Portaria SEFAZ nº 185 DE 25/04/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 mai 2013

Altera os subitens 7.5.6, 7.10.1 e 7.10.7.1 e acrescenta a alínea “m” ao subitem 4.1.4 e os subitens 7.7.6-A e 7.8.6-A, todos do Anexo Único da Portaria nº 531/2002-SEFAZ, de 17 de abril de 2002, que aprova a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC e o Manual de Orientação do Contribuinte, destinado à orientação para o preenchimento deste documento.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação constante do Anexo Único da Portaria nº 531/2002-SEFAZ, de 17 de abril de 2002, que aprova a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC e o Manual de Orientação do Contribuinte, destinado à orientação para o preenchimento deste documento, passando a ter a seguinte redação:

 

I - o subitem 7.5.6:

 

"7.5.6 - CAMPO 07 - CST (Código da Situação Tributária) - O primeiro dígito da situação tributária será de "0" a "7", conforme tabela A - “Origem da Mercadoria” do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de "0" a "9", exceto "8", e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - “Tributação pelo ICMS”, do mesmo anexo." (NR)

 

II - o subitem 7.10.1:

 

"7.10.1 - Destinado para informar os dados dos seguintes documentos fiscais quando não emitidos por equipamento ECF: Bilhete de Passagem Aquaviário (Modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (Modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (Modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2) e Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (Modelo 65)." (NR)

 

III - o subitem 7.10.7.1:

 

"7.10.7.1 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos." (NR)

 

Art. 2º. O Manual de Orientação constante do Anexo Único da Portaria nº 531/2002-SEFAZ, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com redação que se segue:

 

I - a alínea “m” ao subitem 4.1.4:

 

“m) Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, modelo 65."

 

II - o subitem 7.7.6-A:

 

"7.7.6-A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento."

 

III - o subitem 7.8.6-A:

 

"7.8.6-A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 7.7.6-A."

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos II e III do art. 1º e ao inciso I do art. 2º, que produzem seus efeitos a partir de 1º de março de 2013.

 

Aracaju, 25 de abril de 2013.

 

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA