qualquer estabelecimento do contribuinte, localizado neste Estado, conforme prevê o art. 48, § 2º, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:
a) pelo estabelecimento imputante:
1. escrituração do demonstrativo de crédito acumulado, de que trata o inciso anterior, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
2. emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações:
2.1 no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": os dados relativos ao estabelecimento imputado;
2.2 no quadro "EMITENTE", no campo "natureza da operação", a expressão: "imputação de crédito";
2.3 no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal, o demonstrativo do crédito acumulado a ser imputado, nos seguintes termos:
2.3.1 total do crédito acumulado ou saldo anterior = ........................................;
2.3.2 valor do crédito imputado por esta Nota Fiscal = ..........................................;
2.3.3 saldo = ..................................;
3. lançamento da Nota Fiscal, prevista no item anterior, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última o demonstrativo de que trata o subitem 2.3;
4. o valor dos créditos acumulados, utilizados no período fiscal, deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", na linha 15;
b) pelo estabelecimento imputado, o lançamento da Nota Fiscal, prevista na alínea "a", 2:
1. até 31.12.2002, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "ICMS Normal Creditado" e "Observações", indicando-se nesta última: "Imputação de crédito";
2. a partir de 01.01.2003:
2.1. no Registro de Entradas, nas seguintes colunas:
2.1.1. "Documento Fiscal";
2.1.2. "Observações", indicando-se: "Imputação de crédito";
2.2. no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", indicando-se o total do crédito imputado no período fiscal; (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"b) pelo estabelecimento imputado, o lançamento da Nota Fiscal, prevista na alínea anterior, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "ICMS Normal Creditado" e "Observações", anotando-se nesta última a expressão "imputação de crédito";"
III - Nas hipóteses do art. 48, § 2º, II e III, e do art. 49 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou, alternativamente, a sua utilização para pagamento de débito do imposto do próprio contribuinte ou de terceiros, deverá o aludido contribuinte protocolizar, junto aos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, pedido de reconhecimento do crédito acumulado, especificando a forma como pretende que o referido crédito seja apropriado, obedecidas as condições estabelecidas nas mencionadas normas: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 90, de 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"III - Nas hipóteses dos incisos II e III do referido § 2º do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou, alternativamente, a sua utilização para pagamento de débito do imposto do próprio contribuinte, este deverá protocolizar, junto às seguintes diretorias e autoridade da Secretaria da Fazenda, pedido de reconhecimento de crédito acumulado, especificando a forma como pretende que o referido crédito seja apropriado, obedecidas as condições previstas nas mencionadas normas: (Redação dada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
"III - Nas hipóteses dos incisos II e III do referido § 2º do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que prevêem a transferência do crédito para terceiros ou, alternativamente, a sua utilização para pagamento de débito do imposto do próprio contribuinte, este deverá protocolizar, junto à Diretoria de Administração Tributária - DAT, pedido de reconhecimento de crédito acumulado, especificando a forma como pretende que o referido crédito seja apropriado, obedecidas as condições previstas nas mencionadas normas;"
a) no período de 16.09.96 a 31.01.2002: Diretoria de Administração Tributária - DAT; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
b) no período de 01.02.2002 a 31.05.2003: Coordenador de Administração Tributária; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
c) no período de 01.06.2003 a 31.07.2003: Gerência Geral da Administração Tributária - GAT; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
d) a partir de 01.08.2003: órgão responsável pelas atividades de fiscalização de estabelecimentos, observada a respectiva jurisdição; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 176, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"d) a partir de 01.08.2003: Gerência Geral de Operações Fiscais - GOF; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
IV - O pedido de que trata o inciso III deverá ser instruído da seguinte forma: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 90, de 02.06.2005, DOE PE de 03.06.2005)
Nota:Redação Anterior:
"IV - O pedido de que trata o inciso III deverá ser instruído: (Redação dada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
"IV - O pedido de que trata o inciso anterior deverá ser instruído com o demonstrativo de crédito acumulado previsto no inciso I;"
a) com o demonstrativo de crédito acumulado previsto no inciso I; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
b) a partir de 01.08.2003, com cópia dos seguintes documentos necessários à efetiva comprovação da operação de exportação: (Acrescentada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
1. Registro de Exportação - RE; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
2. Declaração de Despacho de Exportação - DDE; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
3. Comprovante de Exportação - CE; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
4. Conhecimento de Embarque; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
5. contrato de câmbio, que deverá iniciar a seqüência dos documentos no processo; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 90, de 02.06.2005, DOE PE de 03.06.2005)
Nota:Redação Anterior:
"5. Contrato de Câmbio; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
6. Nota Fiscal relativa à operação; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
c) a partir de 01.08.2003, na hipótese de operação de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, promovida por contribuinte localizado neste Estado, para empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa, conforme o disposto no art. 7º, II, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, além dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b", deverá ser apresentado o "Memorando-Exportação", previsto no § 16, IV, do mencionado art. 7º, e a Nota Fiscal da mencionada operação; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
V - Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante despacho do órgão competente, cuja ementa deverá ser publicada ou disponibilizada na INTERNET, o contribuinte poderá efetivar a utilização do referido saldo, por transferência para outro contribuinte deste Estado ou para pagamento de débito do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte ou de terceiros, nos termos dos incisos VI ou VII e VIII, respectivamente, observando-se: (Redação dada pela Portaria SF nº 90, de 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"V - Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante despacho, cuja ementa deverá ser publicada ou disponibilizada na INTERNET, o contribuinte poderá efetivar a utilização do referido saldo, por transferência para outro contribuinte deste Estado ou para pagamento de débito do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nos termos dos incisos VI ou VII e VIII, respectivamente, observando-se: (Redação dada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
"V- Deferido o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, mediante despacho da DAT, o contribuinte poderá efetivar a utilização do referido saldo, de acordo com os incisos VI ou VII e VIII, na hipótese de transferência ou pagamento de débito do imposto, respectivamente;"
a) o referido reconhecimento será efetuado mediante despacho proferido: (Acrescentada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
1. no período de 16.09.96 a 31.01.2002, pela Diretoria de Administração Tributária - DAT; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
2. no período de 01.02.2002 a 31.05.2003, pelo Coordenador de Administração Tributária; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
3. no período de 01.06.2003 a 31.07.2003, pela Gerência Geral da Administração Tributária - GAT; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
4. a partir de 01.08.2003, pelo órgão responsável pelas atividades de fiscalização de estabelecimentos, observada a respectiva jurisdição; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 176, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"4. a partir de 01.08.2003, pela Gerência Geral de Operações Fiscais - GOF; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
b) a partir de 01.08.2003, quando se tratar de transferência para outro contribuinte deste Estado, prevista no inciso VI, relativamente ao estabelecimento que tenha recebido o crédito em transferência, a apropriação do mencionado crédito somente ocorrerá após publicação ou disponibilização na INTERNET de ato específico deferindo solicitação, instruída com cópia da Nota Fiscal prevista no inciso II, "a", 2: (NR)
1. no período de 01.08.2003 a 31.10.2008, ao titular do órgão responsável pelas atividades de fiscalização de estabelecimentos, observada a respectiva jurisdição; (REN/NR)
2. a partir de 01.11.2008, ao Diretor da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal -DPC; (ACR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 176, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"b) a partir de 01.08.2003, quando se tratar de transferência para outro contribuinte deste Estado, prevista no inciso VI, relativamente ao estabelecimento que tenha recebido o crédito em transferência, a apropriação do mencionado crédito somente ocorrerá mediante solicitação ao Gerente Geral de Operações Fiscais, devendo constar do pedido cópia da Nota Fiscal prevista no inciso II, "a", 2, e após publicação ou disponibilização na INTERNET de ato específico deferindo o referido pedido; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
VI - No caso de transferência de crédito fiscal acumulado entre contribuintes deste Estado, quando haja saldo remanescente em relação à utilização prevista no inciso II ou inexista outro estabelecimento do contribuinte neste Estado, deverão ser observadas as disposições relativas à imputação de crédito, prevista no mencionado inciso, substituindo-se, quando necessário, as expressões relativas à imputação por expressões correlatas, relativas à transferência;
VII - A utilização de saldo credor acumulado para pagamento de débito do imposto far-se-á, relativamente à natureza do referido débito, esgotando-se sucessivamente cada uma das seguintes possibilidades, conforme estabelecido no art. 48, § 2º, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observado o disposto no art. 163 do Código Tributário Nacional, no que couber:
a) de responsabilidade direta do contribuinte ou de terceiros, quando objeto de confissão de débito ou apurado em processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito, desde que transitado em julgado; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 90, de 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"a) de responsabilidade direta do contribuinte, quando objeto de confissão de débito ou apurado em processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito, desde que transitado em julgado;"
b) de responsabilidade direta do contribuinte, desde que no respectivo prazo previsto para o recolhimento;
c) de responsabilidade indireta do contribuinte, desde que no respectivo prazo previsto para o recolhimento, quando o imposto for relativo às operações com insumos agropecuários e o contribuinte-substituto seja credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
VIII - Para efeito do disposto no inciso VII, será observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria SF nº 176, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - Para efeito do disposto no inciso anterior, será observado o seguinte:"
a) emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações:
1. no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": os dados relativos à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
2. no quadro "EMITENTE", no campo "natureza da operação", a expressão: "compensação de crédito";
3. demais indicações previstas no inciso II, "a", 2, 2.3;
b) lançamento da Nota Fiscal, prevista na alínea anterior, no livro Registro de Saídas, no forma indicada no inciso II, "a", 3;
c) formalização de processo específico a ser encaminhado, até 31.12.2007, ao órgão responsável pelas atividades de atendimento aos contribuintes e, a partir de 01.01.2008, à Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT, para fins de compensação do referido crédito acumulado, instruído com os seguintes documentos: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 176, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"c) formalização de processo específico, a ser encaminhado à Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC, para fins de compensação do referido crédito acumulado, instruído com os seguintes documentos: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 90, de 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004)"
"c) formalização de processo específico, a ser encaminhado à Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT para fins de compensação do referido crédito acumulado, instruído com os seguintes documentos:"
1. Nota Fiscal de que trata a alínea "a";
2. cópia do despacho de reconhecimento do crédito acumulado, de que trata o inciso V, "a", salvo na hipótese prevista no inciso X; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 90, de 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"2. cópia do despacho da DAT de reconhecimento do crédito acumulado, salvo na hipótese prevista no inciso X;"
3. especificação do débito com que se pretenda efetivar a compensação; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 176, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"3. especificação do débito com que se pretenda objetivar a compensação, mediante apresentação de extrato ou posição de débitos, que poderão ser obtidos, via INTERNET, por intermédio da ARE Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br ; (Redação dada ao item pela Portaria SF nº 90, de 17.05.2004, DOE PE de 18.05.2004)"
"3. especificação do débito com que se pretenda objetivar a compensação;"
d) observado o disposto na alínea anterior, no caso de utilização de crédito acumulado para pagamento do ICMS incidente na importação, a referida compensação deverá ser efetuada no momento do desembaraço aduaneiro, para liberação da mercadoria;
e) a protocolização do processo de que trata a alínea "c", desde que devidamente instruído com os documentos ali previstos, implicará na interrupção da incidência:
1. de juros, a partir, respectivamente, do mês ou dia seguinte àquele da referida protocolização;
2. da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tenha sido protocolizado o pedido;
IX - Na hipótese de existência de saldo credor acumulado pelo fabricante do álcool, decorrente dos benefícios previstos no art. 36, XIII, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91 e alterações, vigente at 31.01.99, e no art. 2º, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 21.755, de 08.10.99, com a alteração introduzida pelo Decreto 21.983, de 30.12.99, nos termos do art. 50, II e III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observar-se-á, quanto a procedimentos: (Redação dada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"IX - Na hipótese de existência de saldo credor acumulado pelo fabricante do álcool, decorrente dos benefícios previstos no art. 36, XIII, "b", vigente até 31.01.99, e no art. 2º, parágrafo único, I e II, do Decreto nº 21.755, de 08.10.99, com a alteração introduzida pelo Decreto 21.983, de 30.12.99, nos termos do art. 50, II e III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observar-se-á, quanto a procedimentos:"
