Portaria SEMARH nº 195 DE 05/08/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2013

Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento de empreendimentos ou atividades que exija a comprovação da regularidade da Reserva Legal, enquanto o CAR - Cadastro Ambiental Rural não estiver implementado.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 40 da Constituição do Estado de Goiás, e

Considerando que a Lei federal nº 12.651/2012 em seu § 2º do art. 14 e a Lei estadual nº 18.104/2013 em seu artigo 73 estabelecem que protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

Considerando que de acordo com o inciso XXIV do art. 5º da Lei nº 18.104 de 18 de julho de 2013 - Restrição a Direitos é toda restrição imputada à propriedade ou posse rural, que impeça a retirada de licenças ambientais, outorgas, comercialização, financiamentos em instituições financeiras, movimentação cartorária da propriedade para realização da transferência, fusão desmembramento, cédula de crédito, bem como qualquer outro ato que posso repercutir na livre disponibilidade do direito de propriedade.

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 18.104 de 18 de julho de 2013 que revogou a Lei Estadual nº 12.596/1995 que instituía a Política Florestal do Estado de Goiás, gerando como conseqüência a invalidação de diversos dispositivos presentes em várias Portarias, instruções Normativas e resoluções;

Considerando a Lei Federal nº 12.727 de 17 de outubro de 2012 e o Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012;

Considerando que a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis:

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/1994, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;

Considerando que o § 1º do artigo 12 da Resolução CONAMA Nº 237/1997 dispõe que o órgão ambiental competente definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando que o artigo 25 da Lei Estadual nº 18.104 de 18 de julho de 2013 estabelece que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os percentuais mínimos em relação à área de imóveis localizados no Estado de Goiás, excetuados os casos previstos no art. 68 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando a necessidade de que os procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH atenda as novas legislações atendendo também a manutenção da preservação do meio ambiente.

Resolve:

Art. 1º Para os procedimentos de licenciamento ambiental será obrigatória a apresentação da Averbação da Reserva Legal ou do protocolo de comprovação de entrega da documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal emitido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

§ 1º Enquanto o CAR - Cadastro Ambiental Rural não estiver implementado, conforme dispõe o artigo 21 do Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012, a apresentação do protocolo do processo de autorização da localização da Reserva Legal substituirá o referido cadastro.

§ 2º Toda licença já emitida, que exija a comprovação da regularidade da Reserva Legal, deverá ser comunicada por meio do sistema de controle de processos da SEMARH, à Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental, que através da Gerência competente, para posterior cotejamento com o Cadastro Ambiental Rural - CAR para verificação de eventuais inconsistências, tão logo este venha a ser implementado.

§ 3º Durante a análise do licenciamento de supressão de vegetação nativa ou de exploração florestal, visando assegurar a manutenção da área de Reserva Legal a Gerência responsável pelos procedimentos competentes deverá exigir:

a) a identificação da propriedade por meio de uma planta e do memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos 1 (um) ponto de amarração do perímetro do imóvel, com a localização dos remanescentes de vegetação nativa das Áreas de Preservação Permanente, das áreas consolidadas e das áreas destinadas à Reserva Legal.

b) a reposição ou compensação florestal, no Estado de Goiás, conforme preceitua o § 4º do art. 33 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Art. 59 da Lei nº 18.104 de 18 de julho de 2013.

c) a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

d) o uso alternativo da área a ser desmatada.

Art. 2º Somente nos casos de supressão de vegetação nativa ou de exploração florestal, em que for imprescindível a análise da localização da Reserva Legal, o processo deverá ser encaminhado ao departamento responsável, acompanhado da justificativa técnica da solicitação da referida análise.

§ 1º O previsto no caput, deverá ser tratado como prioridade pelo departamento de análise de Reserva Legal, de forma a cumprir o estabelecido no Código Florestal Brasileiro e Estadual.

§ 2º Nos Processos de Licenciamento ambiental de supressão de vegetação nativa ou de exploração florestal formalizados com o protocolo de localização da Reserva Legal constante nos autos, deverão ser vinculados no sistema de tramitação do processo.

Art. 3º Não será exigida a Reserva Legal nos loteamentos em áreas urbanas que já possuírem o registro do parcelamento do solo para fins urbanos com suas áreas institucionais e áreas verdes regularizadas de acordo com o plano diretor ou segundo legislação municipal específica, conforme o previsto no Art. 32 da Lei Estadual 1 nº 8.104/2013 e no Art. 19 da Lei nº 12.651/2012.

Art. 4º As Licenças Ambientais, suas condicionantes e os compromissos assumidos, emitidas na vigência das normas anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.104 de 18 de julho de 2013, permanecem válidas até que sejam expirados os prazos estipulados nas mesmas.

Art. 5º A omissão, a prestação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou incompletas sujeitam o declarante às sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de agosto de 2013.

Leonardo Moura Vilela

Secretário