Portaria SEFAZ nº 1.809 de 18/09/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 set 2000
Dispõe sobre a forma de utilização do crédito presumido de que trata o inciso XVIII do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro 1997, acrescentado pelo Decreto nº 18.544, de 30 de dezembro de 1999, no tocante às operações internas e interestaduais com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriado ou congelado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no inciso XVIII do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e acrescentado pelo Decreto nº 18.544, de 30 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização do crédito presumido de que trata o inciso XVIII do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 18.544, de 30 de dezembro de 1999, no tocante às operações internas e interestaduais subseqüentes, com carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriado ou congelado, será feita de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Nas operações de comercialização efetuadas por matadouros e frigoríficos, que atendam às disposições da Portaria nº 145, de 1º de setembro de 1998, do Ministério da Agricultura e Abastecimento, ou de outro ato que venha a ser editado com a finalidade de estabelecer normas para a comercialização do produto resultante do abate de gado, o crédito presumido será utilizado via escrituração fiscal, observadas as seguintes regras:
I - relativamente à operação interna, aplicar o percentual de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento), sobre o valor do ICMS devido na operação;
II - relativamente à operação interestadual, aplicar o percentual de 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimo por cento), sobre o valor do ICMS devido na operação;
III - o valor encontrado após a aplicação do disposto nos incisos anteriores, conforme o caso, deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação: "UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - INCISO XVIII DO ART. 47 do RICMS".
Art. 3º Nas operações de comercialização efetuadas por empresas inscritas no CACESE, resultantes do abate realizado em matadouros e frigoríficos a que se refere o "caput" do artigo anterior, o crédito presumido será utilizado no momento do abate por ocasião da cobrança do imposto pelo Fisco Estadual.
Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Documento de Arrecadação emitido para dar quitação ao imposto deverá ser anexado à Nota Fiscal que acompanhar os animais até o estabelecimento abatedouro.
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o artigo anterior, por ocasião da saída dos produtos resultantes do abate de gado deverá escriturar no Livro Registro de Saídas, na mesma linha da escrituração da Nota Fiscal, no campo OBSERVAÇÕES a seguinte expressão "VALOR DO ICMS PAGO - DAR Nº______";
Art. 5º Fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de gado em pé, bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Aracaju, 18 de setembro de 2000.
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda