Portaria SEMARH/GAB nº 196 DE 07/08/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 ago 2013
Estabelece modalidade de licenças ambientais para a atividade de carvoejamento, classifica as pessoas físicas e jurídicas, produtoras de carvão vegetal, obrigadas ao registro, cadastro e licenciamento e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 40 da Constituição do Estado de Goiás, e no artigo 8º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
Considerando que a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilizados do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/1994, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando que o § 1º do artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997 dispõe que o órgão ambiental competente definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos no Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento simplificado ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados de baixo potencial poluidor;
Considerando o que dispõe a Instrução Normativa nº 112 de 21 de agosto de 2006, do IBAMA;
Considerando que a regulamentação para as atividades destinadas à produção e transporte de carvão devem ser antecedidas do competente licenciamento;
Considerando que a atividade de produção de carvão tem caráter temporário;
Considerando o comunicado pelo OFÍCIO DBFLO nº 112/2012 do IBAMA, de 15, de maio de 2012;
Considerando a competência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos para conceder registros, licenças, prevenir, fiscalizar e controlar as práticas relacionadas à exploração vegetal.
Resolve:
Art. 1º A instalação e a funcionamento da atividade de carvoejamento no território do Estado de Goiás somente será permitida às pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem a competente licença ambiental, Registro e Cadastro, emitidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
§ 1º Esta Portaria aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas que, conforme classificação disposta no artigo 2º desta Portaria e, particularmente, àqueles que a partir de produto florestal, assim entendido nos termos do que dispõe o artigo 2º, inciso I, alínea k, da Instrução Normativa nº 112/2006 do IBAMA, produzam o subproduto florestal, carvão vegetal, no território do Estado de Goiás.
§ 2º A atividade de carvoejamento se enquadra na categoria - Uso de Recursos Naturais, Código 20, do Anexo I, e Anexo II da Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I - Produção de carvão vegetal: atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que transforma produto ou subproduto florestal como madeira ou lenha em carvão vegetal.
II - Carvão vegetal: Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas densidades.
III - Forno de carvão vegetal: estrutura física, podendo apresentar vários formatos e tamanhos, utilizado na produção de carvão vegetal.
IV - Faixa de restrição: é a faixa às margens de rodovias e entorno de núcleos habitacionais e perímetro urbano, destinada a restringir a localização, instalação e operação de fornos de produção de carvão vegetal.
V - Lenha: Porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal.
VI - Registro: é o número único, por CGC ou CPF, da pessoa física ou jurídica inscrita na SEMARH como produtor de carvão vegetal.
VII - Cadastro: é o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, previsto na Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, que será feito via rede mundial de computadores (internet), disponível em www.semarh.goias.gov.br.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria as pessoas físicas ou jurídicas, enquadradas no artigo 1º são classificadas como:
l - Produtor doméstico ou artesanal de carvão vegetal a partir de produto florestal nativo, assim entendido a pessoa física que produza carvão vegetal apenas para consumo doméstico próprio;
II - Produtor de carvão vegetal de podas da arborização urbana;
III - Produtor de carvão vegetal de produtos alternativos;
IV - Produtor de carvão vegetal de florestas de produção;
V - Micro Produtor Comercial de carvão vegetal a partir de produto florestal nativo;
VI - Grande Produtor Comercial de carvão vegetal a partir de produto florestal nativo.
Art. 4º A SEMARH, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças para a atividade de produção de carvão:
I - Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS;
II - Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC.
§ 1º Para emissão da Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS e do Certificado de Registro para produtor de carvão vegetal a partir de produto florestal nativo será exigida a documentação relacionada no anexo II desta Portaria.
§ 2º A emissão da Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS para produção de carvão vegetal a partir de material lenhoso proveniente de podas da arborização urbana; para produção de carvão vegetal a partir de materiais alternativos; produção de carvão vegetal a partir de material lenhoso proveniente de florestas de produção, dependem da apresentação da documentação relacionada no anexo II desta Portaria.
§ 3º A produção de carvão vegetal a partir de material lenhoso proveniente de podas da arborização urbana, de materiais alternativos e de florestas de produção poderão se exercidas em um único local, podendo receber matéria-prima florestal oriunda de diversos fornecedores.
§ 4º Serão considerados como materiais alternativos, aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, madeira beneficiada de canteiro de obras da construção civil, inclusive as de escoramentos, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais, madeira de reformas e de demolições de edificações, exceto madeiras tratadas.
§ 5º A Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS, será emitida para os produtores de carvão enquadrados nos incisos II, III, IV e V e seu prazo de validade será de um ano, prorrogável a critério da SEMARH.
§ 6º A Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS será declaratória, por procedimento simplificado, por meio eletrônico presencial, abrangendo a concessão para localização, instalação e operação das atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Portaria.
§ 7º Para os produtores de carvão enquadrados no inciso V do artigo 3º a Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS, será emitida limitando uma utilização máxima de 12.000 (Doze mil) estéreos de lenha, com produção máxima de 4.000 (quatro mil) m.d.c (metros de carvão).
§ 8º A Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS será emitida considerando a vistoria realizada por ocasião da emissão da Licença de Exploração Florestal - LEF.
§ 9º As atividades de carvoejamento detentoras da Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS, ficarão sujeitas a verificação do seu fator de complexidade, através de vistoria técnica “in loco”, posteriormente à sua emissão, para acompanhamento na fase de pós-licenciamento e fiscalização.
§ 10. A Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS, será emitida concomitantemente com o Registro de Produtor de Carvão.
§ 11. A Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC, será exigida para os produtores de carvão enquadrados nos incisos II, III, IV, V e VI, quando a produção utilizar quantidade maior que 12.000 (Doze mil) estéreos de lenha, exigindo-se a documentação constante do anexo II desta Portaria.
§ 12. O prazo de validade da Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC será de 2 (dois) anos, prorrogável a critério da SEMARH.
§ 13. As atividades de carvoejamento sujeitas a Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC, serão vistoriadas previamente à emissão do licenciamento.
§ 14. A Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC e a Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS serão expedidas contendo condicionantes para o atendimento dos requisitos técnicos previstos nos incisos I, II e III do artigo 6º desta Portaria.
§ 15. Os empreendimentos enquadrados no inciso I, do artigo 3º desta Portaria, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, estão isentos do licenciamento ambiental na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás - SEMARH.
§ 16. As licenças previstas no artigo 4º estabelecerão ao empreendedor a obrigatoriedade de recuperação da área eventualmente degradada imediatamente ao encerramento da atividade.
§ 17. A SEMARH poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.
Art. 5º Compete à Coordenação de Atendimento ao Público - CAT da Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos o ato de registro do produtor de carvão, emitir o Certificado de Registro de Produtor de Carvão e a Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS, mediante requerimento acompanhado dos documentos exigidos nos anexos I e II desta Portaria, conforme o caso.
§ 1º O Certificado de Registro e o comprovante de Cadastramento serão emitidos no nome do requerente.
§ 2º O número de registro na SEMARH será único, por CNPJ ou CPF, podendo a pessoa física ou jurídica figurar em tantas categorias quantas se fizerem necessárias.
§ 3º Fica isento do registro e cadastro previsto no caput a pessoa física que empregue lenha apenas para uso doméstico ou utilize de produtos vegetais para fim exclusivo de artesanato.
Art. 6º A Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC e a Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS poderá ser expedida se atendidos os seguintes requisitos técnicos:
I - quanto à localização e faixas de restrição:
a) mínimo a 3.000 (três mil) metros da sede do perímetro urbano dos municípios, distritos, vilas rurais ou núcleos habitacionais não definidos como perímetro urbano, contados a partir da área residencial;
b) mínimo de 500 (quinhentos) metros de estradas estaduais e federais;
c) mínimo de 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;
d) mínimo de 30 (trinta) metros de afastamento da faixa de servidão de Linhas de transmissão;
e) raio de 100 (cem) metros de afastamento da área de domínio de subestações de energia elétrica;
f) raio de 25 (vinte e cinco) metros de afastamento da área de domínio de estações de telecomunicações;
g) raio de 2 (dois) quilômetros da área de domínio de aeródromos e 11 (onze) quilômetros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem dos aeródromos;
II - Quanto ao controle e prevenção da poluição:
a) Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir das instalações de apoio, tais como aqueles oriundos das instalações sanitárias, da cozinha, do refeitório e de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada, em especial para não comprometer a qualidade dos recursos hídricos;
b) Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida a outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005;
c) Em função da temporariedade das Carvoarias será admissível às mesmas o uso de sumidouro para a destinação dos efluentes e águas residuárias oriundas das suas instalações sanitárias e da cozinha;
d) poderá ser utilizado para tratamento de efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência;
e) As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com a condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo;
f) Quando do encerramento das atividades de carvoejamento e desativação da Carvoaria, deverá ser enviado à SEMARH o Relatório Técnico Final, com a respectiva ART, contendo as providências adotadas para a desativação da estrutura física instalada, recuperação e destinação da área, ilustrado com fotos que possibilitem identificar a situação antes e depois da desativação, para acompanhamento na fase de pós-licenciamento e fiscalização.
