Portaria SEFAZ nº 230 DE 01/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2020

Altera a Portaria nº 182/2020-SEFAZ, de 01.10.2020 (DOE 23.10.2020), que disciplina a recuperação de ICMS acumulado por distribuidora matogrossense, em virtude de comercialização de óleo diesel destinado a abastecimento de veículo de transporte coletivo urbano em Região Metropolitana, em operação isenta, nos termos do inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando que a Portaria nº 182/2020-SEFAZ, de 01.10.2020 (DOE de 23/10/2020), que disciplina a recuperação de ICMS acumulado por distribuidora mato-grossense, em virtude de comercialização de óleo diesel destinado a abastecimento de veículo de transporte coletivo urbano em Região Metropolitana, em operação isenta, nos termos do inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , e dá outras providências, previu os procedimentos somente para os saldos credores acumulados no período de abril a outubro de 2020, silenciando quanto aos procedimentos relativos a períodos anteriores;

Considerando ser necessário também orientar as distribuidoras quanto à forma de recuperação de saldos credores do ICMS, acumulados em virtudes de vendas de óleo diesel com isenção prevista no inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , realizadas nos meses de janeiro a março de 2020 e/ou em exercício anterior ao citado ano;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 182/2020-SEFAZ, de 01.10.2020 (DOE 23.10.2020), que disciplina a recuperação de ICMS acumulado por distribuidora mato-grossense, em virtude de comercialização de óleo diesel destinado a abastecimento de veículo de transporte coletivo urbano em Região Metropolitana, em operação isenta, nos termos do inciso I do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 , e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 6º do artigo 2º, ficando acrescentado o § 8º ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 6º Na hipótese de as distribuidoras mato-grossenses possuírem saldos de créditos de ICMS, acumulados em função da venda de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, relativos a operações realizadas no período de janeiro a outubro de 2020, os referidos créditos poderão ser recuperados junto à refinaria, em 8 (oito) meses, sendo transferidos na proporção de 1/8 (um oitavo) ao mês, na forma prevista nesta portaria, desde que previamente autorizada pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMGC/SUCOM, mediante requerimento formalizado via e-process.

(.....)

§ 8º A autorização concedida nos termos deste artigo não homologa as respectivas operações, que ficam sujeitas à auditoria pelo Serviço de Fiscalização dentro do quinquênio decadencial.

(.....)."

II - acrescentado o artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Os saldos de créditos de ICMS, acumulados em função da venda de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, relativos a operações realizadas em exercício anterior a 2020, também poderão ser recuperados junto à refinaria, na forma disposta nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 2º, desde que ainda não transcorrido o quinquênio decadencial."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1º de dezembro de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)