Portaria SF nº 191 DE 02/12/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 dez 2010
Dispõe sobre o credenciamento de contribuinte para usufruir de crédito presumido.
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 20, I, "a", do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e a necessidade de estabelecer requisitos relativamente ao credenciamento que permite a utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por meio de Internet ou de telemarketing,
Resolve:
Art. 1º Determinar que, para efeito do credenciamento que permite a utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por meio de Internet ou de telemarketing, seja observado o seguinte:( Redação dada pela Portaria SF Nº 109 DE 06/06/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 1º Determinar que, para efeito do credenciamento que permite a utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por meio de Internet ou de telemarketing, seja observado o seguinte:
( Redação dada pela Portaria SF Nº 109 DE 06/06/2012)
I - o interessado deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS;
II - aplica-se o disposto nas alíneas “b” e “e” do inciso I do artigo 1º e nos artigos. 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28.10.2010; e (NR)
III - a partir de 23.05.2012, em substituição ao disposto no inciso I, o interessado deve ser inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ficando a fruição do benefício condicionada:
a) à apuração do ICMS pelo regime normal; e
b) à publicação do edital de credenciamento pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, no Diário Oficial do Estado - DOE, podendo o referido edital indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa a ser credenciada. (AC)
Nota Legisweb: Redação AnteriorII - aplica-se o disposto nas alíneas "b" e "e" do inciso I do art. 1º e nos arts. 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28.10.2010; e (Redação dada pela Portaria SF Nº 109 DE 06/06/2012)
III - a partir de 23.05.2012, em substituição ao disposto no inciso I, o interessado deve ser inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ficando a fruição do benefício condicionada: (Redação dada pela Portaria SF Nº 109 DE 06/06/2012)
a) à apuração do ICMS pelo regime normal; e
b) à publicação do edital de credenciamento pela Diretoria de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - DBM, no Diário Oficial do Estado - DOE, podendo o referido edital indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa a ser credenciada. (AC)
II - aplica-se o disposto nos arts. 1º, "b" e "e", 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28.10.2010.(Redação Anterior)Art. 2º Estabelecer que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado nos termos do art. 1º deve conter, no campo "Informações Complementares", a indicação "Contribuinte credenciado para utilização de crédito presumido do ICMS - Edital DPC nº...".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda