Portaria SEFAZ nº 176 DE 10/08/2015
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 ago 2015
Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 326 DE 18/12/2015):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996;
Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando que a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual,
Resolve:
Art. 1º Fica submetida ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, a empresa Votorantim Cimentos N/NE S/A, Inscrição Estadual nº 27.060.560-6.
Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:
I - no pagamento sumário do ICMS retido relativo:
a) à prestação de serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CACESE;
b) às saídas subsequentes internas de cimento.
II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores do Fisco estadual a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;
III - na obrigatoriedade de visto de todos os documentos fiscais relativos às prestações de que trata o inciso I deste artigo, quando da saída dos veículos transportadores do estabelecimento do contribuinte;
IV - na realização de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito.
§ 1º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo relativo às saídas diárias deve ser efetuado até as 11 horas do primeiro dia útil subsequente, mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 26/08/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado antes de cada saída das mercadorias do estabelecimento, mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 26/08/2015):
§ 2º O não pagamento do imposto na forma do § 1º implicará na cobrança sumária pelo Auditor que estiver acompanhando o cumprimento do Regime Especial de Fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE manual.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 26/08/2015):
§ 3º Quando a operação for realizada aos sábados, domingos e feriados e a partir das 17 horas dos dias de segunda a sexta-feira, o ICMS de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser recolhido até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 26/08/2015):
§ 4º O recolhimento do imposto relativo às operações ocorridas antes do início do expediente deve ser efetuado, na sua totalidade até as 11 horas do mesmo dia.
Art. 3º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Ações de Fiscalização do Trânsito - GERAT, através do email: gerat@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos documentos que geraram ICMS retido.
Art. 4º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 72, inciso I, alínea "e" da Lei nº 3.796/1996, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá excluir a empresa do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 11 de agosto de 2015.
Aracaju, 10 de agosto de 2015.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA