Portaria GDGPC nº 191 DE 08/08/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 ago 2014

Altera a Portaria nº 2.449/2011-GDGPC, que trata da devida observância aos direitos e prerrogativas do advogado, no âmbito da Polícia Civil, e dá outras providências.

O Delegado Geral da Polícia Civil, Raimundo de Sousa Andrade Júnior, no uso de suas atribuições legais etc.

Resolve alterar a Portaria nº 2449/2011-GDGPC, que trata da devida observância aos direitos e prerrogativas do Advogado, no âmbito da Polícia Civil, e acrescer:


Art. 1º São prerrogativas do advogado, em conformidade com o art. 7º e incisos, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dentre outras, as seguintes:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

(Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008);

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - ingressar livremente:

a) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

b) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

VI - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VII - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Art. 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer;

Art. 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inc. IV, do art. 1º, desta Portaria.

Art. 4º Não se aplica o disposto no inciso VII aos procedimentos policiais sob regime de segredo de justiça, ex vi do § 1º, do art. 7º , da Lei 8.906/94 .

Art. 5º Caberá à autoridade policial, consoante o art. 2º da supracitada Portaria nº 2449/2011-GDGPC, disponibilizar local apropriado para o advogado se entrevistar com o cliente preso na delegacia, bem como seu acesso aos autos de flagrantes, TCO's e de inquéritos policiais, e demais condições para o livre exercício de sua profissão, no âmbito das Delegacias da Polícia Civil/CE, observando-se, todavia, as indispensáveis regras de segurança e os limites da lei que rege a matéria.

GABINETE DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2014.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Raimundo de Sousa Andrade Júnior

DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL