Portaria SEFAZ nº 1.848 de 24/11/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 nov 2006
Dispõe sobre os mecanismos de controle para quitação de créditos tributários definidos na Lei nº 1.733, de 13 de novembro de 2006.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.733, de 13 de novembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Para fruição dos benefícios previstos da Lei nº 1.733, de 13 de novembro de 2006, a empresa até o dia 1º de dezembro de 2006, deverá:
I - protocolar requerimento na Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação - Coordenadoria de Comunicação e Energia Elétrica, solicitando ao Secretário da Fazenda prévia autorização.
II - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências da lei e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço mencionada.
§ 1º O encarregado pelo Setor a que se refere o inciso I deste artigo, recepcionará os documentos, submetendo-os após análise, à apreciação do Secretário da Fazenda para deliberação.
§ 2º Da decisão do Secretário da Fazenda, a empresa deverá ser notificada conforme esta lhe seja, respectivamente, favorável ou desfavorável.
Art. 2º Os créditos tributários originários do ICMS incidentes sobre as prestações de serviços de comunicação, descritos na Lei nº 1.733, de 13 de novembro de 2006, deverão ser quitados, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, na seguinte forma:
I - até dia 10 de dezembro de 2006, em relação ao débito remanescente do imposto das prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, observada a alíquota vigente, sem a exigência de juros, multa e correção monetária, apurado segundo o percentual de remissão e respectivo período do fato gerador:
a) até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12% ( doze por cento);
c) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%( quinze por cento).
I - Para as prestações de serviços de comunicação, realizadas no período de 1º de janeiro à 7 de agosto de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, observada a alíquota vigente, sem a exigência de juros, multa e correção monetária, nos seguintes prazos:
a) até dia 20 de dezembro de 2006, em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006;
b) nas datas fixadas no calendário fiscal, em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.