Portaria SF nº 18 de 16/01/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jan 1997

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 11.408, de 20.12.96, e nos artigos 23 e 30 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, alterados pelo Decreto nº 19.527, de 30.12.96, e a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à nova sistemática do regime de estimativa,

RESOLVE:

I -Serão enquadrados no regime de estimativa, relativamente a cada semestre civil, os contribuintes:

a) inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob os Códigos de Atividade Econômica - CAEs relacionados no Anexo 1;

b) cujo índice de recolhimento do ICMS concernente a dois semestres, compreendendo o do período-base, previsto no inciso III, e o imediatamente anterior a ele, seja inferior àquele compatível com a realidade econômico-financeira do seu segmento, conforme inciso IV, ou cujo valor médio de recolhimento nos mesmos períodos seja inferior ao mínimo previsto no inciso VII;

II - O enquadramento a que se refere o inciso anterior dar-se-á através da publicação de edital do Departamento da Receita Tributária-DRT, no Diário Oficial do Estado, que deverá ocorrer até o último dia do primeiro mês de cada semestre civil, e conterá nome, denominação ou razão social e inscrição estadual do contribuinte;

III - O valor do ICMS estimado, para cada período fiscal do semestre, será calculado considerando-se:

a) como período-base, o mesmo semestre civil do exercício anterior ao período-objeto;

b) como período-objeto, o semestre civil para o qual vigirá o valor do ICMS estimado;

c) o valor médio das entradas para comercialização, convertidas na Unidade Fiscal de Referência - UFIR do respectivo período fiscal, constantes do Livro Registro de Entradas e relativas ao período-base, multiplicando-se esse valor pelo índice de recolhimento previsto para o setor- IRPS, conforme se segue:

entradas para comercialização do semestre (UFIR)

ICMS= 6x IRPS

IV - O IRPS será de 5% (cinco por cento) para as atividades que compõem o Grupo I constantes do Anexo 1 e de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para as atividades que compõem o Grupo II do referido Anexo;

V - O ICMS previsto no inciso III prevalecerá para o semestre civil considerado e deverá ser recolhido sob o código de receita 007-8, no prazo da categoria a que pertencer o contribuinte;

VI - A inclusão do contribuinte no regime de estimativa dispensa-o apenas do recolhimento mensal do imposto normal código 005-1, mantidas as demais obrigações, principal e acessórias;

VII - Para efeito da estimativa prevista nesta Portaria, o recolhimento mensal do imposto não poderá ser inferior a:

a) Grupo I : 355,0000 UFIRs;

b) Grupo II: 200,0000 UFIRs;

VIII - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, ao final de cada período-objeto de estimativa, o ajuste de que trata o art. 30 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, devendo observar o seguinte:

a) efetuar o confronto entre o somatório dos saldos devedores escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no mencionado período e o somatório do ICMS estimado para o mesmo período;

b) sendo o somatório do ICMS estimado menor que o apurado no RAICMS, a diferença deverá ser recolhida, de uma só vez, até o último dia do mês subseqüente ao do referido ajuste, julho ou janeiro, conforme o caso, sob o código de receita 073-6;

c) sendo o somatório do ICMS estimado maior que o apurado no RAICMS, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos seguintes;

d) à opção do contribuinte, nos meses em que o valor do ICMS estimado for inferior ao imposto apurado na respectiva escrita regular, ao invés de adotar o procedimento previsto na alínea "b", poderá ser feito o recolhimento antecipado do mencionado valor apurado, através de DAE, sob o código de receita 073-6;

IX - O ajuste mencionado no inciso anterior também será feito:

a) quando do pedido de baixa da inscrição no CACEPE;

b) quando do desenquadramento do regime;

X - Ocorrerá o desenquadramento do regime de estimativa:

a) quando da publicação de Edital de Desenquadramento, ao final de cada semestre civil;

b) quando houver alteração de código de atividade do contribuinte para outro não sujeito ao regime de estimativa;

c) quando da mudança de regime de inscrição no CACEPE;

XI - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, observar-se-á:

a) decorrendo saldo credor do respectivo ajuste, o mencionado saldo será:

1. compensado, nas hipóteses previstas no inciso X, a" e b", mediante lançamento no RAICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", indicando-se: "Excesso de estimativa";

2. objeto de pedido de restituição nas hipóteses previstas nos incisos IX, "a", e X, "c";

b) decorrendo saldo devedor, o mencionado saldo será recolhido até o último dia do mês subseqüente à referida interrupção;

XII - Nos casos de mudança de CAE, estando a nova atividade sujeita ao regime de estimativa, o imposto já lançado prevalecerá para todo o período;

XIII - Será indicado na GIAM, o valor do ICMS normal, sob o código da receita 005-1, quando ocorrer saldo devedor do imposto apurado no RAICMS para o período informado;

XIV - Fica assegurado ao contribuinte o direito de contestar o valor estimado, mediante pedido de alteração, em formulário próprio constante do Anexo 2, juntamente com o comprovante de entrega da GIAM do período-base;

XV - O pedido de alteração do valor do ICMS estimado, previsto no inciso anterior, será preenchido em duas vias e protocolado na Agência da Receita Estadual - ARE do domicílio fiscal do contribuinte;

XVI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.97;

XVII - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Secretário da Fazenda

ANEXO I - DA PORTARIA SF Nº 18/97 GRUPO I

CAE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
4131010
TECIDOS
4133013
ROUPAS E CONFECÇÕES (EXCLUSIVE
 
PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA)
4135016
CALÇADOS
4137019
ARTIGOS DE ARMARINHO
4141016
MÓVEIS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO
4151011
FERRAGENS, FERRAMENTAS, ARTIGOS
 
DE CUTELARIA, PRODUTOS METALÚRGICOS(ARAMES, CANOS,TUBOS, ENXADAS, PÁS, ALICATES, ETC)
4162013
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
4171012
MATERIAL ELÉTRICO
4171020
MATERIAL ELETRÔNICO
4181077
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS E CAMINHÕES

GRUPO II

CAE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
4111010
MERCEARIAS, EMPÓRIOS, ETC
4113055
MERCADINHOS
4113063
SUPERMERCADOS

ANEXO II - DA PORTARIA SF Nº 18/97

PARA USO DA REPARTIÇÃO

PROTOCOL O

ARQUIVAM ENTO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ICMS-ESTIMATIVA

NOME/DENOMINAÇÃO/RAZÃO SOCIAL
CACEPE
CAE
GRUPO

O contribuinte acima qualificado solicita alteração do valor do ICMS-Estimativa, tendo em vista que a sua real movimentação no período-base foi a descrita abaixo, conforme consta em sua GIAM de igual período(comprovante de entrega em anexo).

PERÍODO-BASE: JAN A JUN JUL A DEZ ANO:________

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO NOVO VALOR ESTIMADO (Média ´ IRPS)

MÊS
ENTRADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO (Em R$)
VALOR da UFIR
ENTRADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO (Em UFIR)
JAN. ou jul.
 
 
 
FEV. ou ago.
 
 
 
MAR. ou set.
 
 
 
ABR. ou out.
 
 
 
MAI. ou nov.
 
 
 
JUN. ou dez.
 
 
 

TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO EM UFIR
 
MÉDIA PERÍODO-BASE (TOTAL + 6)
 
IRPS (Conforme valor para o Grupo)
 
Novo valor estimado (Média X IRPS)
 

Declaramos que as informações acima representam a fiel movimentação do estabelecimento.

__________,______________________. _____________________

Local /data Contador

________________________________.

Representante legal

1ª VIA - FISCO 2ª - CONTRIBUINTE