a) as disposições relativas à imputação de crédito previstas no inciso II, substituindo-se, quando necessário, as expressões relativas à imputação por expressões correlatas, relativas à transferência, na hipótese de a referida transferência de crédito acumulado ocorrer, conforme previsto na alínea "a" do referido art. 50, II, para:
1. a Petróleo Brasileiro S.A;
2. estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do álcool etílico hidratado combustível;
3. estabelecimento do fabricante do açúcar, quando se tratar de atividade integrada; (Item acrescentado pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
b) na hipótese de pagamento de débito de ICMS do contribuinte ou de terceiro, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em confissão de débito, conforme previsto no art. 50, II, "b", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, as disposições contidas nas alíneas "a" a "c" e "e" do inciso VIII;
c) a norma contida no inciso III, no que couber, relativamente ao pedido de reconhecimento do crédito acumulado;
d) o valor correspondente ao crédito reconhecido deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS Mensal - RAICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos";
e) a utilização de crédito prevista na alínea "a", exceto na hipótese do item 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se:
1. o reconhecimento previsto neste inciso atenderá ao disposto no § 2º, II, do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
2. a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo a seguir discriminado, contado da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito:
1.1. até 31.07.2003: 45 (quarenta e cinco) dias;
1.2. a partir de 01.08.2003: 90 (noventa) dias;
3. a partir de 01.08.2003, a apropriação do crédito recebido em transferência será efetuada observando-se o disposto no inciso V, "b"; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 103, de 10.07.2003, DOE PE de 11.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
X - Efetuado o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, nos termos do inciso I, e não se pronunciando a Secretaria da Fazenda - SEFAZ no prazo de 90 (noventa) dias, fica o contribuinte autorizado, sob condição resolutória de posterior reconhecimento do referido saldo, a utilizá-lo de acordo com as normas contidas nesta Portaria, considerando-se como termo inicial para a contagem do mencionado prazo: (NR/ACR)
a) até 05.06.2005: a data da protocolização do referido pedido;
b) a partir de 06.06.2005:
1. a data da protocolização do referido pedido apenas quando instruído na forma prevista no inciso IV;
2. a data da instrução do pedido, na forma do inciso IV, posterior à da sua protocolização, quando não tenha sido instruído com todos os documentos ali exigidos, desde que a SEFAZ, antes de esgotado o prazo de 90 (noventa) dias contados da referida protocolização, dê conhecimento ao contribuinte, mediante ciência deste no respectivo processo, do novo termo inicial de contagem do aludido prazo;
3. a data da protocolização do pedido, ainda que não-instruído com todos os documentos exigidos no inciso IV, quando a SEFAZ, esgotado o prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva protocolização, não tenha adotado a medida indicada no item 2; (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 90, de 02.06.2005, DOE PE de 03.06.2005)
Nota:Redação Anterior:
"X - Efetuado o pedido de reconhecimento de saldo credor acumulado, nos termos do inciso I, e não se pronunciando a Secretaria da Fazenda no prazo de 90 (noventa), contados da data da protocolização do referido pedido, fica o contribuinte autorizado, sob condição resolutória de posterior reconhecimento do referido saldo, a utilizá-lo, nos termos desta Portaria;"
XI - Para fins do disposto no inciso X, no caso de transferência de crédito, a Nota Fiscal deverá ser visada pelo órgão responsável pelas atividades de fiscalização de estabelecimentos, não constituindo o referido visto homologação do crédito a ser transferido; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 176, de 15.10.2008, DOE PE de 16.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"XI - Para fins do disposto no inciso anterior, a Nota Fiscal, no caso de transferência de crédito, deverá ser visada pela Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES ou pela Diretoria Executiva Regional - DRR competente, não constituindo o referido visto homologação do crédito a ser transferido;"
XII - A utilização do saldo credor acumulado, conforme previsto no inciso X, na hipótese de não-reconhecimento posterior, ou reconhecimento a menor, do referido saldo, sujeita o contribuinte ao pagamento ao Estado do valor indevidamente utilizado, com os acréscimos legais cabíveis;
XIII - Determinar a convalidação dos despachos de reconhecimento de saldo credor acumulado, proferidos antes do início da vigência desta Portaria, ressalvada a revisão determinada de ofício;
XIV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XV - Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE JATOBÁ
Secretário Fazenda