Portaria MTE nº 180 de 30/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2004
Suspende, temporariamente, a eficácia de dispositivos da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004 e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando os argumentos apresentados pelas Centrais Sindicais, em reunião realizada em 22 de abril de 2004, com representante do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, da impossibilidade momentânea dos sindicatos cumprirem as regras estabelecidas no art. 1º, e nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004;
Considerando que as centrais sindicais assumiram o compromisso formal de, durante o período da suspensão da eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, orientarem os sindicatos para observarem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores correspondentes à contribuição confederativa e à contribuição assistencial;
Considerando que as centrais sindicais assumiram o compromisso de orientarem os sindicatos para que os valores cobrados tenham como referência, a partir da publicação desta Portaria, os limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho para a futura contribuição negocial; resolve:
Art. 1º Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de maio de 2005.
Art. 2º As entidades sindicais deverão fazer constar dos instrumentos coletivos negociados, no período de suspensão de que trata o art. 1º, as seguintes informações:
I - denominação do sindicato para o qual serão creditadas as contribuições;
II - data da assembléia geral que instituiu as contribuições;
III - identificação do tipo de contribuição, seu valor e forma de cálculo;
IV - período de vigência da cláusula que instituiu as contribuições.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI