Portaria SRE nº 177 DE 26/08/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 2020

Estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.

Art. 2º Fica facultada a opção pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à DAPI 1, ao:

I - contribuinte constante do Anexo Único;

II - Contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado que contenha cláusula autorizativa da opção de que trata este artigo; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 180 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, cujo empreendimento seja considerado pela Secretaria de Estado de Fazenda como de relevante interesse para a economia do Estado;

III - contribuinte que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) não esteja omisso quanto à entrega da EFD e da DAPI 1 relativamente ao exercício em curso e aos cinco exercícios anteriores;

b) não tenha apresentado DAPI 1 inconsistente no exercício em curso e nos cinco exercícios anteriores;

c) relativamente ao período de apuração em curso e aos quatro períodos anteriores:

1 - não tenha ou tenha tido escrituração centralizada;

2 - não esteja ou tenha estado com a inscrição estadual suspensa ou cancelada;

3 - não recolha ou tenha recolhido o imposto pelo regime do Simples Nacional;

4 - não esteja ou tenha estado em Regime Especial de Controle e Fiscalização;

5 - não tenha ou tenha tido inscrição estadual única; e

d) tenha obtido a validação da DAPI 1 em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração por meio do módulo do SIARE, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - do Portal Estadual do SPED, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o requerimento de adesão deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal - DF - a que o contribuinte estiver circunscrito, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF.

§ 2º Recebido o requerimento de que trata o § 1º, a DF analisará a solicitação em até dez dias úteis contados da data do seu recebimento e, em caso de deferimento, comunicará à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF.

§ 3º A opção de que trata o inciso III do caput deverá ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, e para os fins de sua efetivação:

I - os relatórios referentes às eventuais inconsistências encontradas na validação da DAPI 1 relativa à EFD dos últimos três períodos de apuração serão enviados para o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - do contribuinte, de acordo com a receita bruta anual auferida no último exercício;

II - a receita bruta a que se refere o inciso I deverá se enquadrar na listagem de faturamento anual, publicada para esse fim, pela DICADE/SAIF, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A opção pela apuração do ICMS de que trata este artigo é irretratável e irrevogável.

Art. 3º Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de abril de 2023, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e/ou a faixa de receita bruta anual auferida. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 199 DE 24/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de julho de 2022, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e/ou a faixa de receita bruta anual auferida. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 190 DE 23/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de julho de 2021, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.

Art. 4º A opção e a obrigatoriedade de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD:

I - dispensam o contribuinte da transmissão da DAPI 1;

(Revogado pela Portaria SRE Nº 180 DE 15/10/2020):

II - alcançam todos os estabelecimentos do contribuinte.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020, relativamente ao inciso III do caput e ao § 3º do art. 2º.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - CONTRIBUINTES OPTANTES PELA APURAÇÃO DO ICMS COM BASE NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS NA EFD (a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Portaria SRE nº 177/2020 )

Item Razão social CNPJ Inscrição Estadual
01 Supermercado Coelho Diniz EIRELI 41.930.199/0009-91 277.799228.08-16
02 Bartofil Distribuidora S.A. 23.797.376/0001-74 521.027881.00-23
03 Alpargatas S.A. 61.079.117/0109-17 525.138072.28-13
04 Petrobras Distribuidora S.A. 34.274.233/0100-86 067.059023.44-03
05 IGL Importação e Comércio de Materiais de Construção LTDA. 20.450.277/0001-23 002.377837.00-81
06 Natura Cosméticos S.A. 71.673.990/0019-04 503.058237.03-50
07 IC Transportes Ltda. 49.871.213/0003-40 7016369590011
08 Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos LTDA. 02.957.518/0012-04 003.024477.01-74
09 Mart Minas Distribuição LTDA. 04.737.552/0001-38 223.152381.00-18
10 Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio LTDA. 02.990.605/0001-00 186.015792.00-14
11 Unilever Brasil Ltda. 61.068.276/0037-07 186.012818.38-72
12 Biolab Sanus Farmacêutica Ltda. 49.475.833/0016-84 503.774341.03-89
13 Unifido Brasil Ltda. 03.013.973/0007-49 016.198159.02-40
14 Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras - Regap 33.000.167/0093-20 067.055618.00-37
15 Paraná ferragens ltda. 05.399.123/0001-60 277.209.923.00-82
16 Safrarrica Comércio e Representações de Produtos Agrícolas LTDA. 05.785.989/0007-03 003.470094.00-18