Portaria SF nº 187 de 06/11/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 nov 2008

(Revogado pela Portaria SF Nº 192 DE 05/11/2015):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas na Lei nº 13.484, de 29.06.2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, relativamente ao credenciamento de estabelecimento industrial e comercial atacadista de veículos nacionais e importados, bem como de empresa sistemista, para utilização dos incentivos fiscais relativos ao mencionado Programa,

RESOLVE:

I - Para obtenção do credenciamento referente à utilização dos incentivos fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, nos termos previstos no art. 3º, I, da Lei nº 13.484, de 29.6.2008, o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria SF Nº 260 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - Para obtenção do credenciamento referente à utilização dos incentivos fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, nos termos previstos no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.484, de 29.06.2008, o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios - DBM e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria SF Nº 100 DE 24/05/2012).

a) ser inscrito: (Redação dada pela Portaria SF Nº 100 DE 24/05/2012).

1. no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal: (Redação dada pela Portaria SF Nº 100 DE 24/05/2012).

1.1. até 17.05.2012, com atividade econômica principal de industrialização ou comercialização, como atacadista, de veículos nacionais ou importados, bem como de empresa sistemista, assim considerado o estabelecimento industrial que fornece conjunto de componentes a serem aplicados nos veículos fabricados pelo estabelecimento industrial de veículos localizado neste Estado; (Redação dada pela Portaria SF Nº 100 DE 24/05/2012).

1.2. a partir de 18.05.2012, como industrial ou comercial atacadista de veículos nacionais ou importados, bem como empresa sistemista, assim considerado o estabelecimento industrial que fornece conjunto de componentes a serem aplicados nos veículos fabricados pelo estabelecimento industrial de veículos localizado neste Estado; (Subitem acrescentrado pela Portaria SF Nº 100 DE 24/05/2012).

1.3. a partir de 01.07.2013, como industrial que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos beneficiário dos incentivos do referido Programa; (Subitem acrescentrado pela Portaria SF Nº 260 DE 23/12/2013).

2. no CNPJ, tendo como atividade econômica uma daquelas descritas no item 1, nos períodos ali indicados; (Redação dada pela Portaria SF Nº 100 DE 24/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

I - Para obtenção do credenciamento referente à utilização dos incentivos fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, nos termos previstos no art. 3º, I, da Lei nº 13.484, de 29.06.2008, o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios - DBM e preencher os seguintes requisitos:

a) ser inscrito:

1. no cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal, com atividade econômica principal de industrialização ou comercialização, como atacadista, de veículos nacionais ou importados, bem como de empresa sistemista, assim considerado o estabelecimento industrial que fornece conjunto de componentes a serem aplicados nos veículos fabricados pelo estabelecimento industrial de veículos localizado neste Estado;

2. no CNPJ, tendo como atividade econômica principal uma daquelas descritas no item 1.

b) na hipótese de comercialização de veículos importados, quando a referida importação tiver sido efetuada por estabelecimento de terceiros, apresentar a respectiva autorização de importação contendo o nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ do estabelecimento importador;

c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

d) estar regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - arquivo SEF;

e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

f) não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável.

Redação dada pela Portaria SF Nº 100 DE 24/05/2012:

g) a partir de 18.05.2012, em substituição ao disposto nas alíneas "a" a "f", ser empresa inscrita no CNPJ, ficando a fruição dos benefícios condicionada ao atendimento dos requisitos ali previstos; (AC)

II - A condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital pela DBM, no Diário Oficial do Estado - DOE, observando-se que, na hipótese da alínea "g" do inciso I, o mencionado edital poderá indicar, apenas, o nome empresarial e o número-base no CNPJ da empresa credenciada;

Redação Anterior:

II - A condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital pela DBM, no Diário Oficial do Estado - DOE;

III - O estabelecimento credenciado nos termos dos incisos I e II será descredenciado pela DBM, mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:

a) inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

b) prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

1. embaraço à ação fiscal;

2. utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;

3. falta de emissão de documento fiscal.

IV - O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBM, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda