Portaria SEFAZ nº 182 DE 01/10/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 out 2020
Disciplina a recuperação de ICMS acumulado por distribuidora mato-grossense, em virtude de comercialização de óleo diesel destinado a abastecimento de veículo de transporte coletivo urbano em Região Metropolitana, em operação isenta, nos termos do inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando que, nos termos do inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, são isentas do ICMS as operações de aquisição de combustível destinado ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;
Considerando que, em função da aplicação do regime de substituição tributária, a distribuidora mato-grossense adquire o combustível com o ICMS devido até a sua destinação ao consumidor final retido antecipadamente, independentemente do tratamento tributário que será conferido à operação ou às operações subsequentes;
Considerando, por isso, que, ainda que operação realizada pela distribuidora mato-grossense que destine combustível ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana seja isenta, já houve a retenção antecipada do ICMS pertinente pelo regime de substituição tributária;
Considerando que o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que regulamentou o inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , previu a recuperação pela distribuidora mato-grossense do ICMS recolhido antecipadamente em relação às referidas operações;
Considerando, porém, que o § 9º do artigo 104-A do Anexo IV do RICMS/2014 previu, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, o processamento da recuperação do ICMS retido antecipadamente, pertinente à operação, junto a estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada;
Considerando, contudo, que o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, previu regras mínimas para ressarcimento do imposto retido antecipadamente, junto a estabelecimento localizado em outra unidade federada, na respectiva cláusula décima quinta;
Considerando, por fim, a necessidade de, respeitadas as invocadas disposições legais, regulamentares e conveniais, se disciplinarem os procedimentos para recuperação junto a estabelecimento localizado em outra unidade federada do ICMS retido antecipadamente, em virtude de realização de operação ao abrigo da isenção de que trata o inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998;
Resolve:
Art. 1º A distribuidora de combustível inscrita no CCE/MT, que promover operação de saída de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, com isenção de ICMS, nos termos do artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, poderá recuperar o ICMS retido antecipadamente, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º Para fins da restituição do imposto retido antecipadamente, na hipótese descrita no artigo 1º desta portaria, a distribuidora de combustível inscrita no Estado de Mato Grosso que realizou a operação de saída de óleo diesel, abrigada pela isenção do ICMS, nos termos do artigo 104-A do Anexo IV do RICMS/2014, após obter autorização prévia, solicitada por meio do e-process, à Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMGC/SUCOM, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente para esse fim, em nome da refinaria, responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 1º A refinaria, de posse da NF-e de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 2º, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto indicado como retido da distribuidora, consignado no referido documento fiscal, no próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Mato Grosso.
§ 2º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para fins de restituição, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação de saída do óleo diesel que deu origem ao crédito fiscal, objeto da restituição;
II - no campo "Informações Complementares", o número do processo e/ou do documento que deferiu a restituição e autorizou a transferência ao fornecedor.
§ 3º Respeitados os limites previstos no § 4º deste artigo, a distribuidora mato-grossense poderá transferir para a refinaria, para fins da restituição de ICMS, o valor do ICMS concedido como desconto nas operações realizadas com as empresas transportadoras, dentro do próprio mês, alcançadas pela isenção, calculado na forma definida no § 7º do artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
§ 4º A cada mês, o valor total passível de recuperação pela distribuidora mato-grossense, mediante transferência à refinaria, para fins de restituição de ICMS, não poderá ultrapassar, cumulativamente:
I - a soma dos valores do ICMS concedidos como desconto a cada empresa transportadora alcançada pela isenção, na forma calculada no § 7º do artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, relativamente às as operações ocorridas dentro do próprio mês;
II - a soma dos valores do ICMS relativos ao volume máximo de óleo diesel fixado para cada empresa transportadora autorizada a efetuar a respectiva aquisição com isenção do imposto, nos termos do artigo 104-A do Anexo IV do RICMS, no mês correspondente, conforme divulgado em portaria específica desta Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a soma do total dos valores do ICMS pertinentes ao volume máximo de óleo diesel correspondente a todas as empresas transportadoras autorizadas a efetuarem a respectiva aquisição com isenção do imposto, nos termos do artigo 104-A do Anexo IV do RICMS, no mês de referência, conforme divulgado em portaria específica desta Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A restituição prevista nesta portaria poderá ser realizada na forma disposta neste artigo, exclusivamente, junto a estabelecimento da refinaria, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciado junto à SEFAZ/MT como substituto tributário.
§ 6º Na hipótese de as distribuidoras mato-grossenses possuírem saldos de créditos de ICMS, acumulados em função da venda de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, relativos a operações realizadas no período de janeiro a outubro de 2020, os referidos créditos poderão ser recuperados junto à refinaria, em 8 (oito) meses, sendo transferidos na proporção de 1/8 (um oitavo) ao mês, na forma prevista nesta portaria, desde que previamente autorizada pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMGC/SUCOM, mediante requerimento formalizado via e-process. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 230 DE 01/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Na hipótese de as distribuidoras mato-grossenses possuírem saldos de créditos de ICMS, acumulados em função da venda de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, relativos a operações realizadas no período de abril a outubro de 2020, os referidos créditos poderão ser recuperados junto à refinaria, em 8 (oito) meses, sendo transferidos na proporção de 1/8 (um oitavo) ao mês, na forma prevista nesta portaria, desde que previamente autorizada pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMGC/SUCOM, mediante requerimento formalizado via e-process.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, a CMGC/SUCOM deverá observar os limites definidos a cada mês, na forma do § 4º também deste artigo e, uma vez expedida autorização, o valor correspondente a 1/8 (um oitavo) poderá ser transferido, independentemente dos limites estabelecidos no referido § 4º.
§ 8º A autorização concedida nos termos deste artigo não homologa as respectivas operações, que ficam sujeitas à auditoria pelo Serviço de Fiscalização dentro do quinquênio decadencial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 230 DE 01/12/2020).
Art. 2º-A. Os saldos de créditos de ICMS, acumulados em função da venda de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, relativos a operações realizadas em exercício anterior a 2020, também poderão ser recuperados junto à refinaria, na forma disposta nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 2º, desde que ainda não transcorrido o quinquênio decadencial. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 230 DE 01/12/2020).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se a operações realizadas a partir de 1º de novembro de 2020, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6º do artigo 2º, cujas disposições alcançam o período nele assinalado.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1º de outubro de 2020.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)