Portaria GSER nº 190 de 18/12/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 dez 2008
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 17 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997,
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido nas operações com CERVEJA, CHOPE e REFRIGERANTE, à realidade atual do mercado;
Considerando os preços usualmente praticados no mercado paraibano, obtidos por levantamento efetuado através das EMPRESAS FINK & SCHAPPO CONSULTORIA E GFK INDICATOR, contratadas pelos sindicatos e associações das indústrias de cervejas e de refrigerantes, SINDICERV, ABIR e ABRABE;
Considerando, finalmente, que o resultado da pesquisa representa a média ponderada dos preços praticados nos diversos segmentos do mercado (auto-serviço, mercado frio e mercado tradicional) de cervejas, chopes e refrigerantes, para definição da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária,
Resolve:
Art. 1º Fixar os VALORES constantes dos ANEXOS I e II desta Portaria, em substituição à aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado), conforme determina o inciso II do art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, para os produtos relacionados nos ANEXOS citados.
Art. 2º As Empresas, INDUSTRIAIS FABRICANTES, de Cervejas, Chopes e Refrigerantes, detentoras de Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Receita, deverão utilizar os valores constantes nos ANEXOS desta Portaria, para formação da base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, quando das vendas realizadas para estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas do Estado da Paraíba.
Art. 3º No caso das marcas e embalagens de CERVEJAS não relacionadas no ANEXO I desta Portaria, prevalecerá, para fins de base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, os valores constantes do item "OUTRAS MARCAS", quando este for maior que o montante calculado na forma do inciso II do art. 395, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 66/GSER, de 28 de março de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de dezembro de 2008.
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
ANEXO I - DA PORTARIA nº 190/GSER ANEXO II - DA PORTARIA nº 190/GSER