Portaria AGRODEFESA nº 182 DE 10/04/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 abr 2024

Estabelece o calendário oficial, primeira etapa, para declaração obrigatória de todo rebanho existente nas propriedades rurais do estado de Goiás e para a vacinação compulsória contra a raiva em animais de todas as idades das espécies bovina, bubalina, equina, muar, asinina, caprina e ovina nos municípios considerados de alto risco para a doença.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, no uso das atribuições legais conferidas nos incisos I e III, art. 76, da Lei estadual nº 21.792 de 16 de fevereiro de 2023, c/c art. 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto estadual nº 10.320, de 12 de setembro de 2023;

Considerando a obrigatoriedade da declaração de rebanho e de vacinação contra a raiva dos herbívoros, nos termos da Lei estadual nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001 e do Decreto estadual nº 5.652, de 6 de setembro de 2002;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 7/2023/AGRODEFESA, sobre os municípios de alto e baixo risco para raiva dos herbívoros no estado de Goiás e sobre as estratégias de vacinação;

Considerando a Instrução Normativa nº 48/MAPA, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA);

Considerando a Portaria nº 665/MAPA, de 21 de março de 2024, que reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação e que proíbe o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Definir o período da 1º Etapa/2024 do calendário oficial para realização da declaração de todo o rebanho bovino e bubalino e demais espécies, obrigatória em Goiás, e para a vacinação contra raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos, caprinos e ovinos de todas as idades, obrigatória nos municípios considerados de alto risco para a doença em Goiás.

§ 1° A vacinação contra raiva dos herbívoros que trata o caput deverá ser realizada no período de 1° de maio a 15 de junho de 2024.

§ 2° A declaração de todo o rebanho bovino e bubalino e demais espécies e da vacinação contra raiva dos herbívoros que trata o caput deverá ser realizada no período de 1° de maio a 30 de junho de 2024.

Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade da declaração do todo rebanho e comprovação da vacinação contra raiva dos herbívoros por meio da DECLARAÇÃO DE REBANHO E VACINAÇÃO CONTRA RAIVA DOS HERBÍVOROS - 1ª ETAPA/2024.

§ 1º O produtor rural deverá realizar a declaração, exclusivamente, por meio eletrônico no site da AGRODEFESA (https://goias.gov.br/agrodefesa/), por meio da utilização de login e senha de acesso no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO, exclusivos do titular da propriedade.

§ 2º A declaração de rebanhos/vacinação deve contemplar as informações cadastrais atualizadas, as mortes, os nascimentos e a evolução de todas as espécies existentes na propriedade.

§ 3º O produtor rural deverá informar na declaração do rebanho o mês de nascimento de todos os bovinos e bubalinos que, na data da declaração, tiverem entre zero e 12 (doze) meses de idade.

§ 4º No lançamento dos dados de suínos, deverão ser informadas na declaração somente estabelecimentos caracterizados como criatórios, independentemente do tipo de produção. No caso de aves, somente deverão ser declaradas criações de fundo de quintal ou subsistência.

§ 5º Não serão aceitas declarações encaminhadas à AGRODEFESA via e-mail, fax ou Correios.

§ 6º Não serão aceitas declarações por meio de formulário físico entregues nas Unidades Operacionais Locais da AGRODEFESA, exceto para estabelecimentos rurais em situação de espólio, caso em que a declaração deverá estar assinada pelo inventariante e acompanhada de uma cópia do documento que comprova a situação de espólio.

§ 7º Inconsistências no lançamento da declaração deverão ser verificadas diretamente junto à Unidade Local da AGRODEFESA onde se localiza a propriedade.

Art. 3º Instituir a obrigatoriedade de dar ciência online no “Termo de Compromisso e Responsabilidade de Abate de Animais”, durante o processo de declaração no SIDAGO, para os produtores em municípios de alto risco para raiva que optarem por deixar bovinos e bubalinos em reserva de abate na 1ª Etapa/2024.

Parágrafo único. Os animais que se enquadram na condição do caput deverão ser abatidos até 29 de agosto de 2024.

Art. 4º Estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelas revendas de vacinas contra a raiva dos herbívoros, cadastradas pela AGRODEFESA, para comercialização em Goiás.

§ 1º Para comprovação da vacinação contra raiva dos herbívoros na 1ª Etapa/2024, o produtor deverá adquirir as vacinas nas revendas cadastradas no período de 29 de abril a 15 de junho de 2024.

§ 2º O controle da comercialização e do estoque de vacinas deverá ser realizado pelo responsável legal da revenda por meio do SIDAGO, de maneira informatizada no módulo “Defesa Animal”, nas abas “Entrada de vacinas na revenda” e “Venda de Vacinas pela Revenda”.

§ 3º O armazenamento e controle da refrigeração da vacina é de responsabilidade do responsável legal pela revenda.

§ 4º Os controles previstos nos parágrafos anteriores serão auditados semanalmente pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO), sendo passível a aplicação de sanções previstas na legislação caso seja constatada qualquer irregularidade.

§ 5º Vacinas adquiridas em outras Unidades da Federação deverão, obrigatoriamente, ser comprovadas por meio de Notas Fiscais Eletrônicas.

Art. 5º Autorizar a antecipação de vacinação contra a raiva dos herbívoros nos municípios de alto risco para a doença, para bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e equídeos, de produtores que destinarão os animais às exposições agropecuárias, rodeios e eventos equestres condicionada a solicitação prévia e a apresentação da relação dos animais com a respectiva identificação individual.

§1º A vacinação antecipada deverá ser, obrigatoriamente, assistida pelo SVO, mediante agendamento.

§2º A antecipação da vacinação prevista no caput fica condicionada à disponibilidade de vacinas contra raiva dos herbívoros nas revendas licenciadas pela AGRODEFESA. 

Art. 6º Proibir o armazenamento, comercialização e uso de vacinas contra febre aftosa pelos laboratórios, distribuidoras e revendas agropecuárias para qualquer produtor rural, pessoa física e jurídica, do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O armazenamento e a comercialização de vacinas contra a febre aftosa estão autorizados aos laboratórios, distribuidoras e revendas agropecuárias que forneçam vacinas exclusivamente a outras unidades da federação onde houver a vacinação regular contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos.

Art. 7º Proibir, a partir de 1°de maio de 2024, o trânsito de quaisquer espécies animais, para entrada e saída, cujas propriedades de origem e destino não estejam com todo o rebanho declarado/vacinado.

§ 1º As Guias de Trânsito Animal (GTA) emitidas anteriormente ou no dia 30 de abril de 2024 serão válidas até o dia 30 de abril de 2024.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos animais destinados ao abate imediato.

Art. 8º Proibir na data de 30 de abril a realização de leilões presenciais e a permanência de bovinos e bubalinos em feiras pecuárias.

§ 1º A partir do dia 1º de maio de 2024 a entrada de animais em leilões e feiras pecuárias somente será permitida após o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação.

§ 2º O estabelecimento leiloeiro não poderá abrigar os animais mencionados no caput do artigo para participação de leilões em datas futuras, quando a origem desses animais não estiver regular quanto ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação.

§ 3º O dispositivo no caput deste artigo não se aplica a leilões virtuais.

§ 4º Considera-se leilão virtual a venda pública de animais promovida por empresa por meio virtual, onde não ocorre aglomeração de animais de origens distintas.

Art. 9º O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou responsável legal, bem como às revendas agropecuárias e respectivos responsáveis legais, as penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ RICARDO CAIXETA RAMOS