Portaria SEFAZ nº 184 DE 11/12/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 dez 2024

Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2025 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 14.528/2013,

RESOLVE

Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2025, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em cinco parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.

§ 1º O imposto do exercício corrente somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º O imposto referente a débitos anteriores não será parcelado isoladamente, a opção do parcelamento estará disponível apenas para pagamento parcelado juntamente com o exercício corrente.

§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.

§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.

Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2025, poderá ser efetuado com desconto de 15% (quinze por cento), se pago integralmente até o dia 07//02/2025, ou de 8 % (oito por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.

Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da quinta parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.

Art. 4º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 30 de maio de 2025.

Art. 5º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2025, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

ANEXO

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2025
FINAL DA PLACA PARCELAMENTO PAGAMENTO EM COTA ÚNICA
  1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA 4ª COTA 5ª COTA COM DESCONTO DE 15% COM DESCONTO DE 8% SEM DESCONTO
1 27.03.2025 29.04.2025 28.05.2025 27.06.2025 30.07.2025 07.02.2025 27.03.2025 30.07.2025
2 28.03.2025 30.04.2025 29.05.2025 30.06.2025 31.07.2025 07.02.2025 28.03.2025 31.07.2025
3 29.04.2025 28.05.2025 27.06.2025 30.07.2025 28.08.2025 07.02.2025 29.04.2025 28.08.2025
4 30.04.2025 29.05.2025 30.06.2025 31.07.2025 29.08.2025 07.02.2025 30.04.2025 29.08.2025
5 28.05.2025 27.06.2025 30.07.2025 28.08.2025 29.09.2025 07.02.2025 28.05.2025 29.09.2025
6 29.05.2025 30.06.2025 31.07.2025 29.08.2025 30.09.2025 07.02.2025 29.05.2025 30.09.2025
7 27.06.2025 30.07.2025 28.08.2025 29.09.2025 30.10.2025 07.02.2025 27.06.2025 30.10.2025
8 30.06.2025 31.07.2025 29.08.2025 30.09.2025 31.10.2025 07.02.2025 30.06.2025 31.10.2025
9 30.07.2025 28.08.2025 29.09.2025 30.10.2025 27.11.2025 07.02.2025 30.07.2025 27.11.2025
0 31.07.2025 29.08.2025 30.09.2025 31.10.2025 28.11.2025 07.02.2025 31.07.2025 28.11.2025