Portaria AGU nº 1.862 de 31/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2009
Dispõe sobre a solicitação e participação em audiências com membros de qualquer juízo ou tribunal por integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 131 da Constituição Federal, nos arts. 4º, inciso III e § 1º, 9º, §§ 1º e 4º, 12, incisos II e V e parágrafo único, e 17, inciso I, da referida Lei Complementar, nos arts. 9º, parágrafo único, e 11, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995,
Resolve:
Art. 1º A solicitação e participação dos integrantes da Advocacia- Geral da União - AGU, da Procuradoria-Geral Federal - PGF e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil - PGBC em audiências com membros de qualquer juízo ou tribunal obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Entende-se por audiência, para os fins desta Portaria, a visita do advogado público federal a membro de qualquer juízo ou tribunal, para tratar de processo judicial de interesse da União, de autarquia ou fundação pública federal.
Art. 2º O Advogado-Geral da União é competente para solicitar e participar de audiências com membros de qualquer juízo ou tribunal para tratar de assuntos referentes a processos judiciais de interesse da União e de suas autarquias e fundações que versem sobre quaisquer matérias, inclusive de natureza fiscal, bem como daqueles de interesse de agentes públicos, quando houver o exercício da representação autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 3º Podem solicitar e participar de audiências com membros do Supremo Tribunal Federal, relativas a causas de suas respectivas competências, o Secretário-Geral de Contencioso da AGU, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil podem solicitar e participar das audiências de que trata o caput, quando no exercício da representação de agentes públicos autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.
Art. 4º Compete à Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União - SGCT, relativamente à solicitação de audiência aos membros do Supremo Tribunal Federal:
I - planejar e organizar as audiências solicitadas pelo Advogado-Geral da União; e
II - coordenar as solicitações de audiências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da PGF e da PGBC.
§ 1º Para o exercício da coordenação de que trata o inciso II do caput deverá ser informado à SGCT:
I - o número do processo judicial, as partes e seus advogados, o objeto, o relator e o órgão julgador do Supremo Tribunal Federal;
II - os acompanhantes, quando for o caso; e
III - a tese jurídica que será apresentada na audiência.
§ 2º Caberá à SGCT verificar a compatibilidade da tese jurídica com aquelas já defendidas perante o Supremo Tribunal Federal pela AGU, de modo a evitar a exposição de argumentos divergentes, salvo mudança de entendimento em virtude de razão relevante.
§ 3º A confirmação da audiência deverá aguardar manifestação da SGCT acerca da compatibilidade da tese jurídica a ser apresentada.
Art. 5º Sem prejuízo da competência do Advogado-Geral da União, são competentes para solicitar e participar de audiências com membros dos Tribunais Superiores o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao exercício da representação de agentes públicos autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.
Art. 6º O planejamento e a organização de audiências com membros de Tribunais de Justiça ou Regionais Federais, comuns ou especializados, incumbem, relativamente aos processos judiciais de suas respectivas competências, aos Procuradores Regionais da União, da Fazenda Nacional e Federal, e ao Chefe da Procuradoria Regional do Bando Central do Brasil.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao exercício da representação de agentes públicos autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.
§ 2º A competência prevista no caput pode ser objeto de delegação.
Art. 7º O planejamento e a organização de audiências com membros de juízos de primeira instância, estaduais, distritais ou federais, comuns ou especializados, incumbem, relativamente aos processos judiciais de suas respectivas competências, aos Procuradores-Chefes da União, da Fazenda Nacional e Federal, nos Estados e no Distrito Federal, e ao Chefe da Procuradoria Regional do Banco Central do Brasil.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao exercício da representação de agentes públicos autorizada pelo art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.
§ 2º A competência prevista no caput pode ser objeto de delegação.
Art. 8º O Advogado-Geral da União e os Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central do Brasil poderão delegar a representante integrante do respectivo órgão a atribuição de solicitar e participar de audiências de que trata esta Portaria.
Art. 9º A Procuradoria-Geral da União - PGU, a PGFN, a PGF e a PGBC, sob a coordenação da SGCT, deverão desenvolver mecanismos de controle de modo a evitar que seus órgãos de direção e execução apresentem nas audiências de que trata esta Portaria teses jurídicas divergentes, salvo mudança de entendimento em virtude de razão relevante.
Art. 10. As autoridades de que trata esta Portaria poderão comparecer à audiência acompanhados de outros integrantes dos respectivos órgãos, ou de consultoria e assessoramento jurídico, ou de agente público que tenha conhecimento da matéria objeto da lide.
Art. 11. Fica vedada a solicitação e participação em audiências com membros de qualquer juízo ou tribunal fora das hipóteses autorizadas nesta Portaria
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVANDRO COSTA GAMA