Portaria SEFAZ nº 1.799 de 30/12/2002
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2002
Dispõe sobre o arbitramento de lucro bruto em apuração de saídas tributadas de mercadorias e adota outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 127 da Lei nº 1.287/2001, e no art. 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997,
Resolve:
Art. 1º O arbitramento do valor das operações de saídas de mercadorias tributadas será aplicado nos seguintes casos:
I - o fato de a escrituração indicar:
a) saldo credor de caixa;
b) suprimentos de caixa não comprovados;
c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
d) a entrada de mercadorias não escrituradas fiscal ou contabilmente;
e) receitas inferiores ao valor das despesas efetivamente realizadas;
II - na verificação da existência de mercadoria a vender neste Estado sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
III - na data de encerramento da atividade do estabelecimento em relação às mercadorias constantes do estoque final;
IV - na verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação às mercadorias nele encontradas;
V - na existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de outra espécie ou emissão de documentos em desacordo com a legislação vigente;
VI - na utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de outra espécie, de forma irregular ou sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
VII - na falta de escrituração nos livros próprios, com fidedignidade e nos prazos legais, das operações ou prestações que realizar;
VIII - escrituração ilegível dos documentos fiscais ou em idioma estrangeiro, ou ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos de forma a prejudicar sua autenticidade;
IX - falta da assinatura do responsável técnico pela escrituração fiscal;
X - escrituração sintética ou englobada, sem individualização dos documentos que derem origem aos lançamentos contábeis, ou ainda, quando os mesmos não obedecerem a ordem cronológica;
XI - registro de saídas de mercadorias sem a correspondente emissão de Notas Fiscais;
XII - emissão de documentos fiscais com valor inferior à operação;
XIII - fraudes ou artifícios de dualidade de escrituração;
XIV - na falta de entrega ou apresentação ao Fisco:
a) nos prazos legais os livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;
b) os arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;
XV - não manutenção no prazo previsto na legislação tributária dos livros e documentos fiscais, extraviando ou inutilizando-os;
XVI - falta de autenticação dos livros fiscais, inclusive os escriturados por processamento eletrônico de dados;
XVII - falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no Diário, ou ainda, balanço que não corresponda com a escrituração;
XVIII - outras irregularidades e omissões não especificadas.
Art. 2º Nos estabelecimentos que mantém apenas escrita fiscal, será arbitrado o valor das saídas tributadas conforme determinam os arts. 5º e 6º.
Art. 3º O arbitramento do valor das saídas tributadas será:
I - total, abrangendo todo o exercício, quando as omissões ou irregularidades atingirem mais de cinqüenta por cento das saídas registradas;
II - parcial, abrangendo apenas a parcela do exercício ou a determinada operação.
Art. 4º Na hipótese de omissão de registro de saídas ou omissão de registro de nota fiscal de entrada, far-se-á o arbitramento do valor da operação, apenas, em relação às mercadorias cuja saída tenha sido omitida.
Art. 5º O arbitramento de que tratam os artigos precedentes deverá ser feito mediante utilização de coeficiente do lucro bruto indicado para o ramo de atividade econômica do estabelecimento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor das saídas reais tributadas compreende o valor do custo das mercadorias saídas, acrescido do percentual correspondente ao lucro bruto.
Art. 6º Os coeficientes médios de lucro aplicáveis nas situações previstas para o comércio varejista, são os constantes do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º Nos casos de combinação de dois ou mais ramos de atividades, prevalecerá o percentual aplicável ao ramo predominante.
§ 2º Para estabelecimentos atacadistas, aplicam-se os percentuais a que se refere este artigo nas situações de que trata o art. 4º.
§ 3º Tratando-se de estabelecimentos atacadistas e de situações diferentes das previstas no parágrafo anterior aplicar-se-ão coeficientes equivalentes a cinqüenta por cento daqueles previstos no Anexo Único a esta Portaria.
Art. 7º Será também arbitrado o valor das operações em virtude da posse ou transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais idôneos.
Parágrafo único. Neste caso, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescidos do valor obtido pela aplicação do coeficiente de lucro bruto previsto para o ramo de atividade no Anexo desta Portaria.
Art. 8º Para as indústrias que se encontrarem nas situações previstas nos arts. 1º, 2º e 4º, o arbitramento será feito mediante a aplicação do índice uniforme de trinta por cento sobre o custo da produção, para cujo cálculo serão considerados os seguintes elementos:
I - custo da matéria-prima, materiais secundários, embalagens e outros produtos consumidos no processo de produção;
II - custo de mão de obra direta, inclusive encargos sociais;
III - consumo de energia elétrica ou de energia alternativa;
IV - custo de manutenção de maquinários, inclusive veículos utilizados no processo de produção;
V - outros custos indiretos de fabricação.
Art. 9º Os percentuais a que se refere esta Portaria não se aplicam aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e aos sujeitos a tabelamento, casos em que, para apuração do valor das saídas tributadas prevalecem os correspondentes índices de valores agregados e os preços definidos pelo órgão controlador, respectivamente.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 061, de 27 de fevereiro de 1996.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA SEFAZ Nº 1799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. (Redação dada pela Portaria nº 011 de 11.01.2007).CÓDIGO | CÓDIGO | LB% | ATIVIDADE ECONÔMICA 2.0 |
1.0 | 2.0 | ||
5010-5/02 | 4511-1/01 | 30 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010-5/06 | 4511-1/02 | 30 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
5030-0/03 | 4530-7/03 | 50 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
5030-0/04 | 4530-7/04 | 50 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
5030-0/06 | 4530-7/05 | 42 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
5041-5/03 | 4541-2/03 | 34 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
5041-5/04 | 4541-2/05 | 50 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5050-4/00 | 4711-3/01 | 20 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
5211-6/00 | 4711-3/02 | 20 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
5212-4/00 | 4712-1/00 | 20 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
5213-2/02 | 4713-0/01 | 40 | Lojas de departamentos ou magazines |
5214-0/00 | 4713-0/02 | 50 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/01 | 4713-0/03 | 60 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
5215-9/02 | 4721-1/02 | 40 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
5215-9/03 | 4721-1/03 | 30 | Comércio varejista de laticínios e frios |
5221-3/01 | 4721-1/04 | 50 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
5221-3/02 | 4722-9/01 | 20 | Comércio varejista de carnes - açougues |
5222-1/00 | 4722-9/02 | 30 | Peixaria |
5223-0/00 | 4723-7/00 | 50 | Comércio varejista de bebidas |
5224-8/00 | 4724-5/00 | 30 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229-9/01 | 4729-6/01 | 50 | Tabacaria |
5229-9/02 | 4729-6/99 | 40 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
5229-9/99 | 4731-8/00 | 40 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
5231-0/01 | 4741-5/00 | 50 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
5231-0/02 | 4742-3/00 | 50 | Comércio varejista de material elétrico |
5231-0/03 | 4743-1/00 | 50 | Comércio varejista de vidros |
5232-9/00 | 4744-0/01 | 50 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
5233-7/01 | 4744-0/02 | 50 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
5233-7/02 | 4744-0/03 | 50 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5241-8/01 | 4744-0/05 | 50 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
5241-8/02 | 4751-2/00 | 50 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
5241-8/03 | 4752-1/00 | 40 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
5241-8/04 | 4753-9/00 | 40 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
5241-8/05 | 4754-7/01 | 50 | Comércio varejista de móveis |
5241-8/06 | 4754-7/02 | 50 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5242-6/01 | 4754-7/03 | 50 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
5242-6/02 | 4755-5/01 | 50 | Comércio varejista de tecidos |
5242-6/03 | 4755-5/02 | 50 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
5242-6/04 | 4755-5/03 | 50 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5243-4/01 | 4756-3/00 | 40 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
5243-4/02 | 4757-1/00 | 50 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
5243-4/03 | 4759-8/01 | 50 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
5243-4/04 | 4759-8/99 | 50 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
5243-4/99 | 4761-0/01 | 50 | Comércio varejista de livros |
5244-2/01 | 4761-0/02 | 40 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5244-2/02 | 4761-0/03 | 50 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
5244-2/03 | 4762-8/00 | 50 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
5244-2/04 | 4763-6/01 | 50 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5244-2/05 | 4763-6/02 | 50 | Comércio varejista de artigos esportivos |
5244-2/06 | 4763-6/03 | 50 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
5244-2/99 | 4763-6/04 | 50 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
5245-0/01 | 4763-6/05 | 50 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
5245-0/02 | 4771-7/01 | 40 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
5245-0/03 | 4771-7/02 | 40 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
5246-9/01 | 4771-7/03 | 40 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5246-9/02 | 4771-7/04 | 40 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
5246-9/03 | 4772-5/00 | 50 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
5247-7/00 | 4773-3/00 | 40 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5249-3/01 | 4774-1/00 | 60 | Comércio varejista de artigos de óptica |
