Portaria ANVS nº 1.896 de 08/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2000
Ajusta o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.039-21, de 26 de setembro de 2000, e o inciso XI, do artigo 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000 e o artigo 14 da Lei nº 9.986, de 19 de julho de 2000,
considerando a necessidade de ajustar o regimento interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, alterada pela Portaria nº 796, de 22 de novembro de 2000, e pela Portaria nº 872, de 30 de novembro de 2000 resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 872, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Inserir os artigos 68, 69 e 73 conforme segue ao Anexo II, da Portaria nº 593, renumerando os demais.
Art. 68. À Unidade de Controle Sanitário de Produtos compete:
I - propor medidas e formalidades para importação e exportação de produtos sob regime de vigilância sanitária.
II - gerir o processo de anuência de importação de produtos sob o regime de vigilância sanitária;
III - emitir parecer na sua área de competência, inclusive quando se tratar de material de uso médico-hospitalar com a finalidade de aplicação dos benefícios fiscais, quanto à isenção da cobrança do imposto de importação, de acordo com o previsto no Regulamento Aduaneiro artigos 149 e 152 do Decreto nº 91.030 de 05.03.1985;
Art. 69. À Unidade de Avaliação e Acompanhamento compete:
I - Acompanhar e avaliar, as ações executadas pelas Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
II - Acompanhar o processo de descentralização administrativa/orçamentária e financeira, em conjunto com a Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira.
III - Acompanhar a execução das ações das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, no que se refere ao atingimento das metas previstas no Contrato de Gestão do PPA e Planos de Trabalho das Gerências de Portos, de Aeroportos e de Fronteiras.
IV - Consolidar dados para elaboração do Plano de Capacitação de Recursos Humanos da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras .
V - Propor medidas para modernização dos processos de trabalho das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
VI - Assessorar o Gerente-Geral nas atividades administrativas da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
Art. 73. À Unidade de Cooperação Internacional compete:
I - Apoiar as ações de cooperação técnica, científica e tecnológica bilateral, multilateral e regional de interesse da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
II - Assistir às áreas técnicas da ANVISA na negociação, elaboração e implementação de projetos e programas de cooperação internacional em temas de suas competências, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis das fontes e Organismos Internacionais com os quais o Governo brasileiro mantém relações oficiais de cooperação internacional, recebida ou prestada.
III - Assegurar a manutenção institucional dos instrumentos legais, projetos, registros, relatórios e de toda documentação relativos à negociação, execução e avaliação da cooperação internacional em vigilância sanitária."
Art. 3º Os artigos 4º, 5º, 70 e 97 do Anexo II, da Portaria nº 593 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:
25.4 Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
Art. 5º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária será dirigida por Diretoria Colegiada e pelo Diretor-Presidente nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.782, de 1999, o Gabinete por Chefe de Gabinete, a Auditoria por Auditor, a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Procuradoria por Procurador-Geral, as Gerências-Gerais por Gerentes-Gerais, as Gerências por Gerentes, as Gerências de Projeto por Gerentes de Projeto, as Unidades por Chefe de Unidade, as Coordenações Estaduais por Coordenador Estadual e os Postos de Vigilância Sanitária por Chefe de Posto.
Art. 70. Às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Postos de Fronteira nos estados compete:
I - coordenar, acompanhar, controlar, avaliar e supervisionar as ações dos postos de vigilância sanitária;
II - apoiar técnica e administrativamente as outras unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Aos postos de vigilância sanitária compete apoiar as demais unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e executar, no âmbito de suas jurisdições, as atividades de controle sanitário em meios de transportes, viajantes, infra-estrutura, produtos importados e exportados, serviços e bens produzidos, bem como a vigilância epidemiológica e o controle de vetores em portos, aeroportos, fronteiras, terminais de passageiros e cargas e estações aduaneiras correlacionadas, em articulação com os órgãos de saúde dos níveis estadual e municipal bem como com outros órgãos federais.
