Portaria SF nº 18 de 16/01/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jan 1997
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 11.408, de 20.12.96, e nos artigos 23 e 30 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, alterados pelo Decreto nº 19.527, de 30.12.96, e a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à nova sistemática do regime de estimativa,
RESOLVE:
I -Serão enquadrados no regime de estimativa, relativamente a cada semestre civil, os contribuintes:
a) inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob os Códigos de Atividade Econômica - CAEs relacionados no Anexo 1;
b) cujo índice de recolhimento do ICMS concernente a dois semestres, compreendendo o do período-base, previsto no inciso III, e o imediatamente anterior a ele, seja inferior àquele compatível com a realidade econômico-financeira do seu segmento, conforme inciso IV, ou cujo valor médio de recolhimento nos mesmos períodos seja inferior ao mínimo previsto no inciso VII;
II - O enquadramento a que se refere o inciso anterior dar-se-á através da publicação de edital do Departamento da Receita Tributária-DRT, no Diário Oficial do Estado, que deverá ocorrer até o último dia do primeiro mês de cada semestre civil, e conterá nome, denominação ou razão social e inscrição estadual do contribuinte;
III - O valor do ICMS estimado, para cada período fiscal do semestre, será calculado considerando-se:
a) como período-base, o mesmo semestre civil do exercício anterior ao período-objeto;
b) como período-objeto, o semestre civil para o qual vigirá o valor do ICMS estimado;
c) o valor médio das entradas para comercialização, convertidas na Unidade Fiscal de Referência - UFIR do respectivo período fiscal, constantes do Livro Registro de Entradas e relativas ao período-base, multiplicando-se esse valor pelo índice de recolhimento previsto para o setor- IRPS, conforme se segue:
entradas para comercialização do semestre (UFIR)
ICMS= 6x IRPS
IV - O IRPS será de 5% (cinco por cento) para as atividades que compõem o Grupo I constantes do Anexo 1 e de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para as atividades que compõem o Grupo II do referido Anexo;
V - O ICMS previsto no inciso III prevalecerá para o semestre civil considerado e deverá ser recolhido sob o código de receita 007-8, no prazo da categoria a que pertencer o contribuinte;
VI - A inclusão do contribuinte no regime de estimativa dispensa-o apenas do recolhimento mensal do imposto normal código 005-1, mantidas as demais obrigações, principal e acessórias;
VII - Para efeito da estimativa prevista nesta Portaria, o recolhimento mensal do imposto não poderá ser inferior a:
a) Grupo I : 355,0000 UFIRs;
b) Grupo II: 200,0000 UFIRs;
VIII - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, ao final de cada período-objeto de estimativa, o ajuste de que trata o art. 30 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, devendo observar o seguinte:
a) efetuar o confronto entre o somatório dos saldos devedores escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no mencionado período e o somatório do ICMS estimado para o mesmo período;
b) sendo o somatório do ICMS estimado menor que o apurado no RAICMS, a diferença deverá ser recolhida, de uma só vez, até o último dia do mês subseqüente ao do referido ajuste, julho ou janeiro, conforme o caso, sob o código de receita 073-6;
c) sendo o somatório do ICMS estimado maior que o apurado no RAICMS, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos seguintes;
d) à opção do contribuinte, nos meses em que o valor do ICMS estimado for inferior ao imposto apurado na respectiva escrita regular, ao invés de adotar o procedimento previsto na alínea "b", poderá ser feito o recolhimento antecipado do mencionado valor apurado, através de DAE, sob o código de receita 073-6;
IX - O ajuste mencionado no inciso anterior também será feito:
a) quando do pedido de baixa da inscrição no CACEPE;
b) quando do desenquadramento do regime;
X - Ocorrerá o desenquadramento do regime de estimativa:
a) quando da publicação de Edital de Desenquadramento, ao final de cada semestre civil;
b) quando houver alteração de código de atividade do contribuinte para outro não sujeito ao regime de estimativa;
c) quando da mudança de regime de inscrição no CACEPE;
XI - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, observar-se-á:
a) decorrendo saldo credor do respectivo ajuste, o mencionado saldo será:
1. compensado, nas hipóteses previstas no inciso X, a" e b", mediante lançamento no RAICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", indicando-se: "Excesso de estimativa";
2. objeto de pedido de restituição nas hipóteses previstas nos incisos IX, "a", e X, "c";
b) decorrendo saldo devedor, o mencionado saldo será recolhido até o último dia do mês subseqüente à referida interrupção;
XII - Nos casos de mudança de CAE, estando a nova atividade sujeita ao regime de estimativa, o imposto já lançado prevalecerá para todo o período;
XIII - Será indicado na GIAM, o valor do ICMS normal, sob o código da receita 005-1, quando ocorrer saldo devedor do imposto apurado no RAICMS para o período informado;
XIV - Fica assegurado ao contribuinte o direito de contestar o valor estimado, mediante pedido de alteração, em formulário próprio constante do Anexo 2, juntamente com o comprovante de entrega da GIAM do período-base;
XV - O pedido de alteração do valor do ICMS estimado, previsto no inciso anterior, será preenchido em duas vias e protocolado na Agência da Receita Estadual - ARE do domicílio fiscal do contribuinte;
XVI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.97;
XVII - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda
ANEXO I - DA PORTARIA SF Nº 18/97 GRUPO ICAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
4131010 | TECIDOS |
4133013 | ROUPAS E CONFECÇÕES (EXCLUSIVE |
| PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA) |
4135016 | CALÇADOS |
4137019 | ARTIGOS DE ARMARINHO |
4141016 | MÓVEIS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO |
4151011 | FERRAGENS, FERRAMENTAS, ARTIGOS |
| DE CUTELARIA, PRODUTOS METALÚRGICOS(ARAMES, CANOS,TUBOS, ENXADAS, PÁS, ALICATES, ETC) |
4162013 | MATERIAL DE CONSTRUÇÃO |
4171012 | MATERIAL ELÉTRICO |
4171020 | MATERIAL ELETRÔNICO |
4181077 | PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS E CAMINHÕES |
CAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
4111010 | MERCEARIAS, EMPÓRIOS, ETC |
4113055 | MERCADINHOS |
4113063 | SUPERMERCADOS |
PARA USO DA REPARTIÇÃO
PROTOCOL O
ARQUIVAM ENTO
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ICMS-ESTIMATIVA
NOME/DENOMINAÇÃO/RAZÃO SOCIAL | ||||
CACEPE | CAE | GRUPO |
O contribuinte acima qualificado solicita alteração do valor do ICMS-Estimativa, tendo em vista que a sua real movimentação no período-base foi a descrita abaixo, conforme consta em sua GIAM de igual período(comprovante de entrega em anexo).
PERÍODO-BASE: JAN A JUN JUL A DEZ ANO:________
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO NOVO VALOR ESTIMADO (Média ´ IRPS)
MÊS | ENTRADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO (Em R$) | VALOR da UFIR | ENTRADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO (Em UFIR) |
JAN. ou jul. | | | |
FEV. ou ago. | | | |
MAR. ou set. | | | |
ABR. ou out. | | | |
MAI. ou nov. | | | |
JUN. ou dez. | | | |
TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO EM UFIR | |
MÉDIA PERÍODO-BASE (TOTAL + 6) | |
IRPS (Conforme valor para o Grupo) | |
Novo valor estimado (Média X IRPS) | |
Declaramos que as informações acima representam a fiel movimentação do estabelecimento.
__________,______________________. _____________________
Local /data Contador
________________________________.
Representante legal
1ª VIA - FISCO 2ª - CONTRIBUINTE