Portaria SEEF nº 1.855 de 27/12/1989

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 1989

Estabelece normas referentes ao pagamento do imposto relativo a diferença de alíquota, por empresas de construção civil e estabelecimentos prestadores de se serviços a incidência do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando a competência estatuída no artigo 6º; bem como o normatizado nos artigos 100, inciso I e IV; e 121, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

Considerado o disposto no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988;

Considerando o disposto no Convênio ICM 66, de 14 de dezembro de 1988, celebrado nos termos do artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos artigos 43, § 2º, inciso I; 73, parágrafo único, incisos X e XII; 74, inciso II; e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no Estado de Sergipe;

Considerando, por fim, o entendimento firmado no Convênio ICMS nº 71, de 22 de agosto de 1989, celebrado conforme o art. 199 do Código Tributário Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Nas entradas de bens e mercadorias oriundos de outra Unidade da Federação e destinados a consumo ou ativo fixo, em estabelecimentos prestadores de serviços constantes na Lista de Serviços sujeitos ao ISS, que envolvam o fornecimento de mercadorias com referência expressa à incidência do ICMS, será exigido o imposto resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Inclui-se, também, nas disposições do "caput" deste artigo, as empresas ou estabelecimentos de construção civil e demais prestadores de serviços não integrantes da Lista de Serviços sujeitos ao ISS, desde que forneçam mercadorias.

Art. 2º Aplica-se, também, o disposto no art. 1º desta Portaria aos casos de utilização de prestação de serviços de transporte e de comunicação iniciada e outra Unidade da Federação, quando o serviço não esteja vinculado a prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

Art. 3º A forma e procedimento para escrituração e apuração de diferença de alíquota, de que trata ao art. 1º desta Portaria, dar-se-á nas condições previstas na Portaria nº 1139, de 14 de junho de 1989.

Art. 4º O pagamento do imposto referente a diferença de alíquota dar-se-á em conformidade com a Portaria que fixa os prazos para recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1990.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 1989.

André Mesquita Medeiros

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS