Portaria INMETRO nº 185 de 15/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2005
Institui, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, a etiquetagem compulsória de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Considerando a necessidade de se estabelecer requisitos mínimos de desempenho e segurança para Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico;
Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico, de modo a minimizar desperdícios de energia, motivados por deficiências de material, dentre outras causas;
Considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação, importação e comercialização de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico, de modo a estabelecer regras equânimes e de conhecimento público, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, a etiquetagem compulsória de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico.
Art. 2º A etiquetagem dos produtos, objeto desta Portaria, será feita consoante o estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico, Regulamento Específico para uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia, RESP 005 - LAV, emitido pelo Inmetro.
Parágrafo único. O Regulamento, de que trata o caput deste artigo, está disponibilizado no site www.inmetro.gov.br ou no endereço descrito abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC, Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido - CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 3º Não serão admitidas, a partir de 01 de janeiro de 2006, a fabricação e a importação de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico que estejam em desconformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 4º Só será admitida a comercialização de Máquinas de Lavar Roupas de uso doméstico, por fabricantes, importadores, varejistas, atacadistas, distribuidores e lojistas, a partir de 01 de julho de 2007, se estiverem em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA