Portaria DETRAN nº 1935 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 2022

Estabelece o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

O Diretor Do Departamento De Trânsito Do Estado De Minas Gerais - DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e o art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),e:

Considerando os princípios da publicidade, da razoabilidade e da finalidade pública, bem como os critérios de conveniência e de oportunidade;

Considerando o disposto no inciso III do artigo 22 da Lei nº 9.503, de 1997, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

Considerando o disposto no inciso X do artigo 22 da Lei nº 9.503, de 1997, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, com as alterações promovidas pela Resolução CONTRAN nº 977 , de 18 de julho de 2022;

Considerando que, nos termos do artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 941, de 2022, é atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício destas atividades;

Considerando o Decreto nº 48.453 , de 27 de junho de 2022, alterado pelo Decreto nº 48.511 , de 23 de setembro de 2022, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de pessoas jurídicas de direito público e privado para a execução de atividades técnicas relacionadas à vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Considerando que o ato de credenciamento, conforme estabelece a Resolução do CONTRAN nº 941, de 2022, não transfere às pessoas jurídicas credenciadas a representação da administração pública, mas, tão somente, a habilitação técnica, instrumental, para exercer a atividade para a qual foi credenciada, não configurando, portanto, em delegação a terceiros do poder de polícia administrativa;

Considerando que o produto resultante da vistoria de identificação veicular executada por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pelo DETRAN-MG restringe-se ao laudo de vistoria de identificação veicular cujo resultado poderá ser aceito ou recusado pelo DETRAN-MG no exercício de suas competências, não sendo delegado à pessoa jurídica credenciada competência para obstar o exercício de qualquer direito do usuário deste serviço;

Considerando a importância da vistoria de identificação veicular como instrumento para a inibição de práticas criminosas de roubo de veículos e consequente adulteração dos sinais identificadores;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformizados em todo o Estado;

Considerando que a pluralidade dos prestadores de serviços desta atividade é indispensável para a adequada satisfação do interesse coletivo e do interesse público;

Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular no âmbito do Estado de Minas Gerais quando da transferência de propriedade, de domicílio intermunicipal e interestadual, e demais situações previstas em Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e Portarias do DETRAN-MG.

§ 1º O usuário do serviço de vistoria de identificação veicular não efetuará nenhum pagamento à ECV, estando o custo pela prestação deste serviço já coberto pelas taxas de serviços instituídas na Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

§ 2º Para os serviços prestados pelo DETRAN-MG que impliquem na realização de uma vistoria de identificação veicular, o usuário deverá preencher a ficha de cadastro, disponível no sítio eletrônico do DETRAN-MG, em http://www.detran.mg.gov.br, em seguida efetuar a quitação da taxa de serviço e, após a compensação bancária, informar os dados do pagamento para a designação da ECV.

§ 3º A designação da ECV para a realização da vistoria de identificação veicular a que se refere o parágrafo anterior será realizada através de uma sistemática de distribuição equitativa, racional, isonômica e randômica da demanda deste serviço entre os credenciados, a ser operacionalizada pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE).

§ 4º Para a distribuição equitativa da demanda dos serviços de vistoria de identificação veicular entre os credenciados será considerada a capacidade instalada da ECV, calculada pela multiplicação do quantitativo de box de vistoria com o número máximo de vistorias permitidas por vistoriador, limitado a 16 (dezesseis) vistorias por dia, participando desta sistemática aquelas ECV cuja área de atuação e a modalidade da vistoria, fixa ou móvel, correspondam ao município do endereço do usuário do serviço e o tipo de vistoria aplicável.

§ 5º A distribuição equitativa da demanda de vistoria de identificação veicular entre os credenciados será aplicada nas vistorias realizadas nas modalidades fixa e móvel.

§ 6º A ECV designada deverá oferecer disponibilidade de atendimento para no máximo 10 (dez) dias contados a partir do contato do usuário, sendo necessário que o horário de funcionamento da ECV seja no mínimo das 08:00hs às 17:00hs, de segunda a sexta-feira, e, opcionalmente, após este horário e aos sábados, observando a legislação trabalhista vigente, especialmente no que se refere à jornada de trabalho dos vistoriadores.

§ 7º O usuário do serviço de vistoria de identificação veicular poderá, a qualquer momento, denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços através dos canais de ouvidoria instituídos, assim como registrar críticas, elogios e sugestões.

Art. 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

II - a legitimidade da propriedade;

III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo.

§ 1º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do CONTRAN e Portarias da SENATRAN.

§ 2º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.

Art. 3º A vistoria de identificação veicular deverá ser realizada na modalidade fixa na sede da pessoa jurídica credenciada, em área coberta, possibilitando o desenvolvimento das atividades técnicas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias tais como tendas, toldos e lonas devendo ser observado o plano diretor do Município quando existir, bem como não acometer o bom tráfego no local.

§ 1º É facultado à pessoa jurídica credenciada como ECV de cidade de pequeno porte realizar a vistoria de identificação veicular na modalidade fixa em área descoberta que pertença à área do imóvel, devidamente licenciado pela Prefeitura do Município, quando se tratar de veículo pesado conforme definição prevista no inciso VI do art. 7º desta Portaria.

§ 2º A vistoria de identificação veicular realizada em áreas descobertas, conforme estabelece o parágrafo anterior, não isenta a pessoa jurídica credenciada do atendimento aos requisitos desta Portaria e demais normativos do DETRAN-MG.

Art. 4º A vistoria de identificação veicular poderá ser realizada na modalidade móvel, considerada como modalidade excepcional, somente nas seguintes hipóteses:

I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome desta ou de terceiro adquirente;

II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

VI - veículo com PBT superior a 10 (dez) toneladas.

§ 1º As vistorias de identificação veicular de veículos pesados na modalidade móvel serão designadas para pessoas jurídicas credenciadas com box (e s) destinado (s) a veículos pesados, nos termos do inciso VI do art. 7º.

§ 2º As vistorias de identificação veicular na modalidade móvel de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser realizadas naqueles locais previamente cadastrados, georreferenciados e autorizados pelo DETRAN-MG.

§ 3º É vedada a realização da vistoria de identificação veicular na modalidade móvel de que trata o inciso VI do caput deste artigo em vias públicas, assim como em locais que não possuam os requisitos necessários para a perfeita execução dos procedimentos técnicos e para a inequívoca produção dos registros e evidências objetivas de sua realização.

§ 4º Excepcionalmente, e mediante solicitação formal da ECV devidamente justificada, poderá a Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) da qual a ECV estiver vinculada autorizar a realização em vias públicas da vistoria de identificação veicular na modalidade móvel de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sendo obrigação da ECV fazer constar do processo da vistoria de identificação veicular o documento da autorização.

§ 5º Quando a vistoria de identificação veicular estiver sendo realizada na modalidade móvel para fins de leilão público e para registro em nome de seguradora, de instituição financeira e de pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, somente será objeto de verificação a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação, estando dispensada as demais verificações a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º A vistoria de identificação veicular na modalidade móvel prevista no artigo anterior desta Portaria será realizada exclusivamente dentro do limite do Estado de Minas Gerais, exceto nas seguintes hipóteses:

I - no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo art. 2º, § 6º, e pelo art. 14, ambos da Resolução CONTRAN nº 810 , de 15 de dezembro de 2020, e sucedâneas;

II - no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;

III - mediante anuência prévia do DETRAN-MG, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.

Art. 6º O regulamento técnico para a execução da vistoria de identificação veicular será determinado pelo DETRAN-MG através de uma Portaria que elencará os itens a serem avaliados, a forma de avaliação, os critérios de aprovação e de reprovação e os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto a ser avaliado, que deverá ser observado pelas pessoas jurídicas credenciadas quando da realização das vistorias de identificação veicular.

Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se os seguintes termos e definições:

I - Empresa Credenciada de Vistoria (ECV): pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, credenciada pelo DETRAN-MG para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular;

II - Vistoriador: pessoa física, integrante do quadro técnico da ECV, responsável pela avaliação da conformidade de todos os sistemas e componentes dos veículos vistoriados em conformidade aos regulamentos técnicos e normas aplicáveis, que comprove sua qualificação técnica por meio de certificado de formação técnica, emitido por pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN-MG para este fim, e por certificado de avaliação de proficiência, emitido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG);

III - Certificado de Formação Técnica: documento emitido por pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN-MG como Empresa de Formação de Vistoriadores (EFV) para ministrar cursos de formação técnica de vistoriadores, que comprove a participação e aprovação do titular do certificado no respectivo curso, não sendo aceitos certificados emitidos em data anterior à expedição do credenciamento da EFV;

IV - Certificado de Avaliação de Proficiência: documento emitido pela PCMG que comprove a participação e aprovação em prova teórica e prática do titular do certificado e, consequentemente, a sua habilitação para o exercício da atividade técnica de vistoriador;

V - Veículos Leves: todos os veículos que se enquadrarem nas seguintes hipóteses: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com Peso Bruto Total (PBT) inferior ou igual a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas);

VI - Veículos Pesados: todos os veículos que se enquadrarem nas seguintes hipóteses: ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque e semirreboque, combinação de veículos, e qualquer outro veículo com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas);

VII - Box de Vistoria: espaço físico delimitado na sede da ECV para a execução das atividades técnicas de vistoria de identificação veicular na modalidade fixa, dotado de sinalização horizontal delimitadora e sinalização vertical indicando o número do box e seu tipo, e que contenha as seguintes dimensões mínimas:

a) para veículos leves: 5,50 (cinco inteiros e cinco décimos) metros de comprimento, 3,50 (três inteiros e cinco décimos) metros de largura e 3,00 (três) metros de altura;

b) para veículos pesados: 13,00 (treze) metros de comprimento, 4,50 (quatro inteiros e cinco décimos) metros de largura e 4,50 (quatro inteiros e cinco décimos) metros de altura.

VIII - ECV de cidade de pequeno porte: empresa credenciada de vistoria em cidade cuja população seja de até 100.000 (cem mil) habitantes que contenha:

a) obrigatoriamente, no mínimo 02 (dois) e no máximo 04 (quatro) box(es) de vistoria para veículos leves;

b) opcionalmente, no mínimo 01 (um) e no máximo 02 (dois) box(es) de vistoria para veículos pesados;

IX - ECV de cidade de médio porte: empresa credenciada de vistoria em cidade cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes a até 500.000 (quinhentos mil) habitantes que contenha:

a) obrigatoriamente, no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) box(es) de vistoria para veículos leves;

b) opcionalmente, no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) box(es) de vistoria para veículos pesados;

X - ECV de cidade de grande porte: empresa credenciada de vistoria em cidade cuja população seja superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes que contenha:

a) obrigatoriamente, no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) box(es) de vistoria para veículos leves;

b) opcionalmente, no mínimo 01 (um) e no máximo 04 (quatro) box(es) de vistoria para veículos pesados;

XI - Box de vistoria ativo: corresponde ao box de vistoria propriamente dito, acompanhado de 01 (um) vistoriador, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A ECV credenciada deverá disponibilizar vagas de espera, sem qualquer tipo de obstrução, equivalentes à metade do número de boxes de vistoria para veículos leves que possuir, dispensadas estas apenas no caso de ECV de cidade de pequeno porte, devendo as vagas de espera possuírem no mínimo as seguintes dimensões: 5,0 (cinco inteiros) metros de comprimento e 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros de largura.

§ 2º Caso o cálculo a que se refere o § 1º resulte em número não inteiro, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º O enquadramento do porte da cidade no aspecto populacional a ser considerado para os fins de aplicação dos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo, será:

I - cidades de grande porte: Belo Horizonte, Uberlândia, Contagem, Juiz de Fora;

II - cidades de médio porte: Betim, Montes Claros, Ribeirão das Neves, Uberaba, Governador Valadares, Ipatinga, Sete Lagoas, Divinópolis, Santa Luzia, Ibirité, Poços de Caldas, Patos de Minas, Pouso Alegre, Teófilo Otoni, Barbacena, Sabará, Varginha, Vespasiano, Conselheiro Lafaiete, Itabira, Araguari, Ubá, Passos, Coronel Fabriciano, Muriaé, Araxá, Nova Serrana, Ituiutaba, Lavras;

III - cidades de pequeno porte: todas as demais.

§ 4º Os boxes de vistoria de veículos leves e de veículos pesados e as vagas de estacionamento poderão ser dispostos em qualquer ângulo desde que respeitadas a área mínima e a largura mínima em todo o seu comprimento.

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 8º O credenciamento para os serviços de vistoria de identificação veicular poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas nesta Portaria e suas alterações, sendo que o credenciamento implica necessariamente na realização de vistorias de identificação veicular nas modalidades fixa e móvel, vedada a realização da vistoria cautelar.

§ 1º A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á à execução de atividades instrumentais e técnicas cujo produto é o laudo de vistoria de identificação veicular, que poderá ser aceito ou recusado pelo DETRAN-MG no exercício de suas competências.

§ 2º A distribuição de vistorias nas modalidades fixa e móvel será proporcional ao quantitativo de boxes ativos.

§ 3º É vedada à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do CONTRAN, SENATRAN, DETRAN-MG e PCMG, exceto em sua placa de identificação, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

§ 4º É vedado à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria, o compartilhamento com qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto, dos dados, imagens, filmagens, documentos e demais registros produzidos e/ou coletados durante a realização das vistorias de identificação veicular, exceto sua transmissão e/ou inserção de dados nos sistemas informatizados das empresas de tecnologia credenciadas para este fim e no Sistema de Vistorias do DETRAN-MG, e quando se tratar da PCMG, do DETRAN-MG, da SENATRAN e de autoridade policial ou judicial.

§ 5º É vedada à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria permitir que pessoas estranhas ao corpo técnico da ECV interfiram na análise dos itens objeto de vistoria e, principalmente, no julgamento profissional dos itens vistoriados.

§ 6º Caso a pessoa jurídica interessada em ser credenciada altere suas condições de habilitação durante as etapas do procedimento administrativo, especialmente alteração de quadro societário e de endereço, haverá o indeferimento do pedido de credenciamento, devendo ser solicitado o início de um novo procedimento.

§ 7º Caso venha a ocorrer a hipótese a que se refere o § 6º do caput deste artigo, deverá o interessado desistir da solicitação de credenciamento e reiniciar o processo com os novos dados, respeitados os prazos definidos nesta Portaria.

§ 8º A sede da pessoa jurídica deve estar situada no município do Estado de Minas Gerais onde requerer o credenciamento.

Art. 9º A pessoa jurídica credenciada deverá manter o seguinte quantitativo mínimo de boxes de vistoria ativos para veículos leves, dentre aqueles que possuir: 02 (dois) box de vistoria, quando se tratar de ECV de cidade de pequeno porte; 04 (quatro) box de vistoria, quando se tratar de ECV de cidade de médio porte; 08 (oito) box de vistoria, quando se tratar de ECV de cidade de grande porte.

Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica credenciada não mantenha o mínimo de boxes ativos estabelecidos no caput deste artigo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, no período compreendido entre janeiro e dezembro, estará sujeita à aplicação da penalidade de suspensão cautelar do credenciamento, por prazo indeterminado, até que os motivos que deram causa sejam sanados, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 10. O credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e indelegável, tendo vigência de 2 (dois) anos contados da publicação da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, podendo ser renovado, conforme estabelecido no Capítulo IV, sendo exigido o pagamento anual da taxa prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 1975.

Art. 11. A pessoa jurídica credenciada não poderá estabelecer filiais.

Art. 12. É vedado o credenciamento e a participação na execução do objeto deste credenciamento, direta ou indiretamente:

I - a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade empresarial regulamentada pelo DETRAN-MG, CONTRAN ou SENATRAN em qualquer unidade da federação;

II - a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, se encontre impossibilitada de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

III - a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador seja empregado ou servidor público da ativa da PCMG.

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza comercial, econômica ou financeira com dirigente do DETRAN-MG ou com agente público da PCMG que desempenhe função no credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

V - a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte no âmbito do Estado de Minas Gerais, atividade com potencial risco de comprometimento à isonomia e à imparcialidade no exercício da atividade objeto desta Portaria, considerada como atividade conflitante, tais como:

a) fabricação, reparação, aluguel, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios;

b) exercício da atividade de transportes;

c) exercício da atividade de despachante documentalista;

d) leilão de veículos e sua preparação.

VI - a pessoa jurídica cujo sócio participe do quadro societário de outra ECV já credenciada pelo DETRAN-MG;

VII - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica ou financeira com pessoa física ou jurídica cujo objeto possa interferir no julgamento profissional dos vistoriadores ou no resultado dos veículos vistoriados;

VIII - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica ou financeira com pessoa física ou jurídica que inclua a obrigação de compartilhamento dos dados, imagens, filmagens, documentos e quaisquer registros produzidos e/ou coletados durante a realização das vistorias de identificação veicular, exceto quando se tratar da PRODEMGE, da SENATRAN, do SERPRO e das pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN-MG para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular;

IX - a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta Portaria, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

X - a pessoa jurídica que contenha em sua composição societária outra pessoa jurídica.

§ 1º O impedimento de que trata o inciso II do caput deste artigo será também aplicado àquele que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ele aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, caracterizando-se como dissimulação da aplicação de penalidade.

§ 2º A dissimulação da aplicação de penalidade poderá implicar na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa.

Art. 13. O DETRAN-MG informará à SENATRAN possíveis irregularidades constatadas nas vistorias de identificação veicular realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Seção I - Das Etapas

Art. 14. O procedimento de credenciamento dar-se-á em etapas, e as etapas subdividindo-se em fases, quando aplicável:

I - Solicitação de Credenciamento: consiste em a pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento peticionar junto ao DETRAN-MG por meio do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), acessível mediante cadastro prévio e utilização de certificado digital através do endereço eletrônico https://credenciamento.detran.mg.gov.br. O requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, indicará a intenção de realizar vistorias de identificação veicular nas modalidades fixa e móvel, acompanhado da documentação exigida nesta Portaria;

II - Análise Documental: consiste na realização de uma análise técnica e jurídica dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento que constar do SCE;

III - Avaliação da Conformidade: consiste na realização de uma avaliação técnica para comprovação do atendimento dos requisitos de qualificação técnica e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Portaria, a ser realizada no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento;

IV - Análise do Corpo Técnico: consiste na realização de uma análise técnica e jurídica dos documentos dos vistoriadores que integram o corpo técnico da pessoa jurídica e sua adequação ao quantitativo de box demonstrados no processo administrativo de solicitação de credenciamento;

V - Julgamento: consiste na conclusão da análise do processo de credenciamento e convocação das pessoas jurídicas aprovadas para celebrar o termo de compromisso por meio do SCE.

Art. 15. A análise documental e a análise do corpo técnico das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento ficará a cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG para os pedidos de credenciamento para a cidade de Belo Horizonte e região metropolitana, e a cargo das Delegacias Regionais (CIRETRANS) para os pedidos de credenciamento para os demais municípios do Estado, considerando o município da sede da pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento.

Art. 16. A avaliação da conformidade das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento ficará a cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG para os pedidos de credenciamento para a cidade de Belo Horizonte, e a cargo das Delegacias Regionais (CIRETRANS) para os pedidos de credenciamento para os demais municípios do Estado, considerando o município da sede da pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento.

Parágrafo único. O Instituto de Criminalística da PCMG poderá atuar na avaliação da conformidade das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento auxiliando tanto a DRV em Belo Horizonte quanto as Delegacias Regionais nos demais municípios do Estado.

Art. 17. Poderá o DETRAN-MG solicitar à pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento a apresentação de documentos e informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos requisitos de credenciamento e aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento.

Parágrafo único. O DETRAN-MG poderá realizar diligências sempre que houver dúvida sobre a validade ou veracidade de documento ou informação apresentada.

Seção II - Etapa I: da Solicitação de Credenciamento

Art. 18. O início do recebimento dos requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas ocorrerá a partir do dia 09 de janeiro de 2023, ficando aberto permanentemente.

§ 1º Os requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas deverão ser peticionados no DETRAN-MG exclusivamente por meio eletrônico, através do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) acessível no endereço eletrônico https://credenciamento.detran.mg.gov.br.

§ 2º Os requerimentos de credenciamento peticionados em local diverso do estabelecido no § 1º do caput deste artigo serão considerados nulos.

§ 3º Poderá a pessoa jurídica participante deste procedimento de credenciamento desistir a qualquer momento, devendo, para tanto, requisitar sua desistência por meio de peticionamento eletrônico através do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), não gerando qualquer tipo de reembolso ou indenização das taxas eventualmente pagas até o momento da formalização da desistência.

Seção III - Etapa II: da Análise Documental

Art. 19. A DRV e as Delegacias Regionais (CIRETRANS) terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, para procederem à análise do requerimento de credenciamento e dos documentos apresentados, contados a partir da data de peticionamento.

Art. 20. Ao término da análise documental, será disponibilizado exclusivamente por meio do SCE à pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento o resultado da análise de cada requisito, caso o pedido de credenciamento não tenha sido indeferido e arquivado.

§ 1º Será indeferido e arquivado o pedido de credenciamento:

I - que não atender os requisitos constantes nos arts. 31 e 32;

II - cuja pessoa jurídica não exerça atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, exceto quando aplicável o § 4º do artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022;

III - cuja pessoa jurídica se enquadrar nas condições de vedação ao credenciamento constantes do art. 12 desta Portaria.

§ 2º Quando o pedido não atender aos requisitos de credenciamento ele será indeferido, podendo o requerente corrigi-lo, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, em que o pedido será indeferido e arquivado.

Art. 21. A pessoa jurídica que tiver seu pedido de credenciamento indeferido e não arquivado poderá, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de disponibilização do resultado, peticionar exclusivamente por meio do SCE documento que demonstre a regularidade do requisito reprovado.

Art. 22. A pessoa jurídica que tiver seu pedido de credenciamento indeferido e arquivado poderá formalizar novo requerimento de credenciamento quando tiver saneado o motivo do indeferimento, observando o disposto nesta Portaria.

Seção IV - Etapa III: da Avaliação da Conformidade

Art. 23. A Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG para os pedidos de credenciamento para a cidade de Belo Horizonte, e as Delegacias Regionais (CIRETRANS) para os demais municípios terão o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, para proceder a avaliação da conformidade no estabelecimento da pessoa jurídica participante desta etapa do procedimento de credenciamento, contados a partir da data do resultado final da etapa de análise de documentos.

Art. 24. A avaliação da conformidade consistirá na inspeção do local, das instalações físicas, dos equipamentos e instrumentos, na avaliação dos requisitos de infraestrutura técnico-operacional e na comprovação da qualificação técnica dos vistoriadores, cujo resultado se dará pela disponibilização à pessoa jurídica requerente do relatório de avaliação da conformidade.

Art. 25. A DRV e a Delegacia Regional/CIRETRAN, durante a realização da avaliação da conformidade, poderão solicitar a realização de vistorias de identificação veicular simuladas para fins de comprovação do atendimento dos requisitos de credenciamento.

Art. 26. Eventual não conformidade identificada poderá ser objeto de avaliação suplementar, que deverá ser solicitada pela pessoa jurídica interessada no prazo de até 15 (quinze) dias após a disponibilização do relatório de avaliação da conformidade.

Art. 27. Quando da realização de avaliação suplementar, o resultado desta substituirá o resultado anterior, sendo expedido e disponibilizado à pessoa jurídica participante desta etapa do procedimento de credenciamentoo novo laudo de avaliação da conformidade.

Art. 28. A não realização da avaliação da conformidade na data e hora agendada por culpa do requerente ao credenciamento ensejará a reprovação da pessoa jurídica e o arquivamento da solicitação de credenciamento.

Seção V - Etapa IV: Análise do Corpo Técnico

Art. 28-A. Concluída a etapa de avaliação da conformidade, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação a que se refere o inciso V do art. 33 desta Portaria, relativo ao corpo técnico de vistoriadores, em consonância ao quantitativo mínimo de vistoriadores exigido nesta Portaria.

§ 1º A não apresentação da documentação exigida no prazo máximo estipulado no caput deste artigo ensejará no indeferimento do pedido de credenciamento.

§ 2º Quando os documentos apresentados não atenderem aos requisitos exigidos, será oportunizado ao requerente corrigi-lo, que deverá fazê-lo num prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 28-B. A DRV e as Delegacias Regionais (CIRETRANS) terão o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, para procederem à análise dos documentos apresentados, contados a partir da data de peticionamento.

Seção VI - Etapa V: do Julgamento

Art. 29. Concluída a etapa anterior, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento da taxa gerada pelo SCE prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 1975, e, após a confirmação de pagamento, efetuar a assinatura eletrônica do termo de compromisso disponibilizado no SCE.

§ 1º O não recolhimento da taxa a que se refere o caput deste artigo no prazo máximo estipulado ensejará no indeferimento do pedido de credenciamento.

§ 2º A taxa a que se refere o caput deverá ser recolhida anualmente durante o prazo do credenciamento, sendo devida no 1º (primeiro) dia útil após cada ciclo de 12 (doze) meses de credenciamento.

§ 3º Caso a pessoa jurídica credenciada não comprove via SCE o pagamento anual da taxa a que se refere o caput deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias, estará sujeita à aplicação da penalidade de suspensão cautelar de credenciamento até a devida comprovação, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 30. Após a assinatura do termo de compromisso a que se refere o artigo anterior, será expedido o termo de credenciamento e publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a respectiva portaria que deverá conter, no mínimo:

I - a identificação completa da pessoa jurídica credenciada;

II - o endereço para o qual a pessoa jurídica está autorizada a prestar os serviços;

III - a quantidade e o tipo de box de vistoria fixa existente e autorizada;

IV - o prazo de vigência do credenciamento;

V - o número do credenciamento.

§ 1º Ato contínuo ao credenciamento será encaminhado o processo administrativo à DRV, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.

§ 2º A autorização para funcionamento da pessoa jurídica credenciada terá início em até 30 (trinta) dias após a publicação da portaria de credenciamento a que se refere o caput deste artigo, tempo necessário para o estabelecimento dos parâmetros da distribuição randômica e equitativa de vistorias.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 31. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à habilitação jurídica:

I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;

II - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Art. 32. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à regularidade fiscal, trabalhista e econômico financeira:

I - prova de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes no Estado de Minas Gerais e prova de cadastro de contribuinte municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

VII - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do requerimento de credenciamento, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor;

VIII - comprovação de cadastro geral de fornecedores do Estado - CAGEF;

IX - certidão negativa no cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual de Minas Gerais - CAFIMP.

Art. 33. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à qualificação técnica:

I - licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela prefeitura do município da sede da pessoa jurídica;

II - comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

III - apólice de seguro de responsabilidade civil profissional com importância segurada de no mínimo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em vigor, como segurado a pessoa jurídica requerente, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica credenciada;

IV - comprovação de atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente;

V - comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente vistoriadores com qualificação técnica comprovada e plena capacidade civil para adquirir direitos e contrair deveres, por meio dos seguintes documentos de cada um dos seus integrantes:

a) documento de identificação com foto;

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vigente;

c) comprovante de situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

d) comprovante de endereço do domicílio expedido há no máximo 90. (noventa) dias, em nome do interessado, ou declaração, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria;

e) comprovante de emissão de certificado digital e-CPF, do tipo A3, de validade de no mínimo 12 (doze) meses;

f) comprovante de qualificação técnica por meio de Certificado de Formação Técnica, expedido por pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN-MG para ministrar cursos de formação técnica de vistoriadores, acompanhado da respectiva nota fiscal cujo valor deverá corresponder ao que estabelece o Decreto nº 48.453, de 2022;

g) comprovação de vínculo profissional por meio dos seguintes documentos, a depender do tipo de vínculo:

1) contrato social, estatuto social ou registro equivalente, quando este for sócio ou administrador;

2) ata de assembleia e relação de membros, quando este for associado;

3) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), quando este for empregado.

h) certidão negativa de licitante inidôneo expedido pelo Tribunal de Contas da União;

i) certidões negativas da Justiça Estadual, emitidas na jurisdição de domicílio, de distribuição de ações de natureza penal e de ações específicas de interdição, tutela e curatela;

j) certidões negativas da Justiça Federal, emitidas na jurisdição de domicílio, de distribuição de ações de natureza penal;

k) prova de regularidade com o Tribunal de Contas do Estado emitido na jurisdição de seu domicílio;

l) certidão de quitação eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, exigível daqueles que completem até 69 (sessenta e nove) anos no ano em curso;

m) prova de inexistência de condenação penal militar transitada em julgado por meio de certidão de ações criminais militares expedida pela Justiça Militar da União;

n) termo de sigilo e confidencialidade em consonância à Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, conforme modelo constante do Anexo VII;

o) declaração contendo as seguintes afirmações, quando tais forem a expressão da verdade, conforme modelo constante do Anexo V desta Portaria:

1) não estar envolvido em atividade de vistoria conflitante e aquelas que possam comprometer sua isenção no exercício da atividade;

2) não estar impossibilitado de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

3) não estar sob a condição de tutelado ou curatelado;

4) não ser empregado ou servidor público da ativa da PCMG;

5) não estar condenado por crimes nas esferas federal, estadual e distrital em qualquer unidade da federação;

6) não possuir condenação judicial, com trânsito em julgado, nos 05 (cinco) anos anteriores, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;

7) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado da jurisdição de seu domicílio.

§ 1º O quadro técnico da pessoa jurídica requerente deverá ser composto de vistoriadores detentores de CNH vigente, sendo exigido no mínimo 01 (um) vistoriador para cada box de vistoria, devendo pelo menos um deles possuir CNH na categoria "A" e um deles possuir CNH na categoria "B".

§ 2º Os vistoriadores integrantes do corpo técnico da pessoa jurídica credenciada deverão comprovar a cada ano sua participação em curso de atualização técnica, por meio de certificado, expedido por pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN-MG para este fim.

§ 3º Serão aceitos para fins de análise da documentação o protocolo de solicitação de licença ou alvará de funcionamento em substituição ao requisito constante do inciso I do caput deste artigo, que deverá ser atendido como condição para a avaliação da conformidade, regulada na Seção IV do Capítulo II desta Portaria.

§ 4º A área total do imóvel constante da licença ou alvará de funcionamento deverá compreender toda a área destinada às atividades da pessoa jurídica requerente.

§ 5º A apólice de seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ter caráter individual e intransferível, estar acompanhado de registros que evidenciem o pagamento do prêmio total do seguro e cujo endereço do segurado seja aquele da sede da pessoa jurídica requerente.

§ 6º O canal aberto de ouvidoria e o serviço de atendimento ao consumidor de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser implementado por no mínimo dois canais de comunicação, manter registros dos atendimentos por no mínimo 02 (dois) anos, e ser operado por profissionais que garantam a imparcialidade no tratamento das denúncias e reclamações, que detenham conhecimentos técnicos da área de atuação da ECV e possuam certificação em ouvidoria emitida por entidade competente.

§ 7º As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos estarão dispensadas do cumprimento do requisito disposto no inciso IV do caput deste artigo, conforme estabelece o § 4º do artigo 5º da Resolução do CONTRAN nº 941/2022.

§ 8º É vedada a contratação de vistoriador que se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - seja menor de idade;

II - seja contratado por meio de contrato de trabalho intermitente;

III - seja contratado para jornada de trabalho inferior a 44 hs (quarenta e quatro horas) semanais;

IV - seja contratado por modalidade em que não esteja configurado o vínculo empregatício, tal como o estágio;

V - seja contratado por meio de outra pessoa jurídica (PJ).

Art. 34. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à infraestrutura técnico-operacional:

I - deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo de vistoria, por meio de contrato de prestação de serviços de sistema informatizado para o gerenciamento e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular com pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN-MG para este fim;

II - certificado de Sistema de Gestão da Qualidade, nos termos da norma ABNT NBR ISO 9001, em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com caráter individual e intransferível, do endereço da sede da pessoa jurídica requerente;

III - registros fotográficos de todos os ambientes do imóvel da sede da pessoa jurídica requerente;

IV - planta ou croqui do imóvel da sede da pessoa jurídica requerente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com a descrição das instalações e seus dimensionamentos, que atenda no mínimo às seguintes características:

a) possuir local coberto ou descoberto para o estacionamento dos veículos que aguardam a realização da vistoria de identificação veicular, conforme descrito nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º desta Portaria;

b) possuir local coberto contendo os boxes de vistoria para veículos leves definido no art. 7º desta Portaria, observados os quantitativos mínimo e máximo conforme o porte da cidade, assegurando a realização das atividades técnicas de vistoria de identificação veicular ao abrigo das intempéries, com piso em concreto ou material similar, plano e horizontal, dotado de iluminação e ventilação adequados;

c) caso a pessoa jurídica participante do credenciamento opte por solicitar o credenciamento para realizar vistoria de identificação veicular em veículos pesados, deverá possuir local coberto, caso estabelecida em cidade de médio e grande porte. Nos casos de pessoa jurídica estabelecida em cidades de pequeno porte, a vistoria poderá ser realizada em local coberto e descoberto. Em ambas situações, o piso deverá ser em concreto ou material similar, plano e horizontal, contendo no mínimo e no máximo o quantitativo de box de vistoria para veículos pesados definido no art. 7º desta Portaria;

d) possuir um ou mais ambientes destinados à recepção e espera dos usuários dos serviços de vistoria de identificação veicular, com tamanho total de no mínimo 10,0 m² (dez metros quadrados), acrescido de 1,0 m² (um metro quadrado) para cada box de vistoria para veículos leves e para veículos pesados existente, mobiliado com cadeiras em quantidade não inferior ao número total de box de vistoria que possuir, dispondo de bebedouro de água potável e aparelho de ar condicionado;

e) possuir no mínimo 01 (um) banheiro, quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida em cidade de pequeno porte (até 100.000 habitantes), e no mínimo 02 (dois) banheiros, quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida em cidade de médio e grande porte (acima de 100.000 habitantes), devendo, pelo menos um deles, estar adaptado às condições de acessibilidade conforme estabelece a norma da ABNT NBR nº 9050:2020;

f) possuir um ou mais ambientes destinados às atividades administrativas da pessoa jurídica, com tamanho total de no mínimo 10,0 m² (dez metros quadrados), mobiliado e equipado com os recursos tecnológicos suficientes para o exercício das atividades;

g) possuir os equipamentos de prevenção e combate a incêndios conforme legislação vigente;

h) possuir portão de acesso aos boxes de vistoria com as seguintes e mínimas dimensões:

1) 3,0 (três inteiros) metros de largura e 3,0 (três inteiros) metros de altura livre para acesso aos boxes de vistoria de veículos leves;

2) 4,0 (quatro inteiros) metros de largura e 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) metros de altura livre para acesso aos boxes de vistoria de veículos pesados.

i) possuir faixa de acesso aos boxes de vistoria e às vagas de estacionamento com no mínimo 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros de largura.

V - listagem dos equipamentos e instrumentos abaixo listados, contendo sua descrição, número de série e número de registro de patrimônio, acompanhado de plano de calibração e verificação metrológica e de certificado de calibração ou verificação metrológica daqueles equipamentos exigidos:

a) equipamento destinado à elevação dos veículos objeto de vistoria, podendo ser uma ou mais das seguintes opções:

1) elevador automotivo, com capacidade de elevação de cargas de no mínimo 2.000 Kg (dois mil quilogramas);

2) macaco hidráulico, do tipo jacaré, com capacidade de elevação de cargas de no mínimo 2.000 Kg (dois mil quilogramas) e cuja elevação do veículo seja de no mínimo 500 mm (quinhentos milímetros);

3) par de rampas, confeccionadas em alvenaria ou estrutura metálica, que atendam às seguintes especificações:

3.1) elevação do veículo de no mínimo 500mm (quinhentos milímetros);

3.2) largura de cada rampa de no mínimo de 300mm (trezentos milímetros);

3.3) comprimento superior da parte plana de cada rampa de no mínimo 300mm (trezentos milímetros)

3.4) inclinação máxima da rampa de 20º (vinte graus);

3.5) capacidade de suportar cargas de no mínimo 1.000Kg (mil quilogramas) por rampa;

3.6) possuir fixação que impeça deslocamentos quando da movimentação de veículos;

3.7) possuir proteção frontal com altura de no mínimo 100mm (cem milímetros);

3.8) possuir material antiderrapante;

3.9) não possuir quinas vivas ou partes cortantes;

3.10) cada rampa estar distante uma da outra em 1,40 m (um metro e quarenta centímetros), estando o conjunto centralizado no box de vistoria em sua largura.

4) fosso, que atenda às seguintes especificações:

4.1) largura menor ou igual a 90 cm (noventa centímetros) e maior ou igual a 70 cm (setenta centímetros);

4.2) altura menor ou igual a 1,70 m (um metro e setenta centímetros) e maior ou igual a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

4.3) comprimento maior ou igual a 6,0 m (seis metros) para box de vistorias de veículos leves e maior ou igual a 10,0 m (dez metros) para box de vistorias de veículos pesados;

4.4) possuir proteção lateral em todo o entorno do fosso com altura de 10 cm (dez centímetros);

4.5) possuir escada para acesso ao fosso;

4.6) possuir iluminação fixa nas laterais internas do fosso e iluminação móvel;

4.7) estar centralizado no box de vistoria.

b) câmera fixa, com resolução mínima de 800 x 600 (oitocentos por seiscentos) pixels, para a filmagem de cada box de vistoria, devendo estar instalada em local que garanta o registro integral da vistoria de identificação veicular sem obstruções físicas ou incidência de luz que interfira na qualidade da imagem produzida;

c) câmera móvel, com resolução mínima de 800 x 600 (oitocentos por seiscentos) pixels, dotada de haste flexível, com comunicação wifiou bluetooth para integração ao sistema informatizado, para a verificação e captura de numerações de motores de difícil acesso;

d) tablet ou smartphone com o aplicativo de vistoria de identificação veicular instalado e configurado;

e) paquímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica;

f) profundímetro digital, acompanhado de certificado de calibração metrológica;

g) trena de 5 (cinco) metros, acompanhado de certificado de calibração metrológica;

h) trena de 50 (cinquenta) metros, acompanhado de certificado de calibração metrológica;

i) leitor biométrico de reconhecimento facial integrável ao sistema de vistoria;

j) dispositivo verificador das conexões elétricas de dispositivos de acoplamento mecânico para reboque (engate) em conformidade à Resolução CONTRAN nº 937 , de 28 de março de 2022;

k) medidor de espessura de camadas em base ferrosa e não ferrosa, acompanhado de certificado de calibração metrológica;

l) lanterna de luz ultravioleta.

VI - infraestrutura computacional e de transmissão de dados que atenda no mínimo às seguintes características:

a) computador do tipo desktop, para uso exclusivo como servidor do sistema informatizado para o gerenciamento e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular, dotado das seguintes e mínimas configurações: processador core i5 ou similar, 8 Gb (oito gigabytes) de memória RAM, 1 Tb (um terabytes) de espaço em armazenamento em disco;

b) nobreak de no mínimo 800 VA (oitocentos volts-ampères) para uso exclusivo do servidor do sistema informatizado para o gerenciamento e emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

c) rede estruturada de dados, cabeada e/ou wifi, compatível com a necessidade de transmissão de dados em função da quantidade de box de vistorias;

d) roteador de internet com capacidade de redirecionamento de portas;

e) conexão de internet com velocidade mínima de upload de 1Mb/s (um megabit por segundo) e compatível com a necessidade de transmissão de dados em função da quantidade de box de vistorias.

VII - placa de identificação conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria;

VIII - declaração firmada pelo administrador da pessoa jurídica contendo as seguintes afirmações, conforme modelo constante no Anexo VI desta Portaria:

a) de que não permitirá que terceiros interfiram no julgamento profissional dos vistoriadores e no resultado dos veículos vistoriados;

b) de que não efetuará, sob nenhuma hipótese, o compartilhamento com terceiros dos dados, imagens, filmagens, documentos e quaisquer registros produzidos e/ou coletados durante a realização das vistorias de identificação veicular, exceto quando se tratar da PCMG, do DETRAN-MG, da SENATRAN e de autoridade policial ou judicial.

IX - declaração firmada pelo administrador da pessoa jurídica contendo o quantitativo de box de vistoria, por seu tipo, assim como os dados de identificação dos integrantes de seu corpo técnico para o atendimento às exigências de quantitativo para cada box de vistoria, conforme modelo constante no Anexo VIII desta Portaria.

§ 1º Serão aceitos para fins de credenciamento o contrato de prestação de serviços de implantação e de certificação na norma ABNT NBR ISO 9001. celebrado entre a pessoa jurídica requerente e pessoa jurídica especializada, em substituição ao requisito constante do inciso II do caput deste artigo, acompanhado da documentação que integra o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) e do relatório de auditoria interna.

§ 2º Em ocorrendo a substituição a que se refere o parágrafo anterior, e a pessoa jurídica requerente vindo a ser credenciada, esta terá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da portaria de credenciamento, para comprovar a obtenção da certificação na norma da ABNT NBR ISO 9001.

§ 3º O certificado a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser acompanhado de documentos que comprovem que a entidade certificadora é acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

§ 4º Todas as vagas de estacionamento e os box(e s) de vistoria a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do caput deste artigo devem ser dispostos de tal forma que permitam a livre circulação dos veículos, não sendo admitido a utilização de vagas de estacionamento e box de vistoria que bloqueiem o acesso a outras vagas de estacionamento e/ou box de vistoria ou a passagem dos pedestres.

§ 5º Quando a pessoa jurídica requerente estiver localizada em shopping center ou correlatos, poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do shopping para atendimento ao que estabelece a alínea "e" do inciso IV do caput deste artigo.

§ 6º O quantitativo dos equipamentos descritos nas alíneas "b", "d", "f", "g" e "l" do inciso V do caput deste artigo deverão ser de no mínimo uma unidade para cada box de vistoria para veículos leves existente na pessoa jurídica requerente.

§ 7º O quantitativo dos equipamentos descritos nas alíneas "b", "d", "f", "h" e "l" do inciso V do caput deste artigo deverão ser de no mínimo uma unidade para cada box de vistoria para veículos pesados existente na pessoa jurídica requerente, sendo vedado o uso de elevador automotivo neste tipo de box de veículos.

§ 8º Os equipamentos descritos nas alíneas "a", "c", "e", "i", "j" e "k" do inciso V do caput deste artigo poderão ser compartilhados entre todos os boxes de vistoria, devendo sua quantidade ser de no mínimo 01 (uma) unidade para os equipamentos que não requerem calibração metrológica e 02 (duas) unidades para os equipamentos que requerem calibração metrológica.

§ 9º O plano de manutenção e de calibração metrológica dos equipamentos descritos no inciso V do caput deste artigo deverá ser elaborado de tal forma que garanta a disponibilidade dos equipamentos para o quantitativo de box de vistoria existente na pessoa jurídica requerente, sendo considerado, dentre outros aspectos, os tempos de deslocamento, tempos de calibração, tempos de parada para manutenção dentre outros.

§ 10. Quando a pessoa jurídica optar pela solicitação de credenciamento para a realização de vistoria de identificação veicular na modalidade móvel, além do quantitativo de equipamentos para a vistoria na modalidade fixa, estes deverão ser acrescidos de no mínimo 01 (uma) unidade dos equipamentos descritos nas alíneas "d", "e", "f", "g", "h"; "j", "k" e "l".

§ 11. O uso do equipamento descrito na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensado quando da realização de vistorias móveis e desde que o equipamento descrito na alínea "c" do mesmo inciso tenha haste em comprimento suficiente para a verificação dos veículos em sua parte inferior.

§ 12. O uso do equipamento descrito na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo poderá ser dispensado quando da realização de vistorias móveis e desde que o equipamento descrito na alínea "d" do mesmo inciso tenha a capacidade de registrar em vídeo a realização da vistoria de identificação veicular.

§ 13. Os equipamentos descritos no inciso V do caput deste artigo não poderão ser compartilhados com outra pessoa jurídica, nem tampouco emprestados ou cedidos sob qualquer pretexto, inclusive durante as etapas e fases deste procedimento de credenciamento, sob pena de indeferimento do credenciamento, quando a pessoa jurídica não for credenciada, ou de aplicação de penalidade conforme preceituam os Capítulos XV e XVI desta Portaria, quando a pessoa jurídica for credenciada.

§ 14. A ECV credenciada deverá informar ao DETRAN-MG via SCE, previamente, a mudança de prestadora de serviços de sistema informatizado para o gerenciamento e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular.

Art. 35. Os sócios, associados e administradores deverão demonstrar sua plena capacidade civil para adquirir direitos e contrair deveres comprovando, por meio de documentos, o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) documento de identificação com foto;

b) comprovante de situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

c) comprovante de endereço do domicílio expedido a no máximo 90 (noventa) dias, em nome do interessado, ou declaração, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria;

d) certidão negativa de licitante inidôneo expedido pelo Tribunal de Contas da União;

e) certidões negativas da Justiça Estadual, emitidas na jurisdição de domicílio, de ações de natureza penal e de ações específicas de interdição, tutela e curatela;

f) certidões negativas da Justiça Federal, emitidas na jurisdição de domicílio, de ações de natureza penal;

g) prova de regularidade com o Tribunal de Contas do Estado emitido na jurisdição de seu domicílio;

h) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal emitidas na jurisdição de seu domicílio;

i) certidão de quitação eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, exigível daqueles que completem até 69 (sessenta e nove) anos no ano em curso;

j) prova de inexistência de condenação penal militar transitada em julgado por meio de certidão expedida pela Justiça Militar da União;

k) termo de sigilo e confidencialidade em consonância à Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, conforme modelo constante do Anexo VII desta Portaria;

l) declaração contendo as seguintes afirmações, quando tais forem a expressão da verdade, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria:

1) não estar envolvido em atividade comercial ou empresarial regulamentada pelo DETRAN-MG, CONTRAN e SENATRAN, atividades conflitantes e aquelas que possam comprometer sua isenção no exercício da atividade para a qual solicita credenciamento;

2) não estar impossibilitado de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

3) não estar sob a condição de tutelado ou curatelado;

4) não ser empregado ou servidor público da ativa da PCMG;

5) não possuir condenação por crimes nas esferas federal e estadual em qualquer unidade da federação;

6) não possuir condenação judicial, com trânsito em julgado, nos 05. (cinco) anos anteriores, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;

7) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado da jurisdição de seu domicílio;

8) não empregar menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não empregar menor de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal;

9) disponibilizar a todos os colaboradores e funcionários da pessoa jurídica requerente os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários à prestação dos serviços objeto deste credenciamento, devendo tais EPI estarem em conformidade ao que estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa.

CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 36. Havendo interesse na renovação do credenciamento, a pessoa jurídica credenciada nos termos deste procedimento de credenciamento deverá solicitar a sua renovação em até 90 (noventa) dias antes do término do prazo do credenciamento, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, anexando a documentação constante do art. 31, art. 32 e art. 35 desta Portaria.

Art. 37. Caso a pessoa jurídica credenciada opte por não formalizar o pedido de renovação de credenciamento, findo o credenciamento este será considerado extinto.

Art. 38. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita à análise documental como condição para a renovação do credenciamento, nos exatos termos da Seção III do Capítulo II desta Portaria, sem prejuízo de eventual avaliação da conformidade nos termos da Seção IV do Capítulo II desta Portaria.

§ 1º Caso a pessoa jurídica credenciada, no curso do processo de renovação de credenciamento, deixe de atender quaisquer exigências do DETRAN-MG no prazo que for estipulado, estará sujeita à aplicação de penalidade de suspensão cautelar de credenciamento por até 30 (trinta) dias, até que os motivos que deram causa sejam sanados.

§ 2º Extrapolado o prazo máximo de suspensão cautelar a que se refere o parágrafo anterior sem atendimento das exigências para a renovação do credenciamento, o mesmo será considerado extinto.

CAPÍTULO V - DA MUDANÇA SOCIETÁRIA

Art. 39. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada. Tais alterações devem ser comunicadas ao DETRAN-MG em até 30 (trinta) dias após sua concretização, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, anexando a documentação constante do art. 31, art. 32 e art. 35 desta Portaria.

Art. 40. O processo de alteração societária será analisado por servidor designado e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, este encaminhará os autos à Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG para os pedidos de credenciamento para a cidade de Belo Horizonte e região metropolitana, e as Delegacias Regionais (Ciretran) para os demais municípios, para decisão e encaminhamento.

CAPÍTULO VI - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 41. Para mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada deverá protocolar requerimento no DETRAN-MG, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, indicando os motivos e o endereço para onde deseja transferir as atividades.

§ 1º Somente após o deferimento do requerimento de mudança de endereço poderá a pessoa jurídica credenciada interromper suas atividades e iniciar os trâmites operacionais, legais e burocráticos para a concretização desta mudança, estando vedada, a partir deste momento, a prestar quaisquer serviços de vistoria de identificação veicular tanto na modalidade fixa quanto na modalidade móvel.

§ 2º A partir da data de deferimento do requerimento de mudança de endereço, a pessoa jurídica credenciada terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, mediante o protocolo junto ao DETRAN-MG exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, de todos os documentos constantes do Capítulo III desta Portaria.

§ 3º O processo de alteração de endereço será analisado por servidor designado e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, será agendada a avaliação da conformidade, nos exatos termos do que estabelece a Seção IV do Capítulo II desta Portaria.

Art. 42. A pessoa jurídica credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir da expedição do termo de credenciamento e da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de nova portaria de credenciamento constando o novo endereço.

Art. 43. É proibida a mudança de endereço para município diverso daquele para o qual foi credenciado, exceto quando o município pertença à mesma CIRETRAN.

CAPÍTULO VII - DA MODIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TÉCNICO-OPERACIONAL

Art. 44. É permitida a modificação da infraestrutura técnicooperacional da pessoa jurídica credenciada, desde que previamente solicitada e deferida pelo DETRAN-MG, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE.

Art. 45. São passíveis de autorização as seguintes situações:

I - modificações de layout, tais como a adição ou subtração de box de vistoria, devendo respeitar os limites previstos nos incisos VIII, IX e X do art. 7º desta Portaria;

II - alteração do corpo técnico, com a inclusão ou retirada de vistoriadores;

III - substituição da empresa responsável pela certificação ISO 9001;

IV - substituição do seguro de responsabilidade civil profissional;

V - a introdução de equipamentos, ferramental e instrumentos que possam interferir nas atividades técnicas.

Art. 46. O processo de modificação da infraestrutura técnicooperacional será analisado por servidor designado, que avaliará o impacto da mudança e requisitará a apresentação daqueles documentos impactados constantes do Capítulo III desta Portaria.

CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 47. A pessoa jurídica credenciada será remunerada em conformidade ao que estabelece o Decreto nº 48.453 , de 27 de junho de 2022, alterado pelo Decreto nº 48.511 , de 23 de setembro de 2022.

Art. 48. A pessoa jurídica credenciada não fará jus à remuneração quando vistoriar veículos oficiais e aqueles isentos do pagamento das taxas de serviços do DETRAN-MG.

Art. 49. É vedada à pessoa jurídica credenciada a cobrança de quaisquer valores dos usuários dos serviços de vistoria de identificação veicular, sob qualquer pretexto.

Art. 50. A pessoa jurídica credenciada deverá realizar uma segunda vistoria do veículo rejeitado ou reprovado (revistoria), em até 30 (trinta) dias contados da data da realização da primeira vistoria, hipótese na qual não lhe será devida qualquer remuneração.

§ 1º A revistoria mencionada no caput será realizada pela mesma pessoa jurídica responsável pela rejeição ou reprovação.

Art. 51. O início da execução da vistoria de identificação veicular está condicionado a:

§ 1º O preenchimento pelo proprietário do veículo ou representante legal da ficha de cadastro disponível no sítio eletrônico do DETRAN/MG, http://www.detran.mg.gov.br.

§ 2º Haver a informação eletrônica da compensação bancária do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) da taxa de serviço do veículo objeto de vistoria, quando este não for isento do pagamento da taxa, ou a informação eletrônica da isenção do recolhimento, quando se tratar de veículo isento.

§ 3º Haver a emissão e assinatura de ordem de serviço, tanto na modalidade fixa quanto na modalidade móvel.

§ 4º A ordem de serviço deverá obrigatoriamente conter os dados do veículo a ser vistoriado, os dados relativos à apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, os dados da ECV e do usuário, vedado aqueles protegidos pela LGPD, as condições e garantias para a realização da vistoria de identificação veicular e os meios de comunicação para os canais de ouvidoria ou serviço de atendimento ao cliente.

CAPÍTULO IX - DA ALTERAÇÃO UNILATERAL

Art. 52. O DETRAN-MG poderá alterar as normas desta Portaria, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais as normas alteradoras, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-MG

Art. 53. São obrigações do DETRAN-MG:

I - publicar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a portaria das pessoas jurídicas credenciadas;

II - disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas contendo a razão social, CNPJ, endereço, dados de contato, área de atuação, prazo de vigência e nome do responsável legal;

III - estabelecer o regulamento técnico da vistoria de identificação veicular, a ser observado pela pessoa jurídica credenciada;

IV - estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observados pela pessoa jurídica credenciada;

V - fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;

VI - monitorar, controlar e auditar todo o processo de vistoria de identificação veicular e a emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VII - comunicar, formal e prontamente, de forma direta e imediata à Polícia Civil qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade;

VIII - advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria;

IX - zelar pela uniformidade, qualidade e cumprimento das disposições regulamentares das vistorias de identificação veicular realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas.

CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 54. Na execução dos serviços, a pessoa jurídica credenciada, bem como seus representantes legais, deverá:

I - permitir aos servidores do DETRAN-MG, livre acesso às instalações, pessoal, equipamentos, instrumentos e ferramentas da pessoa jurídica, bem como a todos os registros das vistorias de identificação veicular realizadas, registros contábeis, informações, recursos técnicos, econômicos e financeiros, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Portaria;

II - comunicar, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao DETRAN-MG, o encerramento de suas atividades ou o não interesse de revalidar e renovar a validade do credenciamento;

III - garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Portaria e demais normas relacionadas à atividade;

IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, atualizando diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à execução das atividades para o qual foi credenciado.

V - comunicar, formal e prontamente, de forma direta e imediata à Polícia Civil qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade;

VI - fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas especificamente ao seu veículo, devendo o interessado provar sua legitimidade para obter informações sobre o veículo em questão.

Art. 55. Todas as contratações comerciais de pessoal e/ou serviços realizados pela pessoa jurídica credenciada serão regidas pela legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre os contratados pela pessoa jurídica credenciada com o DETRAN-MG.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva da ECV o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução das suas atividades, assim como das obrigações que ela venha a contrair perante outras pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º A credenciada, nesse caso, deverá zelar pelo sigilo dos dados, respeitando todas as normas afetas à Lei Geral de Proteção de Dados e ciente do Termo de sigilo e confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo VII.

Art. 56. A pessoa jurídica credenciada fica obrigada:

I - elaborar e enviar ao DETRAN-MG mensalmente via SCE, relatório da administração que detalhe todas as atividades realizadas pela pessoa jurídica credenciada no período, demonstrando, no mínimo, as seguintes informações:

a) a listagem detalhada das vistorias de identificação veicular realizadas indicando, no mínimo, os seguintes dados: data, nº do laudo, tipo da vistoria (fixa, móvel), placa/chassi/RENAVAM do veículo, resultado da vistoria, CPF dos vistoriadores que atuaram na vistoria, tempo de duração da vistoria, nº de itens não conformes registrados.

b) o quantitativo de vistorias realizadas por tipo de veículo, segmentando por resultado da vistoria;

c) o quantitativo diário de vistorias executadas por vistoriador;

d) o quantitativo de veículos reprovados, por item de vistoria e por vistoriador;

e) o tempo médio de duração das vistorias executadas por cada vistoriador;

f) os treinamentos e cursos de reciclagem e de atualização ministrados aos integrantes do corpo técnico, se houver;

g) as alterações dos integrantes do corpo técnico, se houver;

h) as manutenções, calibrações e alterações de equipamentos, instrumentos e ferramental, se houverem;

i) demais informações que julgar relevante.

II - o proprietário, responsável ou preposto da pessoa jurídica credenciada, caso identifique irregularidades com indício de fraude ou indício de adulteração em veículo ou documentação de veículo objeto de vistoria, deverá comunicar o fato de forma direta e imediata à PCMG, para que esta adote as providências cabíveis;

III - responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN-MG, a respeito de matérias que envolvam as atividades objeto do credenciamento;

IV - manter os veículos que estiverem passando por vistoria sob guarda e vigilância;

V - instalar, nas dependências da pessoa jurídica credenciada, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus prepostos, autoridades ou agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares, sistema informatizado ou outros;

VI - manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN-MG;

VII - submeter previamente ao DETRAN-MG a mudança de endereço e demais modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VII desta Portaria;

VIII - disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas aos requisitos de habilitação da pessoa jurídica credenciada;

IX - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

X - atender prontamente aos servidores do DETRAN-MG quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, seja na forma presencial ou à distância, permitindo o livre acesso às dependências e documentos, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita a pessoa jurídica credenciada;

XI - divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN-MG, participando das mesmas;

XII - disponibilizar os equipamentos, instrumentos e ferramentas necessários para a perfeita execução do serviço;

XIII - comunicar ao DETRAN-MG, formal e prontamente os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes às vistorias de identificação veicular e emissão de laudos de vistoria de identificação veicular, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XIV - adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XV - atender e orientar os usuários, no tocante à vistoria dos veículos sob sua guarda, na sede da pessoa jurídica credenciada;

XVI - garantir que nenhum colaborador ou usuário do serviço de vistoria de identificação veicular receba tratamento discriminatório ou preconceituoso;

XVII - manter exposto, em local visível e acessível ao público, a portaria de credenciamento publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e os dados de contato para o canal de ouvidoria do DETRAN-MG e da ECV;

XVIII - armazenar por no mínimo 10 (dez) anos todos os registros das vistorias de identificação veicular realizadas, inclusive vídeos, fotos, checklists, relatórios, ordens de serviços e laudos de vistoria, que deverão estar arquivados em arquivo físico ou eletrônico, com backup destes registros em meio eletrônico em local distinto;

XIX - ao consultar o DETRAN-MG sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao fato em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;

XX - disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto do credenciamento;

XXI - comunicar ao DETRAN-MG mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;

XXII - proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim;

XXIII - manter controle informatizado, através de programa de computador de responsabilidade da pessoa jurídica credenciada, de todos os veículos recolhidos para a vistoria e liberados;

XXIV - estar e manter-se regularizado perante o município onde esteja estabelecido;

XXV - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para as quais foi credenciado;

XXVI - cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;

XXVII - cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e SENATRAN, pelo CTB e as orientações e normatizações exaradas pelo DETRAN-MG, no que couber;

XXVIII - guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;

XXIX - contratar seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos vistoriadores em consonância com os processos de avaliação e tratamento de riscos estabelecidos pela norma NBR ISO 31.000/2018 e suas atualizações;

XXX - utilizar placas de identificação, obedecendo às especificações e normas em vigor e o que estabelece o Anexo II desta Portaria;

XXXI - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN-MG, SENATRAN e CONTRAN quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, às vistorias, aos equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;

XXXII - manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi autorizado;

XXXIII - cumprir as medidas de saúde e de segurança do trabalho, tanto de seus empregados, colaboradores e terceirizados quanto dos usuários do serviço de vistoria de identificação veicular, devendo, para tanto, fornecer todos os equipamentos de proteção individual e coletivo que a legislação assim exigir, além de uniformes, crachás de identificação e demais itens indispensáveis ao exercício do trabalho de cada colaborador.

Parágrafo único. A pessoa jurídica credenciada sujeitar-se-á a responsabilização civil e criminal por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, e integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros, independente do limite da apólice de seguro de responsabilidade civil prevista no inciso III do art. 33 desta Portaria.

CAPÍTULO XII - DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS

Art. 57. É vedado à pessoa jurídica credenciada, bem como a seus representantes legais, constituindo-se em infrações passíveis de aplicação de penalidades:

I - apresentar informações não verdadeiras ao DETRAN/MG e à PCMG;

II - deixar de prestar os serviços objeto do credenciamento ou atrasálos injustificadamente;

III - deixar de informar ao DETRAN-MG a alteração de sócios, associados e administradores, mudança de endereço ou dos requisitos de infraestrutura técnico-operacional em atendimento aos Capítulos V, VI e VII desta Portaria, respectivamente;

IV - descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN-MG;

V - registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

VI - preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

VII - deixar de prover informações que sejam devidas ao DETRAN-MG e à SENATRAN, em especial o relatório mensal da administração;

VIII - contratar servidor público da ativa da PCMG;

IX - divulgar sem autorização expressa do DETRAN-MG, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento;

X - manter não conformidade crítica do SGQ aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com a SENATRAN;

XI - deixar de registrar informações ou de tratá-las;

XII - praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular, tais como:

a) receber gratificação, sob qualquer pretexto, do usuário do serviço de vistoria de identificação veicular, do proprietário do veículo vistoriado ou de preposto destes, em função da execução e do resultado da vistoria de identificação veicular;

b) remunerar seus funcionários em função do quantitativo de vistorias de identificação veicular realizadas ou do resultado destas vistorias;

c) omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários e a terceiros interessados no seu serviço;

d) exercer, na área da pessoa jurídica credenciada, atividades de reparo, venda, instalação ou manutenção de peças e acessórios de veículos;

e) atribuir a cada um de seus vistoriadores a realização de mais de 16 (dezesseis) vistorias de identificação veicular diárias, não sendo contabilizado para este fim eventuais revistorias realizadas;

f) permitir que nas dependências da pessoa jurídica credenciada seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

g) cobrar valores não previstos pelas vistorias realizadas ou em desacordo ao que estabelece esta Portaria;

h) realizar a desmontagem de qualquer peça ou componente do veículo para a realização da vistoria de identificação veicular, mesmo no caso em que haja obstrução para a coleta dos números identificadores de chassi e de motor;

i) fazer uso de produtos químicos que possam comprometer as características das numerações identificadoras dos veículos objeto de vistorias de identificação veicular.

XIII - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

XIV - emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

XV - realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

XVI - fazer uso simultâneo de mais de um sistema para o gerenciamento e emissão dos laudos de vistoria;

XVII - emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

XVIII - deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

XIX - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

XX - utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

XXI - utilizar vistoriador que esteja vinculado a outra pessoa jurídica credenciada;

XXII - deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

XXIII - ceder, emprestar ou compartilhar, sob qualquer pretexto, equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular com outra pessoa jurídica, credenciada ou não;

XXIV - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao DETRAN-MG e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico;

XXV - utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XXVI - deixar de manter a certificação na norma ABNT NBR ISO 9001 ou o seguro de responsabilidade civil profissional;

XXVII - praticar ou permitir que profissional vinculado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra-fé pública, contra patrimônio ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

XXVIII - realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica credenciada ou de local georreferenciado autorizado pelo DETRAN-MG quando se tratar de vistoria na modalidade móvel;

XXIX - utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados e bases de dados do DETRAN-MG, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Portaria e/ou por pessoa não autorizada;

XXX - delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento;

XXXI - emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

XXXII - manipular ou fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular, inclusive os dados, imagens e filmagens coletados durante a realização da vistoria, estando dentre as proibições o que segue:

a) fazer uso de aplicativos "fakecam", "fakegps" ou similares;

b) fazer uso de imagens da galeria de fotos do tablet ou smartphone utilizado;

c) fazer uso de quaisquer outros meios ou artifícios, tecnológicos ou não, para burlar os requisitos de controles sistêmicos.

XXXIII - repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre as vistorias, veículos e proprietários dos veículos vistoriados.

XXXIV - descumprir a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

XXXV - manter por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados no período compreendido entre janeiro e dezembro, boxes ativos abaixo do quadro mínimo de boxes de vistoria fixa para o porte da cidade previsto no artigo 7º, sem prejuízo da suspensão cautelar prevista no parágrafo único do artigo 9º.

§ 1º Os administradores das pessoas jurídicas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, independentemente do tipo de vínculo contratual ou trabalhista existente, desde que provado, através de procedimento administrativo e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nas infrações apuradas.

§ 2º A infração será punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.

CAPÍTULO XIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 58. Se exigido pelo DETRAN-MG, deverá a pessoa jurídica credenciada aumentar a capacidade de atendimento de vistorias, decorrentes da demanda de serviços, ou da extensão de seu credenciamento.

CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 59. O credenciamento poderá ser extinto pelo DETRAN-MG, com consequente rescisão do contrato:

I - pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Portaria e suas alterações;

II - pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento;

III - no caso de a pessoa jurídica credenciada transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;

IV - dar causa à inexecução parcial ou total do termo de credenciamento, ou quando cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

V - não celebrar o termo de credenciamento ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do credenciamento sem motivo justificado;

VII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante o credenciamento ou a execução do contrato;

VIII - fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

IX - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

X - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do credenciamento;

XI - praticar atos lesivos à administração pública insculpidos no art. 5º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;

XXII - amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes;

XXIII - judicialmente, nos termos da lei;

XXIV - pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes;

XXV - pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a pessoa jurídica credenciada direito à indenização, quando esta não cumprir quaisquer das obrigações assumidas, transferir o credenciamento a terceiros, no todo ou em parte, falir ou for extinta;

XXVI - pela aplicação de penalidades administrativas.

Art. 60. O credenciamento poderá ser extinto pela pessoa jurídica credenciada, com consequente rescisão do termo de credenciamento, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o DETRAN-MG e seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Art. 61. Ocorrendo a extinção do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao DETRAN-MG todos os registros físicos e eletrônicos, inclusive todos os backups, das vistorias de identificação veicular realizadas nos últimos 10 (dez) anos.

CAPÍTULO XV - DAS PENALIDADES

Art. 62. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria sujeitará a pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicada pelo DETRAN-MG, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades, por prazo determinado de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;

III - suspensão cautelar das atividades, por prazo indeterminado;

IV - cassação do credenciamento;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.

Art. 63. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada sem a prévia manifestação do interessado e, ainda, antecedente ou incidente ao processo administrativo.

§ 2º Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o DETRAN-MG permanecem em vigor.

Art. 64. A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada motivadamente em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN-MG, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação da conformidade e do resultado desta.

Art. 66. As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade das infrações e os danos delas resultantes para o DETRAN-MG, para o Estado e para o cidadão, além das circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 67. Constituem circunstâncias atenuantes:

I - a comprovada inexistência de má-fé;

II - terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que resulte a repetição da ocorrência da infração administrativa apurada;

III - o arrependimento posterior, desde que não tenha havido prejuízo ao erário, aos usuários e à imagem do DETRAN-MG;

IV - o ressarcimento dos prejuízos ao erário;

V - boa conduta funcional.

Art. 68. Constituem circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - dissimulação;

III - má-fé;

IV - a premeditação;

V - o conluio de duas ou mais pessoas;

VI - a prática simultânea de duas ou mais infrações;

VII - o prejuízo à usuário do serviço;

VIII - o dano ao erário ou à imagem do DETRAN-MG;

IX - constituir a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal , Lei das Contravenções Penais , ou legislação extravagante;

X - deixar de comunicar ao DETRAN-MG fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada;

XI - má-conduta funcional.

Art. 69. Será penalizada com advertência por escrito a pessoa jurídica credenciada que cometer as infrações capituladas nos incisos I ao VIII do art. 57 desta Portaria.

Art. 70. Será penalizada com suspensão das atividades, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a pessoa jurídica credenciada reincidente punida com aplicação de advertência por escrito ou que cometer as infrações capituladas nos incisos IX ao XXX do art. 57 desta Portaria.

§ 1º A primeira suspensão será pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A reincidência de qualquer infração implicará na suspensão das atividades pelo prazo da suspensão anterior acrescido de 30 (trinta) dias, até o limite de 90 (noventa) dias.

Art. 71. As infrações que ensejam a penalidade de cassação do credenciamento são as constantes nos incisos XXXI ao XXXIV do art. 57 desta Portaria, ou quando a pessoa jurídica credenciada for reincidente em infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO XVI - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 72. Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam na aplicação de penalidades será instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.

§ 2º Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá exercer suas atividades.

Art. 73. O processo administrativo tramitará na Seção de Auditoria e Fiscalização (SAF) do DETRAN-MG, quando se tratar de pessoa jurídica credenciada na cidade de Belo Horizonte, e na Delegacia Regional respectiva da CIRETRAN, quando se tratar de pessoa jurídica credenciada nos demais municípios do Estado, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.

§ 1º O processo administrativo será instaurado por meio de correspondência enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.

§ 2º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.

§ 3º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.

§ 4º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.

Art. 74. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.

Art. 75. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Diretor do DETRAN-MG para decisão.

Art. 76. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor do DETRAN-MG, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, dando ciência ao processado através de notificação escrita.

Art. 77. Da instrução do processo até sua conclusão, o DETRAN-MG terá até 180 (cento e oitenta) dias para decisão, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.

§ 1º Da decisão do Diretor do DETRAN-MG caberá recurso, no prazo de 10 dias, contado da ciência do interessado ou da divulgação oficial da decisão.

§ 2º Esse recurso deverá ser interposto perante o Diretor do DETRAN-MG, que ainda poderá reconsiderar sua decisão em até 10 dias e, caso mantenha, remeterá à Chefia de Polícia.

§ 3º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

§ 4º Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 78. Na hipótese de cassação do credenciamento, por aplicação de penalidade, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, requerido pelo interessado junto ao DETRAN-MG, observadas as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 79. As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, associados e administradores, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO XVII - DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS

Art. 80. O Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) é o sistema oficial de gestão de credenciamento de empresas do DETRAN-MG, disponível para usuários internos e externos, acessível através do endereço eletrônico https://credenciamento.detran.mg.gov.br.

§ 1º O acesso ao SCE pelos usuários externos será precedido de cadastramento prévio e realizado mediante a utilização de certificado digital e-CNPJ da pessoa jurídica interessada.

§ 2º O cadastramento para usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável e dar-se-á a partir de cadastro efetuado por meio de formulário eletrônico disponível em página própria do SCE.

§ 3º O cadastramento está condicionado à aceitação, pelo interessado, das regras que disciplinam o uso do SCE e tem como consequência a responsabilização do usuário externo pelas ações efetuadas, as quais são passíveis de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.

§ 4º Em razão da natureza do serviço, algumas funcionalidades do SCE são de acesso exclusivo para usuários internos.

Art. 81. É de responsabilidade do usuário externo:

I - o sigilo da senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados nos formulários eletrônicos de peticionamento e os constantes do documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

III - a confecção dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio do SCE até que decaia o direito doDETRAN-MG de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados ao DETRAN-MG para qualquer tipo de conferência;

V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente;

VI - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SCE, considerando-se tempestivos os atos praticados até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do último dia do prazo, considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre o usuário externo;

VII - a consulta periódica ao SCE a fim de verificar o recebimento de comunicados;

VIII - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.

CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82. A solicitação de credenciamento para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular de que trata esta Portaria implica na concordância tácita, integral e irrestrita pelos sócios, associados e administradores da pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.

Art. 83. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento e a pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria estará sujeita à responsabilização administrativa e às sanções quando do cometimento de infrações conforme preceitua o Capítulo IV, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 84. Para fins de cadastro, habilitação e ativação do vistoriador, será exigida a apresentação do Certificado de Avaliação de Proficiência expedido pela PCMG.

Parágrafo único. Não será exigido o Certificado de Avaliação de Proficiência expedido pela PCMG enquanto não disponibilizadas as ferramentas para esse fim.

Art. 85. Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos observadas as seguintes condições:

I - o documento produzido originalmente em meio eletrônico (documento nato-digital) será considerado válido quando anexado ao SCE no mesmo formato;

II - o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado), quando anexado ao SCE, será considerado:

a) original, quando contiver meios de validação externos, tais como, chaves de validação e QRCode, que permitam a verificação da autenticidade do documento;

b) cópia simples, quando não contiver meios de validação externos, e, neste caso, deverá possuir prova de autenticidade realizada por servidor do DETRAN-MG, mediante a apresentação do original, ou por declaração de autenticidade por advogado.

III - todas as declarações e requerimentos exigidos por esta Portaria só serão aceitos quando as assinaturas coincidirem com aquelas constantes dos documentos de identificação do signatários, a serem confrontadas por servidor do DETRAN-MG.

Art. 86. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua emissão.

Art. 87. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

§ 1º Nenhum prazo inicia ou termina em dia não útil, sendo considerado dia útil aquele em que houver expediente do DETRAN-MG.

§ 2º Considera-se tempestivo aquele ato efetivado até as 23h59min59seg (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre o interessado.

Art. 88. O credenciamento para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular será outorgado em caráter precário, por prazo determinado e sem exclusividade, às empresas credenciadas na forma do presente regulamento administrativo.

Art. 89. O laudo de vistoria de identificação veicular só terá validade se registrado e emitido pelo Sistema de Vistoria Veicular do DETRAN-MG, mantido pela PRODEMGE, através das empresas de tecnologia da informação credenciadas para este fim.

Art. 90. O acesso ao Sistema de Vistoria Veicular do DETRAN-MG somente será concedido às funcionalidades relativas ao exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, não compreendido o acesso para consulta ou modificação às bases do DETRAN-MG.

Art. 91. A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais terá amplo, total e irrestrito acesso aos laudos de vistoria de identificação veicular registrados pelas ECV assim como a todas as filmagens, fotografias, documentos e demais registros produzidos das vistorias realizadas independentemente de qualquer notificação, solicitação ou ordem judicial.

Art. 92. As vistorias de identificação veicular continuarão sendo realizadas exclusivamente pelo DETRAN-MG, até que exista pelo menos uma pessoa jurídica credenciada na respectiva CIRETRAN.

§ 1º Quando a demanda de vistoria de identificação veicular for superior à capacidade instalada da(s) pessoa(s) jurídica(s) credenciada(s) em determinado município, o DETRAN-MG poderá notificar a(s) pessoa(s) jurídica(s) credenciada(s) para que adeque a sua capacidade à demanda do município.

§ 2º Vindo a ocorrer a hipótese a que se refere o parágrafo anterior, poderá o DETRAN-MG assumir o excedente da demanda até que a(s) pessoa(s) jurídica(s) credenciada(s) adeque(m) a sua capacidade à demanda do município.

§ 3º Quando nenhuma pessoa jurídica credenciada em determinado município possuir box de vistoria para veículos pesados, a vistoria de veículos pesados continuará a ser realizada pelo DETRAN-MG.

Art. 93. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DETRAN-MG, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.

Art. 94. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.766, de 24 de outubro de 2022, e todas as disposições em contrário.

Eurico da Cunha Neto

Diretor do Detran/MG

(*) A Portaria completa e seus anexos então disponíveis no site: detran.mg.gov.br - " Sobre o Detran" - " Legislação" - " Consultar Portarias do Detran/MG".