Portaria SEFAZ nº 185 DE 27/03/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 abr 2012

Altera o art. 11 da Portaria nº 736/2011-SEFAZ, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199 de 30 de novembro de 2011 e cria o "Mapa de Apuração do ICMS Relativo ao Estoque de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno e Materiais Elétricos".

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;

 

Considerando o Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

Resolve:

 

Art. 1º. O art. 11 da Portaria nº 736/2011-SEFAZ, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais elétricos indicados nos Anexos I e II do Decreto nº 28.199 de 30 de novembro de 2011 e cria o "Mapa de Apuração do ICMS Relativo ao Estoque de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno e Materiais Elétricos", passa a ter a seguinte redação.

 

"Art. 11. O valor do imposto devido em decorrência da antecipação do estoque pode ser pago em parcela única, ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 15 de março de 2012. (NR)

 

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.

 

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, tendo como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

§ 3º Até 15 de maio de 2012, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de maio de 2012, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007."

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de março de 2012.

 

Aracaju, 27 de março de 2012.

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda