Portaria SEFAZ nº 194 DE 21/12/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 dez 2022
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no exato momento da realização da operação de abastecimento nos casos de venda para órgão público estadual ou municipal do Estado da Paraíba.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e
Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos de controle dos pagamentos efetuados pelos órgãos públicos situados no território do Estado da Paraíba;
Considerando as disposições da legislação tributária estadual vigente no Estado da Paraíba,
Resolve:
Art. 1º Os postos revendedores devem, sempre que realizar o abastecimento de combustível para órgão público estadual ou municipal do Estado da Paraíba, emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no exato momento da realização da operação de abastecimento, incluindo no documento fiscal o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão público contratante/adquirente, bem como a placa no caso de abastecimento de veículo.
Art. 2º Na hipótese de abastecimento efetuado ao Governo do Estado da Paraíba deverá ser inserido na NFC-e:
I - o CNPJ do órgão público adquirente/contratante;
II - o código de autorização da transação da empresa intermediadora;
III - o número de identificação do equipamento ou placa no caso de abastecimento de veículo;
IV - forma de pagamento.
Art. 3º Para realização do pagamento dos abastecimentos realizados, caberá aos postos revendedores emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), referenciando com exatidão as NFC-e que foram emitidas durante todo o período.
Art. 4º Em caso de descumprimento das disposições constantes nesta portaria o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária do Estado da Paraíba, nela incluindo a possibilidade de suspensão da inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuinte de ICMS deste Estado.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado da Fazenda, dentro das suas competências legais, poderão expedir novas normas objetivando dar melhor acompanhamento e controle na fiscalização de tais operações.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda