Portaria SEFAZ nº 230 DE 01/12/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2020
Altera a Portaria nº 182/2020-SEFAZ, de 01.10.2020 (DOE 23.10.2020), que disciplina a recuperação de ICMS acumulado por distribuidora matogrossense, em virtude de comercialização de óleo diesel destinado a abastecimento de veículo de transporte coletivo urbano em Região Metropolitana, em operação isenta, nos termos do inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando que a Portaria nº 182/2020-SEFAZ, de 01.10.2020 (DOE de 23/10/2020), que disciplina a recuperação de ICMS acumulado por distribuidora mato-grossense, em virtude de comercialização de óleo diesel destinado a abastecimento de veículo de transporte coletivo urbano em Região Metropolitana, em operação isenta, nos termos do inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , e dá outras providências, previu os procedimentos somente para os saldos credores acumulados no período de abril a outubro de 2020, silenciando quanto aos procedimentos relativos a períodos anteriores;
Considerando ser necessário também orientar as distribuidoras quanto à forma de recuperação de saldos credores do ICMS, acumulados em virtudes de vendas de óleo diesel com isenção prevista no inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , realizadas nos meses de janeiro a março de 2020 e/ou em exercício anterior ao citado ano;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 182/2020-SEFAZ, de 01.10.2020 (DOE 23.10.2020), que disciplina a recuperação de ICMS acumulado por distribuidora mato-grossense, em virtude de comercialização de óleo diesel destinado a abastecimento de veículo de transporte coletivo urbano em Região Metropolitana, em operação isenta, nos termos do inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 6º do artigo 2º, ficando acrescentado o § 8º ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 6º Na hipótese de as distribuidoras mato-grossenses possuírem saldos de créditos de ICMS, acumulados em função da venda de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, relativos a operações realizadas no período de janeiro a outubro de 2020, os referidos créditos poderão ser recuperados junto à refinaria, em 8 (oito) meses, sendo transferidos na proporção de 1/8 (um oitavo) ao mês, na forma prevista nesta portaria, desde que previamente autorizada pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMGC/SUCOM, mediante requerimento formalizado via e-process.
(.....)
§ 8º A autorização concedida nos termos deste artigo não homologa as respectivas operações, que ficam sujeitas à auditoria pelo Serviço de Fiscalização dentro do quinquênio decadencial.
(.....)."
II - acrescentado o artigo 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Os saldos de créditos de ICMS, acumulados em função da venda de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, relativos a operações realizadas em exercício anterior a 2020, também poderão ser recuperados junto à refinaria, na forma disposta nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 2º, desde que ainda não transcorrido o quinquênio decadencial."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1º de dezembro de 2020.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)