Portaria SEFAZ nº 179 DE 06/12/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 dez 2021
Regulamenta a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e a permanência nas repartições fiscais desta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei nº 12.083 de 13 de outubro de 2021 que institui a Política de vacinação contra a COVID-19 no Estado da Paraíba e sua necessária regulamentação;
Considerando, ainda, as disposições contidas nos Decretos nºs 41.978 e 41.979, de 30 de novembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e a permanência nas repartições fiscais desta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB, com esquema vacinal completo bem como para os servidores e colaboradores desta Secretaria.
§ 1º Por esquema vacinal completo compreende-se a condição do recebimento de duas doses das vacinas Biontech Pfizer, Coronavac Butantan e Astrazeneca Fiocruz; ou ainda, do recebimento de uma dose da vacina Janssen, desde que a imunização já tenha sido disponibilizada para a faixa etária correspondente.
§ 2º As repartições fiscais da SEFAZ/PB ficam obrigadas a exigir a apresentação do comprovante de vacinação que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19 para a sua faixa etária, o que poderá ser feito por meio físico, mediante carteira de vacinação para COVID-19 emitida pelas autoridades sanitárias municipais ou estaduais, ou eletrônico, por meio do aplicativo Conecte SUS, ou por outra plataforma digital para essa finalidade.
§ 3º O comprovante de vacinação deverá ser apresentado juntamente com o documento de identidade ou de qualquer outro documento com foto do seu portador.
§ 4º A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento pelas repartições fiscais da SEFAZ/PB das outras medidas de prevenção contra a Covid-19, estabelecidas em decretos ou protocolos sanitários.
Art. 2º Ficam dispensadas da apresentação do comprovante as pessoas que tenham contraindicação formal para vacinação contra a COVID-19, devidamente comprovada por documentação médica pertinente, e os menores de 12 (doze) anos, até que a vacinação seja exigida para essa faixa etária.
Art. 3º Os servidores lotados nesta SEFAZ/PB, que já tomaram a segunda dose ou dose única da vacina contra a COVID-19, ficam convocados para retomada do trabalho presencial nas repartições fiscais da SEFAZ/PB, devendo apresentar seus comprovantes de vacinação à chefia imediata, podendo ser feito por meio de carteira de vacina em papel ou na forma digital.
Art. 4º A critério de sua respectiva chefia, mediante autorização expressa, o servidor poderá ser autorizado a continuar desempenhando suas atividades na modalidade de trabalho não presencial (home office):
Parágrafo único. O servidor autorizado a exercer suas atividades na modalidade prevista no Art. 4º desta Portaria deve possuir as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, como computadores, periféricos e equipamentos diversos em bom funcionamento, além de acessos de rede e sistema corporativos, disponíveis e utilizados pela SEFAZ/PB, indispensáveis ao desempenho de suas atividades laborais.
Art. 5º O servidor que não completou o seu esquema vacinal está proibido também de exercer suas atividades de forma não presencial (home office), salvo o enquadramento nas hipóteses enumeradas a seguir:
I - faltando complementar o seu esquema vacinal, o servidor terá o prazo correspondente ao intervalo estabelecido pelo Ministério da Saúde para o tipo de vacina aplicada para concluí-lo e comprovar essa situação junto a sua chefia imediata;
II - caso ainda não tenha iniciado seu esquema vacinal, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta portaria, para iniciá-lo e comprovar essa situação junto a sua chefia imediata.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo o servidor também poderá manter-se no trabalho não presencial (home office) até o prazo para complementar o esquema vacinal segundo os critérios de intervalos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para o tipo de vacina aplicada.
§ 2º As chefias imediatas deverão encaminhar à Subgerência de Recursos Humanos da SEFAZ/PB, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, os comprovantes de vacinação recebidos.
Art. 6º Determinar que os Chefes de Setores/Repartições da SEFAZ/PB afixem aviso com a exigência contida nesta Portaria na entrada de suas respectivas unidades fiscais.
Art. 7º Os casos excepcionais deverão ser direcionados ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 00178/2021/SEFAZ, de 3 de dezembro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda