Portaria SEFAZ nº 184 DE 07/12/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 dez 2023

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2024.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e

Considerando o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2024, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2024

Final de Placa 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% 2ª Parcela 3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1 31 de janeiro 29 de fevereiro 28 de março
2 29 de fevereiro 28 de março 30 de abril
3 28 de março 30 de abril 31 de maio
4 30 de abril 31 de maio 28 de junho
5 31 de maio 28 de junho 31 de julho
6 28 de junho 31 de julho 30 de agosto
7 31 de julho 30 de agosto 30 de setembro
8 30 de agosto 30 de setembro 31 de outubro
9 30 de setembro 31 de outubro 29 de novembro
0 31 de outubro 29 de novembro 30 de dezembro

Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba. UFR/PB.

Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.

Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.

Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior desta Portaria.

Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º desta Portaria deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO - Parte 1

ANEXO - Parte 2