III - Quanto a áreas especialmente protegidas:
a) é vedada a instalação da atividade de carvoejamento em área de Unidade de Conservação de Proteção Integral;
b) é vedada a instalação da atividade de carvoejamento em unidades de conservação de uso sustentável, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas em seu plano de manejo e pelo órgão gestor da Unidade;
c) é vedada a instalação da atividade de carvoejamento em zona de amortecimento de unidades de conservação, sem a anuência e a observação das diretrizes que estiverem estabelecidas por plano de manejo e pelo órgão gestor da Unidade;
d) é vedada à SEMARH a expedição da licença ambiental para carvoaria quando a área pretendida situar-se em terras indígenas.
e) é vedada a instalação de fornos de produção de carvão em Áreas de Preservação Permanente.
f) é vedada a instalação da atividade de carvoejamento em áreas de reserva legal;
g) é vedada a instalação da atividade de carvoejamento em áreas quilombola, sem anuência do órgão competente;
h) é vedada a instalação da atividade de carvoejamento em assentamentos legalmente instituídos que não obtiverem a anuência favorável do órgão competente.
§ 1º Excepcionalmente, em função das particularidades das condições ambientais e de segurança, notadamente relativas a incêndios, o aproveitamento de árvores isoladas e situações que caracterizem ganho ambiental, plenamente justificado, poderá ser autorizada a instalação de forno para produção de carvão em propriedade diversa de onde ocorreu o desmatamento.
Art. 7º Para os casos em que a Licença de Exploração Florestal - LEF tenha o seu prazo de validade vencido e ainda exista produto florestal remanescente na propriedade onde houve a supressão será concedida uma Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal, em laudo de vistoria, mediante vistoria técnica “in loco”, visando verificar a regularidade de supressão da vegetação e conferência da volumetria, bem como das espécies remanescentes.
§ 1º A Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal Remanescente, prevista no caput, será emitida no nome do detentor da Licença de Exploração Florestal original, vedada sua renovação.
§ 2º Nos procedimentos para emissão da Autorização para Utilização de Produto Florestal remanescente - APFR será exigida a apresentação dos documentos listados no anexo I desta Portaria.
Art. 8º Os detentores da Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS ou da Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC, ficam obrigados a apresentar, bimestralmente, planilha contendo no mínimo a produção mensal de carvão, quantidade de estéreos utilizados, notas fiscais e Número do DOF correspondente, para acompanhamento na fase de pós-licenciamento e fiscalização.
Art. 9º O Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, é obrigatório para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF.
§ 1º O sistema eletrônico denominado Sistema DOF será operado pela SEMARH em total observância ao que preceitua a Instrução Normativa do IBAMA nº 112, de 21 de agosto de 2006.
§ 2º O DOF substitui para todos os fins o selo florestal previsto na Portaria nº 133/1996.
§ 3º A não apresentação da planilha na forma prevista no artigo 8º desta Portaria implicará no bloqueio dos lançamentos de créditos no sistema DOF.
§ 4º O produtor de carvão, devidamente licenciado na SEMARH, é o responsável por informar no sistema DOF as conversões de lenha para carvão à medida que estas forem sendo realizadas de fato.
Art. 10. O transporte de matéria-prima de exploração ou colheita, da origem ao destino estabelecido para a localização do forno de produção de carvão, deverá estar acompanhado do Documento de Origem Florestal - DOF.
Parágrafo único. Para os subprodutos florestais que forem beneficiados no local da origem será utilizado o DOF, preenchido de acordo com os dados do documento de origem.
Art. 11. O preço para expedição da Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = Nc x (Nf + Ui) x W
Onde:
P = Preço a ser cobrado em reais.