Art. 97. Ao Chefe de Gabinete, Auditor, Ouvidor, Corregedor, Gerentes, Chefes de Unidade, Coordenadores Estaduais e Chefes de Posto incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Aos Gerentes de Projeto incumbe planejar, desenvolver, implementar e acompanhar os projetos sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas."
Art. 4º Alterar o Anexo III da Portaria nº 593, que passa a vigorar como segue:
UNIDADE | Quantitativo | Função | Cargo |
DIRETORIA COLEGIADA | 1 | Diretor-Presidente | CD I |
4 | Diretor | CD II | |
5 | Adjuntos | CA I | |
3 | Gerente de Projeto | CGE IV | |
3 | Assessor | CCT V | |
3 | Assessor | CCT IV | |
10 | Assistente | CCT III | |
11 | Assistente | CCT II | |
10 | Assistente | CCT I | |
Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde | 1 | Gerente-Geral | CGE II |
1 | Assessor | CA II | |
1 | Assessor | CCT V | |
3 | Assessor | CCT IV | |
3 | Assistente | CCT III | |
4 | Assistente | CCT II | |
6 | Assistente | CCT I | |
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras | 1 | Gerente-Geral | CGE II |
2 | Assistente | CAS I | |
9 | Assessor | CCT V | |
3 | Assessor | CCT IV | |
4 | Assistente | CCT III | |
2 | Assistente | CCT I | |
Gerência de Vigilância Sanitária de Portos | 1 | Gerente | CGE III |
Gerência de Vigilância Sanitária de Aeroportos | 1 | Gerente | CGE III |
Gerência de Vigilância Sanitária de Fronteiras | 1 | Gerente | CGE III |
Unidade de Controle Sanitário de Produtos | 1 | Chefe de Unidade | CGE IV |
Unidade de Avaliação e Acompanhamento | 1 | Chefe de Unidade | CGE IV |
Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados | 3 | Coordenador | CCT V |
3 | Assessor | CCT IV | |
Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras nos Estados | 24 | Coordenador | CCT IV |
38 | Assistente | CCT III | |
Posto de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras | 4 | Chefe de Posto | CCT IV |
Gerência-Geral de Relações Internacionais | 1 | Gerente-Geral | CGE II |
1 | Assessor | CCT V | |
3 | Assistente | CCT I | |
Gerência de Regulamentação Sanitária Internacional | 1 | Gerente | CGE III |
Unidade de Cooperação Técnica | 1 | Chefe de Unidade | CGE IV |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO ISituação Lei nº 9.986/2000 | Situação Nova | ||||
Nível | Valor (R$) | Quantidade | Despesa (R$) | Quantidade | Despesa (R$) |
CD I | 8.000,00 | 1 | 8.000,00 | 1 | 8.000,00 |
CD II | 7.600,00 | 4 | 30.400,00 | 4 | 30.400,00 |
CGE I | 7.200,00 | 5 | 36.000,00 | 0 | 0,00 |
CGE II | 6.400,00 | 21 | 134.400,00 | 23 | 147.200,00 |
CGE III | 6.000,00 | 48 | 288.000,00 | 33 | 198.000,00 |
CGE IV | 4.000,00 | 0 | 0,00 | 22 | 88.000,00 |
CA I | 6.400,00 | 0 | 0,00 | 5 | 32.000,00 |
CA II | 6.000,00 | 5 | 30.000,00 | 3 | 18.000,00 |
CA III | 1.800,00 | 0 | 0,00 | 0 | 0,00 |
CAS I | 1.500,00 | 0 | 0,00 | 3 | 4.500,00 |
CAS II | 1.300,00 | 4 | 5.200,00 | 8 | 10.400,00 |
CCT V | 1.521,00 | 42 | 63.882,00 | 35 | 53.235,00 |
CCT IV | 1.111,50 | 58 | 64.467,00 | 95 | 105.592,50 |
CCT III | 669,50 | 67 | 44.856,50 | 94 | 62.933,00 |
CCT II | 590,20 | 80 | 47.216,00 | 75 | 44.265,00 |
CCT I | 522,60 | 152 | 79.435,20 | 56 | 29.265,60 |
TOTAL | 831.856,70 | 831.791,10 |