Portaria GSF nº 190 DE 25/08/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 ago 2017
Dispõe sobre o ICMS de que trata o inciso IV do art. 813-C do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso IV do art. 813-C do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
Resolve:
Art. 1º As mercadorias tributadas na forma disposta no inciso IV do art. 813-C do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, são as constantes no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. As mercadorias de que trata o caput somente serão tributadas na forma do inciso IV do art. 813-C do Dec. 13.500/2008 quando forem adquiridas por estabelecimento atacadista credenciado no Regime Especial para Geração de Emprego previsto nos arts. 813-A a 813-K do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2º O fato gerador do imposto previsto no inciso IV do art. 813-C do Dec. 13.500/2008 ocorrerá, no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, das mercadorias constante no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o fato gerador do imposto, nas operações de entradas internas, quando as mercadorias forem provenientes do industrial fabricante.
Art. 3º O pagamento do imposto de que trata esta portaria terá o mesmo efeito do recolhimento do regime de substituição tributária, sendo considerado recolhido até a venda ao consumidor final, e terá como base de cálculo o valor estabelecido no Ato Normativo UNATRI nº 025, de 18 de dezembro de 2009, conforme disposto no § 8º do art. 813-C do Decreto nº 13.500/2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
Publique-se Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2017.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II - BATIDA E SIMILARES
III - BEBIDA ICE
IV - CACHAÇA
V - CATUABA
VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII - COOLER
VIII - GIN
IX - JURUBEBA E SIMILARES
X - LICORES E SIMILARES
XI - PISCO
XII - RUN
XIII - SAQUE
XIV - STEINHAEGER
XV - TEQUILA
XVI - UÍSQUE
XVII - VERMUTE E SIMILARES
XVIII - VODKA
XIX - DERIVADOS DE VODKA
XX - ARAK
XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
XXII - SIDRA E SIMILARES
XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV - VINHOS