Nc = valor fixo igual a 51,3 (relativo ao número de cargas e o empolamento)
Nf = Bateria de fornos fixo igual a 15
Ui = cada unidade forno excedentes a Nf
W = fator de complexidade igual a 3,0
Art. 12. O preço para expedição da Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = Nc x (Nf + Ui) x W
Onde:
P = Preço a ser cobrado em reais.
Nc = valor fixo igual a 57,14 (relativo ao número de cargas e o empolamento)
Nf = Bateria de fomos fixo igual a 30
Ui = cada unidade forno excedentes a Nf
W = fator de complexidade igual a 3,0
Art. 13. O preço para expedição da Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC e Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS para produção de carvão vegetal a partir de material lenhoso proveniente de podas da arborização urbana, para produção de carvão vegetal a partir de materiais alternativos, produção de carvão vegetal a partir de material lenhoso proveniente de florestas de produção, será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = Nc x W Onde:
P = Preço a ser cobrado em reais.
Nc = valor fixo igual a 70 (correspondente ao fator de carga)
W = fator de complexidade igual a 3,0
Art. 14. O valor da taxa do certificado de registro para produtor de carvão seguirá a taxa já estabelecida em instrumento legai que especifica.
Art. 15. O empreendedor, bem como o responsável técnico, cadastrados no sistema de licenciamento ambiental responsabilizar-se-ão administrativa, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações prestadas durante os procedimentos de licenciamento ambiental previstos nesta Portaria.
Art. 16. A alteração do proprietário ou da razão social da Carvoaria deverá ser prontamente comunicada à SEMARH, mediante protocolização do Requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração.
Art. 17. No caso de modificação do empreendimento devidamente autorizado ou licenciado e que envolva aumento do número ou da capacidade dos fornos, em razão de qualquer alteração das fontes de suprimento de matéria prima que implique na necessidade do aumento da produção de carvão vegetal, deverá ser solicitada nova Licença de Ambiental.
Art. 18. Comprova-se a fonte legal de matéria prima com a apresentação da Autorização Ambiental de Supressão Vegetal, de Aproveitamento de Material Lenhoso e da Retirada de Árvores isoladas oriundas da propriedade contemplada com o projeto de carvoejamento, ressalvado os casos previstos no § 1º do artigo 6º desta Portaria.
Art. 19. Na publicação do pedido de licenciamento ambiental para supressão vegetal, corte de árvores isoladas ou para aproveitamento de material lenhoso no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional, deverá constar, também, o pedido da Licença Ambiental para Carvoejamento, conforme modelo fornecido pela SEMARH, quando couber.
Art. 20. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, além da obrigação de reparação do dano ambiental causado.
Parágrafo único. O proprietário e o(s) responsável(is) técnico(s) responderão solidariamente se, quando da vistoria ou fiscalização, ficar caracterizado o descumprimento dos critérios e exigências desta Instrução ou daqueles cobertos pela ART pela elaboração e implementação do Projeto Técnico de Carvoaria.
Art. 21. A SEMARH poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de produção de carvão vegetal no Estado de Goiás.
Art. 22. A Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC e Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS poderão ser suspensas ou canceladas nos seguintes casos:
I - Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes descritas ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição das informações relevantes que subsidiaram a concessão da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais, à saúde e ao interesse público e social;
IV - Determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.
§ 3º A existência de débitos ambientais em nome do empreendedor obstará a realização do seu Registro, Cadastro e competente licenciamento ambiental até que sua situação seja regularizada.
Art. 23. O responsável técnico indicará no DVA da Licença de Exploração Florestal, quando houver aproveitamento socioeconômico para carvoejamento, o número de fornos previstos e sua localização.
Art. 24. A atividade de carvoejamento sujeita a Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC, deverá apresentar projeto técnico da carvoaria, que seguirá o termo de referência constante do Anexo III desta Portaria.
Art. 25. Os modelos do Certificado de Registro de Produtor de Carvão (CRPC), Autorização para Utilização de Produto Florestal Remanescente e das Licenças Ambientais previstas nesta Portaria são os constantes do anexo IV desta.
Art. 26. Tanto a Licença Ambiental para Carvoejamento - LAC quanto a Licença Ambiental para Carvoejamento Simplificada - LCS, para os produtores enquadrados nos incisos V e VI do artigo 3º desta Portaria se restringem ao local e ao aproveitamento socioeconômico da lenha autorizada na LEF utilizada para instruir a sua emissão, não possuindo validade para outro local diverso do constante da licença, mesmo que esteja com prazo de validade em vigência, tendo caráter intransferível para outra LEF.
Art. 27. As Licenças Ambientais para Carvoejamento - LAC, suas condicionantes e os compromissos assumidos, emitidas na vigência da Instrução Normativa nº 021/2012-GAB, permanecem válidas até que sejam expirados os prazos estipulados nas mesmas.
Art. 28. Para conferência da volumetria visando a emissão da Autorização para Utilização de Produto Florestal Remanescente - APFR será utilizado o disposto na Resolução CONAMA nº 411/2009 e o método constante do guia de Medição do Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 021/2012-GAB, o § 6º do artigo 2º da Portaria nº 130/1996, o artigo 7º da Portaria nº 133/1996, Portaria nº 101/2009 e a Portaria nº 0239/2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de agosto de 2013.
Leonardo Moura Vilela
Secretário
ANEXO I
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REGISTRO E AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL REMANESCENTE - APFR
CLASSIFICAÇÃO |
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O PROCEDIMENTO AMBIENTAL REQUERIDO |
|
REGISTRO |
APFR |
|
Produtor doméstico ou artesanal |
ISENTO |
ISENTO |
Produtor de carvão vegetal de podas da arborização urbana |
I- Requerimento modelo padrão fornecido pela SEMARH, conforme Anexo II desta Instrução, com a descrição do objeto solicitado; II - Procuração pública ou particular com firma reconhecida, caso o requerimento não seja assinado pelo titular do processo, com a designação e extensão dos poderes conferidos, e prazo de validade de até dois anos; III - Comprovante de quitação da Taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE); IV - Cópia da licença de exploração florestal - LEF, quando couber; V - Pessoa jurídica contrato social ou similar e última alteração, inscrição estadual e CNPJ; VI - Pessoa física - cópia do RG e CPF; VII - Comprovante de endereço do produtor; VIII - Contrato de Arrendamento do produtor com o proprietário da área, em vigor, devidamente assinado pelas partes e com reconhecimento de firma (original ou autenticada). |
a) Requerimento da Autorização para Utilização de Produto Florestal Remanescente - APFR, modelo padrão SEMARH; b) DARE - documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, calculada conforme já estabelecido em instrumento legal que especifica; c) Cópia da Licença de Exploração Florestal - LEF; d) Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Contrato Social ou similar com última alteração - se pessoa Jurídica; e) Cópia do RG e CPF - se pessoa física; f) Laudo técnico, assinado por profissional habilitado, constando a área desmatada e a volumetria de material remanescente. |
Produtor de carvão vegetal de produtos alternativos |
||
Produtor de carvão vegetal de florestas de produção |
||
Micro Produtor Comercial de Carvão Vegetal |
||
Grande Produtor Comercial de Carvão Vegetal |
ANEXO II
TIPOS DE LICENÇAS E DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA LICENCIAMENTOS DA ATIVIDADE DE CARVOEJAMENTO
CLASSIFICAÇÃO |
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O TIPO DE LICENÇA |
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LCS - Licença Ambiental de Carvoejamento Simplificada |
LAC - Licença Ambiental para Carvoejamento (Quando a produção envolver quantidade de lenha ou equivalente, maior que 12.000 (Doze mil) estéreos e/ou Grande Produtor Com. de Carvão |
|
Produtor doméstico ou artesanal |
ISENTO |
ISENTO |
Produtor de carvão vegetal de podas da arborização urbana |
I - Certificado de Registro, comprovante de cadastramento (TFAGO); I - Requerimento modelo padrão SEMARH, com descrição do objeto solicitado e com quadro de áreas atualizado; II - DARE - documento de Arrecadação de Receitas Estaduais; III - Autorização do órgão municipal responsável pela arborização urbana; IV -. Alvará ou licença municipal permitindo a instalação dos fornos; V - Publicação dc pedido da Licença; VI - Coordenadas do local de instalação dos fornos; VII - IX - Anotação de responsabilidade Técnica - ART pela elaboração e implementação do Projeto Técnico de Carvoaria; X - Comprovante de cumprimento da recomendação nº 5/2006 - CAO-MAPCU do MP/GO. |
I - Requerimento da Licença Ambiental de Carvoejamento - LAC, modelo padrão SEMARH; II - DARE - documento de Arrecadação de Receitas Estaduais; III - Cópia da Licença de Exploração Florestal - LEF; IV - Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Contrato Social ou similar, com última alteração, se pessoa Jurídica; V- Cópia do RG e CPF - se pessoa física; VI - Certificado de Registro de produtor de carvão vegetal, VII - Comprovante de cadastramento; VIII - Contrato de arrendamento do produtor com o proprietário do imóvel rural, em vigor, devidamente assinado por ambos e com reconhecimento (original ou cópia autenticada); IX - Publicação do pedido da Licença Ambiental para Carvoejamento no Diário Oficial do Estado de Goiás e em periódico de circulação local/regional, conforme modelo fornecido pela SEMARH; X- Certidão de conformidade de atividade com as normas municipais; XI - Cópia dos documentos comprobatórios das fontes legais de suprimento de matéria-prima, representados pelas Autorizações Ambientais emitidas pela SEMARH, devendo constar a validade e vigência e possuir volume de material lenhoso compatível com o projeto técnico de carvoaria; XII - Comprovante de cumprimento da recomendação nº 5/2006 - CAO-MAPCU do MP/GO; XIII - Anotação de responsabilidade Técnica - ART pela elaboração e implementação do Projeto Técnico de Carvoaria; XIV - Procuração pública ou particular com firma reconhecida, caso o requerimento não seja assinado pelo titular do processo, com a designação e extensão dos poderes conferidos e prazo de validade de até dois anos. |
Produtor de carvão vegetal de produtos alternativos |
I - Req. Mod. padrão SEMARH, com descrição do objeto solicitado e com quadro de áreas atualizado; Il - DARE - documento de Arrecadação de Receitas Estaduais; III - Cartão dc CNPJ, Inscrição Estadual e Contrato Social ou similar com última alteração - se pessoa Jurídica; IV - Cópia do RG e CPF - se pessoa física; V- Alvará ou licença municipal permitindo a instalação dos fornos; VI- Publicação do pedido da Licença; VII - Coordenadas do local de instalação dos fornos; VIII - IX - Anotação de responsabilidade Técnica - ART pela elaboração e implementação do Projeto Técnico de Carvoaria; X - Comprovante de cumprimento da recomendação nº 5/2006 - CAO-MAPCU do MP/GO. |
|
Produtor de carvão vegetal de florestas de produção |
I - Requerimento modelo padrão SEMARH, com descrição do objeto solicitado e com quadro de áreas atualizado; II - DARE - documento de Arrecadação de Receitas Estaduais; III - Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Contrato Social ou similar com ultima alteração - se pessoa Jurídica; IV - Cópia do RG e CPF - se pessoa física; V - Documento de Comunicação de corte de espécie exótica, quando couber; VI - Publicação do pedido da Licença; VII - Coordenadas do local de instalação dos fornos, VIII - Anotação de responsabilidade Técnica - ART pela elaboração e implementação do Projeto Técnico de Carvoaria; IX - Comprovante de cumprimento da recomendação nº 5/2006 - CAO-MAPCU do MP/GO. |
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Micro Produtor Comercial de Carvão Vegetal |
I - Requerimento Modelo padrão SEMARH, com descrição do objeto solicitado e com quadro de áreas atualizado; II - DARE -documento de Arrecadação de Receitas Estaduais; III - Cópia da Licença de Exploração Florestal - LEF; IV - Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Contrato Social ou similar com última alteração - se pessoa Jurídica; V - Cópia do RG e CPF - se pessoa física; VI - Comp. de endereço do responsável; VII - Contrato de arrendamento do produtor com o proprietário do imóvel rural, em vigor, devidamente assinado por ambos e com reconhecimento de firma por verdadeiro (original ou cópia autenticada); VIII - Comprovante de cumprimento da recomendação nº 5/2006 - CAO-MAPCU do MP/GO; IX - Certificado de Registro, comprovante de cadastramento, emitido pela SEMARH; X - Publicação do pedido da Licença; XI - Coord. do local de instalação dos fomos; XlI - IX - Anotação de responsabilidade Técnica - ART pela elaboração e implementação ao do Projeto Técnico de Carvoaria. |