5249-3/02 | 4781-4/00 | 50 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
5249-3/03 | 4782-2/01 | 50 | Comércio varejista de calçados |
5249-3/04 | 4782-2/02 | 50 | Comércio varejista de artigos de viagem |
5249-3/05 | 4783-1/01 | 50 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
5249-3/06 | 4784-9/00 | 40 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
5249-3/07 | 4785-7/01 | 60 | Comércio varejista de antigüidades |
5249-3/08 | 4785-7/99 | 50 | Comércio varejista de outros artigos usados |
5249-3/09 | 4789-0/01 | 50 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
5249-3/10 | 4789-0/02 | 50 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
5249-3/11 | 4789-0/03 | 60 | Comércio varejista de objetos de arte |
5249-3/12 | 4789-0/04 | 40 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
5249-3/13 | 4789-0/06 | 60 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5249-3/14 | 4789-0/07 | 40 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
5249-3/99 | 4789-0/08 | 40 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
5250-7/01 | 4789-0/09 | 60 | Comércio varejista de armas e munições |
5250-7/99 | 4789-0/99 | 60 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5521-2/01 | 5611-2/01 | 40 | Restaurantes e similares |
5521-2/02 | 5611-2/02 | 60 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522-0/00 | 5611-2/03 | 50 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5523-9/01 | 5620-1/02 | 50 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5524-7/02 | 5620-1/03 | 40 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
Redação Anterior: (2) Portaria nº 281 de 26.02.03.
(Redação dada pela Portaria nº 281 de 26.02.03).
CÓDIGO | LB% | ATIVIDADE ECONÔMICA |
5010-5/02 | 30 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010-5/06 | 30 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
5030-0/03 | 50 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
5030-0/04 | 42 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/06 | 50 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
5041-5/03 | 34 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
5041-5/04 | 50 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5050-4/00 | 40 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
5211-6/00 | 20 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
5212-4/00 | 20 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
5213-2/01 | 20 | Minimercados |
5213-2/02 | 20 | Mercearias e armazéns varejistas |
5214-0/00 | 40 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
5215-9/01 | 40 | Lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/02 | 50 | Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/03 | 60 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
5221-3/01 | 40 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221-3/02 | 30 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5222-1/00 | 50 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
5223-0/00 | 20 | Comércio varejista de carnes - açougues |
5224-8/00 | 50 | Comércio varejista de bebidas |
5229-9/01 | 50 | Tabacaria |
5229-9/02 | 30 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229-9/03 | 30 | Peixaria |
5229-9/99 | 40 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
5231-0/01 | 50 | Comércio varejista de tecidos |
5231-0/02 | 50 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
5231-0/03 | 50 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5232-9/00 | 50 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233-7/01 | 50 | Comercio varejista de calçados |
5233-7/02 | 50 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
5241-8/01 | 40 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) |
5241-8/02 | 40 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241-8/03 | 40 | Farmácias de manipulação |
5241-8/04 | 50 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241-8/05 | 40 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5241-8/06 | 40 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
5242-6/01 | 40 | Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
5242-6/02 | 40 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242-6/03 | 40 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242-6/04 | 50 | Comércio varejista de discos e fitas |
5243-4/01 | 50 | Comércio varejista de móveis |
5243-4/02 | 50 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243-4/03 | 50 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243-4/04 | 50 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243-4/99 | 50 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
5244-2/01 | 50 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244-2/02 | 50 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244-2/03 | 50 | Comércio varejista de material para pintura |
5244-2/04 | 50 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244-2/05 | 50 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244-2/06 | 50 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5244-2/99 | 50 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
5245-0/01 | 40 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
5245-0/02 | 50 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245-0/03 | 40 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5246-9/01 | 50 | Comércio varejista de livros |
5246-9/02 | 50 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
5246-9/03 | 40 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5247-7/00 | 40 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
5249-3/01 | 60 | Comércio varejista de artigos de ótica |
5249-3/02 | 50 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249-3/03 | 50 | Comércio varejista de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos |
5249-3/04 | 50 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
5249-3/05 | 50 | Comércio varejista de artigos esportivos |
5249-3/06 | 50 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249-3/07 | 50 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249-3/08 | 50 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
5249-3/09 | 60 | Comércio varejista de armas e munições |
5249-3/10 | 60 | Comércio varejista de objetos de arte |
5249-3/11 | 40 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
5249-3/12 | 50 | Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática |
5249-3/13 | 60 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5249-3/14 | 50 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
5249-3/99 | 60 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5250-7/01 | 60 | Comércio varejista de antigüidades |
5250-7/99 | 50 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas |
5261-2/01 | 50 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
5261-2/02 | 50 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação |
5269-8/01 | 60 | Comércio varejista realizado em vias públicas |
5269-8/02 | 60 | Comércio varejista a domicílio |
5269-8/03 | 60 | Comércio varejista realizado em postos móveis |
5269-8/04 | 50 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas |
5269-8/99 | 60 | Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas |
5521-2/01 | 40 | Restaurante |
5521-2/02 | 60 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522-0/00 | 50 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
5523-9/01 | 40 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
5524-7/02 | 50 | Serviços de buffet |
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.799 de 30.12.02.
ANEXO ÚNICO
À PORTARIA Nº 1.799, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
CÓDIGO | LB % | ATIVIDADE ECONÔMICA |
5010-5/02 | 30 | Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010-5/06 | 30 | Comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados |
5030-0/03 | 50 | Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores |
5030-0/04 | 40 | Comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar |
5050-4/00 | 40 | Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
5212-4/00 | 20 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
5213-2/01 | 20 | Minimercados |
5213-2/02 | 20 | Mercearias e armazéns varejistas |
5215-9/01 | 40 | Lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/02 | 50 | Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines |
5221-3/02 | 30 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5522-0/00 | 50 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
5222-1/00 | 50 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
5223-0/00 | 20 | Comércio varejista de carnes - açougues |
5523-9/01 | 40 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
5524-7/02 | 50 | Serviços de buffet |
5224-8/00 | 50 | Comércio varejista de bebidas |
5229-9/01 | 50 | Tabacaria |
5229-9/02 | 30 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229-9/99 | 40 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
5231-0/01 | 50 | Comércio varejista de tecidos |
5231-0/02 | 50 | Comércio varejista de artigos de armarinho |
5231-0/03 | 50 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
5232-9/00 | 50 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233-7/01 | 50 | Comércio varejista de calçados |
5241-8/01 | 40 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) |
5241-8/04 | 50 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241-8/05 | 40 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5242-6/01 | 40 | Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
5242-6/02 | 40 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242-6/03 | 40 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242-6/04 | 50 | Comércio varejista de discos e fitas |
5243-4/01 | 50 | Comércio varejista de móveis |
5243-4/02 | 50 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243-4/03 | 50 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243-4/04 | 50 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243-4/99 | 50 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
5244-2/01 | 50 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244-2/02 | 50 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244-2/03 | 50 | Comércio varejista de material para pintura |
5244-2/04 | 50 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244-2/05 | 50 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244-2/06 | 50 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
5244-2/99 | 50 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
5245-0/01 | 40 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
5245-0/02 | 50 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245-0/03 | 40 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5246-9/01 | 50 | Comércio varejista de livros |
5246-9/02 | 50 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
5247-7/00 | 40 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
5249-3/01 | 60 | Comércio varejista de artigos de ótica |
5249-3/02 | 50 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249-3/03 | 50 | Comércio varejista de artigos de souveniers, bijuterias e artesanatos |
5249-3/04 | 50 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
5249-3/05 | 50 | Comércio varejista de artigos esportivos |
5249-3/06 | 50 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249-3/07 | 50 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249-3/08 | 50 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
5249-3/99 | 60 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5250-7/99 | 50 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas |
5521-2/01 | 40 | Restaurante |
5521-2/02 | 60 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |