Portaria ME/SEPRT nº 19451 DE 18/08/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2020

Altera o art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e dá outras providências. (Processo nº 10133.100638/2020-40).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal, no § 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto na lei do ente federativo e os seguintes parâmetros:

I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:

a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF nº 464, de 18 de novembro de 2018;

b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma do § 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018;

c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018;

d) implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c", na forma do art. 49 da Portaria MF nº 464, de 2018;

e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao órgão ou entidade gestora do RPPS;

II - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aos seguintes percentuais anuais máximos, conforme definido na lei do ente federativo, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no § 12:

a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 desta Portaria;

b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS;

c) de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Médio Porte do ISP-RPPS;

d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS;

III - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o § 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, que:

a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos;

c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo;

IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira;

V - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso II, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e

VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.

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§ 2º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:

I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;

II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e

III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o § 5º.

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º A lei do ente federativo poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o § 6º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para:

I - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente, se adotados pela lei do ente federativo os percentuais anuais máximos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do caput; ou

II - o percentual correspondente à aplicação da elevação de que trata o caput sobre o percentual adotado na lei do ente federativo, se inferior aos percentuais máximos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do caput.

§ 6º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o § 5º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso

II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 7º A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 5º observará os seguintes parâmetros:

I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei de que trata o caput do § 5º, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;

II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.

§ 8º A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o inciso II do caput deverá observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao exercício no qual esse limite será aplicado.

§ 9º Aos RPPS não classificados nos grupos de porte do ISP-RPPS, de que trata o inciso II do caput, pelo não envio de demonstrativos obrigatórios, serão aplicados os limites dos RPPS classificados no grupo "Médio Porte".

§ 10. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.

§ 11. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.

§ 12. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos." (NR)

Art. 2º A Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51.

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§ 2º A forma de financiamento do custo administrativo do RPPS será por meio da Taxa de Administração prevista no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal dos benefícios do RPPS e incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS na forma do § 1º.

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§ 4º A destinação dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, deverá observar o disposto no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008." (NR)

Art. 3° O atendimento do limite para as despesas com consultoria, de que trata o inciso III do § 2° do art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, será exigido para os contratos firmados após a data da publicação desta Portaria, observando-se, em relação aos firmados anteriormente, o prazo até 31 de dezembro de 2021 para adequação.

Parágrafo único. Aplica-se o previsto no inciso V do caput do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008, em caso de descumprimento do previsto neste artigo.

Art. 4º Os entes federativos deverão adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto nesta Portaria e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no inciso II do caput do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação.

Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deverão ser implementadas até 31 de dezembro de 2021.

Art. 5º Aplica-se o previsto nos §§ 5º a 7º do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008, aos RPPS que já tenham obtido certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS ou aderido ao programa em data anterior à da publicação desta Portaria.

Art. 6º Revoga-se o § 3º do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL