Portaria SEFAZ nº 193 DE 20/02/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 mar 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET.
O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI, do art. 15, do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021):
Art. 1º O Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei nº 3.617 , de 18 de dezembro de 2019, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e nesta Portaria.
Parágrafo único. Em relação à apuração e ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET, compete à Secretaria de Estado da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei nº 3.617 , de 18 de dezembro de 2019, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e nesta Portaria.
Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:I - Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento;
II - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;
III - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Secretário de Estado da Infraestrutura, Cidades e Habitação;
V - Presidente da Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO;
VI - Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;
VII - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;
VIII - Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil).
§ 1º O Conselho de Administração do FET será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Conselho de Administração do FET será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, que indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração são representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos, legais ou regulamentares.
§ 3º A função de membro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração do FET:
I - receber as doações de que trata o inciso II do art. 8º desta Portaria;
II - executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;
III - prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
IV - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto na Lei e nesta Portaria.
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FET:
I - aprovar a programação financeira;
II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FET às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
III - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
V - elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, no último mês de cada semestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, no último mês de cada trimestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho de Administração, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, se ordinária, ou de 03 (três) dias, se extraordinária.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021):
Art. 6º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quórum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros.
§ 1º Em não havendo o quórum exigido no caput, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, incluindo o Presidente.
§ 2º Vencidos os 15 (quinze) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quórum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, excluído da contagem o Presidente.
§ 1º Em não havendo o quorum exigido no caput, aguardar-se-á por 30 (minutos) a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, além do Presidente.
§ 2º Vencidos os 30 (trinta) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quorum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.
Art. 7º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Parágrafo único. Registrado empate no resultado da votação, será o voto do Presidente qualificado para fim de desempate.
Art. 8º Constituem fontes de receitas do FET:
I - dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais;
II - doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;
IV - recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras do próprio Fundo;
V - recursos provenientes da cobrança de taxas que a legislação lhe destinar;
VI - recursos apurados na forma do art. 11 desta Portaria;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 9º Os recursos do FET serão utilizados, exclusivamente:
I - nas obras e serviços do sistema rodoviário estadual;
II - como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.
§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do FET para o pagamento de quaisquer despesas com pessoal.
§ 2º Os recursos do FET poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.
Art. 10. Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET.
Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, exceto combustíveis líquidos e gasosos, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 300 DE 31/03/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 24/03/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas.
§ 1º A importância devida nos termos deste artigo deverá ser recolhida até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com Código de Receita 653 - "Contribuição ao Fundo Estadual de Transporte", em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.948 , de 24 de maio de 2019.
§ 2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 994 DE 09/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou pelo sítio eletrônico www. sefaz.to.gov.br, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 465 DE 22/05/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 300 DE 31/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 24/03/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS.
§ 4º O pagamento da contribuição ao FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo, não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
§ 5º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação, e não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.
§ 6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo "Informações adicionais de interesse do fisco", a base de cálculo, o adicional de 0,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.
Art. 12. O contribuinte deverá, mensalmente, emitir relatório que contenha, no mínimo:
I - identificação com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual;
II - período a que se refere;
III - numeração dos documentos fiscais emitidos com a somatória dos valores contidos nas informações adicionais, relativos ao FET.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deve ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento