Portaria SEFAZ nº 194 de 12/02/2003
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 fev 2003
Estabelece forma de apuração do Fundo Estadual de Combate e Erradicação a Pobreza e dá providências correlatas.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 369 DE 23/09/2016):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 681 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
ESTABELECE:
Art. 1º Ficam instituídos os documentos fiscais constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, que se destinam à apuração do valor a ser repassado para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência das operações realizadas com gasolina automotiva e de aviação, e que passam a integrar a legislação estadual do Estado de Sergipe:
I - o Anexo I, que se destina a apurar às operações efetuadas pelas distribuidoras de combustíveis que efetuaram operações com os produtos indicados no "caput" deste artigo, destinadas ao Estado de Sergipe, observado o disposto no § 3º.
II - o Anexo II, que se destina a apurar o ICMS a ser complementado em favor do Estado de Sergipe, pela distribuidora de combustíveis, estabelecidas em outra unidade federada, que efetuaram operações com os produtos indicados no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 4º.
III - o Anexo III, que se destina a apurar às operações próprias realizadas pelas refinarias de petróleo que efetuaram operações com os produtos indicados no "caput" deste artigo destinadas ao Estado de Sergipe, observado o disposto no § 5º.
IV - o Anexo IV, que se destina à coleta dos dados informados nos Anexos I e III, observado o disposto no § 6º.
§ 1º O Anexo I, deve ser encaminhado à refinaria de petróleo no mesmo prazo estabelecido para a remessa dos anexos previstos no convênio ICMS 54/02.
§ 2º A refinaria de petróleo de posse, dos anexos I e III, deve preencher o Anexo IV, que servirá para apurar o valor que deve ser recolhido a crédito da conta "Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza". Lei nº 4.731 de 27 de dezembro de 2002, e o valor do ICMS que deve ser recolhido a título de ICMS normal.
§ 3º Os dados solicitados no Anexo I, serão obtidos do campo 4.1 e 4.2 "OPERAÇÕES PRÓPRIAS" e "OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE" respectivamente, do Anexo III - "RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO", estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02.
§ 4º Os dados solicitados no Anexo II, corresponderão ao somatório das diferenças positivas entre os valores do ICMS devido à UF de destino e o ICMS cobrado em favor da UF de origem, referentes aos produtos gasolina automotiva e/ou de aviação, obtidos dos campos 4.1 e 4.2 do Anexo III - "RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO", estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 665, de 11.06.2003, DOE SE de 18.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Os dados solicitados no Anexo II, serão obtidos do campo 5.5. "IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO" do Anexo III do "RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO", estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02."
§ 5º Os dados solicitados no Anexo III, relativamente aos produtos gasolina automotiva e/ou de aviação, serão obtidos do quadro 3 "OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO" do Anexo VI, "DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 665, de 11.06.2003, DOE SE de 18.06.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os dados solicitados no Anexo III, serão obtidos quadro 3 "OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO" do Anexo VI, "DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", estabelecido pelo Convênio ICMS 54/02."
§ 6º Os dados solicitados no Anexo IV serão obtidos do campo 1.33 "ICMS A RECOLHER" do Anexo VI "DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", como também de todos os dados lançados no campo "TOTAL A SER REPASSADO PELA REFINARIA PARA O FUNDO" do Anexo III criado por esta Portaria.
Art. 2º O sujeito passivo por substituição tributária, as distribuidoras de combustíveis e os TRR nas operações que realizarem com gasolina automotiva e de aviação destinadas ao Estado de Sergipe devem informar, separadamente a parcela correspondente a 2% (dois por cento) de carga tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, aplicando os percentuais abaixo indicados de acordo com o que estabelece esta Portaria:
I - nas operações com gasolina de automotiva, aplicar o percentual de 7,4075% sobre o valor do imposto retido.
II - nas operações com gasolina de aviação, aplicar o percentual de 10,5264% sobre o valor do imposto retido.
Art. 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 676, de 24.08.2010, DOE SE de 01.09.2010, com efeitos a partir dos fatos geradores iniciados em 01.09.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O recolhimento da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deve ser efetuado no mesmo prazo para recolhimento do ICMS relativo às operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, Item 19 do Anexo II da Portaria nº 1.116 de 26 de dezembro de 2000. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 609, de 19.07.2010, DOE SE de 26.07.2010)"
"Art. 3º O recolhimento da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deve ser efetuado no mesmo prazo para recolhimento do ICMS relativo às operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, Item 16 do Anexo II da Portaria nº 1.116 de 26 de dezembro de 2000."
Art. 4º As planilhas dos Anexos instituídos por esta Portaria, estão disponibilizadas no site da Secretaria de Estado da Fazenda www. sefaz.se.gov.br.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir dos fatores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Aracaju, 12 de março de 2003.
Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Mês | * novembro 2002 | ||||
Emitente | |||||
Razão Social | |||||
Endereço | |||||
Inscrição estadual | |||||
CNPJ | |||||
U.F. Destinatária do Produto | SERGIPE |
RELATIVO AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS | ||||||||||
(RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS) DADOS DO ANEXO III - ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO 54/02 |
||||||||||
(A) | (B) | (C) | (D) | E =(D) *(C) | F =(C) - (E) | |||||
CAMPO 4.1 e 4.2 |
PRODUTO GASOLINA |
VALOR DO ICMS DA U.F. DE DESTINO |
% DO FUNDO POBREZA |
VALOR DO FUNDO |
VALOR LÍQUIDO DO ICMS |
|||||
AUTOMOTIVA | R$ 2.765,45 | 7,4075% | R$ 204,85 | R$ 2.560,60 | ||||||
DE AVIAÇÃO | R$ - | 10,5264% | R$ - | R$ - | ||||||
TOTAL A SER REPASSADO PARA O FUNDO | R$ 204,85 |
* dados extraídos do relatório do mês de novembro de 2002
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Mês | * novembro 2002 | ||||
Emitente | |||||
Razão Social | |||||
Endereço | |||||
Inscrição estadual | |||||
CNPJ | |||||
U.F. Destinatária do Produto | SERGIPE |
RELATIVO AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS | ||||||||||
(RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS) DADOS DO ANEXO III - ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO 54/02 |
||||||||||
(A) | (B) | ( C) | ( D) | E =(D) *( C) | F =( C) - (E) | |||||
Campo 5.5 |
PRODUTO GASOLINA |
IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO |
% DO FUNDO DA POBREZA |
VALOR DO FUNDO |
VALOR LÍQUIDO DO ICMS |
|||||
AUTOMOTIVA | R$ - | 7,4075% | R$ - | R$ - | ||||||
DE AVIAÇÃO | R$- | 10,5264% | R$ - | R$ - | ||||||
TOTAL A SER REPASSADO PARA O FUNDO | R$ - |
QUE DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA 400.548-4 DO BANCO DO ESTADO DE Sergipe S . A . - BANESE Agência 029 - São José
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Mês | * novembro 2002 | ||
Emitente | |||
Razão Social | |||
Endereço | |||
Inscrição estadual | |||
CNPJ | |||
U.F. Destinatária do Produto | SERGIPE |
RELATIVO AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA REFINARIA | ||||||||||
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||||||||
DADOS DO ANEXO VI - ESTABELECIDO PELO CONVÊNIO 54/02 | ||||||||||
(A) | (B) | ( C) | ( D) | E =(D) *( C) | F =( C) - (E) | |||||
QUADRO 3 |
PRODUTO GASOLINA |
VALOR DO ICMS DA U.F. DE DESTINO |
% DO FUNDO DA POBREZA |
VALOR DO FUNDO |
VALOR LÍQUIDO DO ICMS |
|||||
AUTOMOTIVA | R$ 3.795.568,64 | 7,4075% | R$ 281.156,75 | R$ 3.514.411,89 | ||||||
DE AVIAÇÃO | R$ - | 10,5264% | R$ - | R$ - | ||||||
TOTAL A SER REPASSADO PELA REFINARIA PARA O FUNDO | R$ 281.156,75 |
* dados referentes ao mês de novembro de 2002
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE 2% PARA O FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Mês | * novembro 2002 | ||
Emitente | |||
Razão Social | |||
Endereço | |||
Inscrição estadual | |||
CNPJ | |||
U.F. Destinatária do Produto | SERGIPE |
RELATIVO A OPERAÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DADOS DO ANEXO VI - Estabelecido pelo convênio 54/02 e pelos ANEXOS III (desta portaria) enviados pelas distribuidoras
CAMPO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR | ||||||||||||||
1.3.3 | ICMS A RECOLHER (1.3 - 1. 3. 1 ) OU | ( .1.3 ) + 1. 3. 2| | R$ 10.405.640,86 | * | |||||||||||||
.( 1) | DEDUÇÕES REFERENTES AOS ANEXOS I e III REPASSADOS PELA REFINARIA E DISTRIBUIDORAS | |||||||||||||||
ANEXO | CNPJ | RAZÃO SOCIAL | SOMA DO FUNDO | |||||||||||||
I | R$ 204,85 | |||||||||||||||
III | R$ 281.156,75 | |||||||||||||||
.( 2) | SOMA TOTAL DO FUNDO REPASSADO PELA REFINARIA E DISTRIBUIDORA | R$ 281.361,60 |
QUE DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA 400.548-4 DO BANCO DO ESTADO DE Sergipe S . A . - BANESE Agência 029 - São José
.(3) | ICMS A SER REPASSADO AO ESTADO DE SERGIPE (1 ) - ( 2 ) | R$ 10.124.279,26 |
QUE DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA 400.315-5 DO BANCO DO ESTADO DE Sergipe S . A . - BANESE
* dados do relatório do mês de novembro de 2002