Portaria SES/RS nº 194 DE 13/05/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 mai 2016
Aprova a regulamentação dos Cursos de Capacitação em Boas Práticas de Fabricação de Alimentos para as Indústrias de Erva-Mate e derivados.
O Secretário da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e
- Considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no que se referem à organização e às atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) relacionadas à vigilância sanitária;
- Considerando a Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde, que estabelece as orientações necessárias que permitem executar as atividades de inspeção sanitária, de forma a avaliar as Boas Práticas para a obtenção de padrões de identidade e qualidade de produtos e serviços na área de alimentos com vistas à proteção da saúde da população;
- Considerando a Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos;
- Considerando a Resolução RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos estabelecimentos Produtores/Industrializadores de alimentos;
- Considerando a Resolução RDC nº 303, de 07 de novembro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que aprova o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade do Composto de Erva-Mate;
- Considerando a Lei Estadual nº 11.929, de 20 de junho de 2003, que institui o chimarrão como bebida símbolo do Estado;
- Considerando a Lei Estadual nº 14.185 , de 28 de dezembro de 2012, que cria o FUNDOMATE e a Política Ervateira Estadual;
- Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção da saúde da população;
- Considerando a necessidade da harmonização das ações de vigilância sanitária de alimentos no território estadual;
- Considerando a necessidade de buscar alternativas para a legalização, inclusão e qualificação das indústrias ervateiras no Estado;
- Considerando a necessidade de desenvolver ações interinstitucionais que fortaleçam toda a cadeia produtiva da erva-mate em seus diversos pólos.
Resolve:
Art. 1º Aprovar a regulamentação dos Cursos de Capacitação em Boas Práticas de Fabricação para as indústrias de Erva-Mate e derivados, conforme consta no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Além das demais exigências de ordem sanitária previstas nas normas de regência, as empresas que processam Erva-Mate e derivados deverão apresentar o Certificado do Curso de Boas Práticas de Fabricação de que trata esta Portaria, do responsável pela implantação e/ou implementação das Boas Práticas, para obterem a concessão inicial ou a renovação do alvará sanitário.
Art. 3º As empresas que processam Erva-Mate e derivados deverão se adequar às presentes disposições no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 4º A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Portaria configurará infração de natureza sanitária, na forma da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas naquele diploma legal.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 13 de maio de 2016.
JOÃO GABBARDO DOS REIS
Secretário de Estado da Saúde.
ANEXO PORTARIA Nº 194/2016. Regulamentação do Curso de Capacitação em Boas de Fabricação de Erva-Mate e derivados.
1. O Curso de Capacitação em Boas Práticas para a Indústria de Erva-Mate e derivados deve ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e ser ministrado por instituições de ensino de graduação, assistência técnica e extensão rural, escolas técnicas, ou outros órgãos que desenvolvam Cursos de Capacitação em Boas Práticas de Fabricação na área de alimentos.
2. O documento comprobatório de participação (certificado) do Curso de Capacitação em Boas Práticas deve ter validade máxima de 4 (quatro) anos com carga horária de 40 (quarenta) horas, devendo ser renovado após este prazo através de um curso de atualização de 16 horas a cada 4 (quatro) anos, com ênfase nas Boas Práticas de Fabricação de Erva Mate e derivados.
3. O responsável pela implantação e/ou implementação das Boas Práticas de Fabricação, após capacitação comprovada por meio do certificado, deverá, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, participar do curso de atualização, com ênfase nas Boas Práticas de Fabricação de Erva Mate e derivados, com carga horária mínima de 16 horas, comprovada por meio de certificado.
4. O Curso de Boas Práticas de Fabricação para as Indústrias de Erva Mate e derivados, deverá abordar, no mínimo, os seguintes tópicos: boas práticas agrícolas na produção da erva-mate, transporte da erva-mate, higiene pessoal, manipulação higiênica dos alimentos, noções de microbiologia de alimentos, Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), Boas Práticas de Fabricação, processamento da erva-mate, introdução à análise de perigos e pontos críticos de controle (APPCC), legislações relativas à rotulagem, elaboração do Manual de Boas Práticas de Fabricação e planilhas de controle de processo.
5. As empresas processadoras de erva-mate e derivados deverão dispor de certificado de capacitação do responsável (responsável técnico, responsável legal ou colaborador designado para tal) pela implantação e/ou implementação das Boas Práticas de Fabricação, devidamente datado, contendo a carga horária e o conteúdo do curso.