Portaria SECULT nº 196 DE 18/11/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 nov 2016

Institui as regras especiais para autorização de captação de recursos para realização de projetos culturais especiais do Carnaval de rua no ano de 2017, via Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

O Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 58 do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a captação de recursos mediante a renúncia fiscal nos termos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, para projetos culturais especiais que visem à estruturação do Carnaval de Rua de Brasília no ano de 2017.

Art. 2º Fica estabelecido, nos termos do Anexo, Regulamento Específico do processo de inscrição, análise, isenção, execução, acompanhamento e prestação de contas dos projetos culturais especiais que visem à estruturação do Carnaval de Rua de Brasília no ano de 2017, diante da autorização da Secretaria de Estado de Cultura para receber apoio financeiro com fulcro no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.021, de 2013, e no § 2º do art. 7º do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014.

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente aos projetos de que trata esta Portaria as disposições presentes na Portaria nº 34, de 30 de março de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME REIS

Secretário de Estado de Cultura

REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, ANÁLISE, ISENÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS CULTURAIS ESPECIAIS DO CARNAVAL DE RUA DE 2017

1. PRAZO DE INSCRIÇÃO

1.1 Os projetos que prevejam a realização de carnaval no ano de 2017, neste Regulamento denominados Projetos de Carnaval de Rua, poderão ser inscritos até o dia de 9 de dezembro de 2016, nos termos da Portaria Conjunta nº 01 SEF/SEPLAG de 22 de janeiro de 2016.

1.2 A aprovação de projetos culturais é condicionada a existência de saldo para abatimento fiscal, considerado o montante de recursos previstos na Portaria de que trata o item 1.1.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Consideram-se as definições estabelecidas na Lei nº 5.021/2013, no art. 3º do Decreto nº 35.325/2014 e as seguintes:

2.1.1 Objeto Cultural - Projetos de Carnaval de Rua: projetos que tenham como objeto a montagem de estrutura para o Carnaval dos blocos de rua que desfilarão em 2017.

2.1.2 Equipe Técnica: grupo de profissionais especializados que compõe a equipe central de responsáveis pela execução dos aspectos técnicos do projeto cultural.

2.1.3 Blocos de rua: manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de "blocos", "cordões", "bandas", "escolas de samba" e assemelhados, com a finalidade de mera fruição.

2.1.4 Planilha orçamentária: documento que apresenta o valor do projeto cultural, discriminando as rubricas necessárias para o cumprimento do objeto cultural.

2.1.5 Despesas Administrativas: estritamente vinculadas à execução do projeto cultural, são compostas por gastos que não estão diretamente relacionadas com a atividade fim ou com o produto cultural resultante do projeto, mas com os meios para viabilizá-lo.

2.1.6 Despesas com comunicação: Despesas relativas à identidade visual do projeto e comunicação dos eventos, como gastos com assessoria de imprensa, material promocional, divulgação e mídia, backdrop, cartazes, banners, panfletos, testeira de tenda, impressão de guias, mapas, sinalizações, etc. São despesas inclusas no projeto, que deverão seguir o disposto no Manual de Uso de Marca do Carnaval 2017.

3. INCENTIVO FISCAL E SEUS LIMITES

3.1 A renúncia fiscal a ser aplicada aos projetos culturais é definida de acordo com o tipo de projeto e com os parâmetros previstos no art. 7º, § 2º, do Decreto nº 35.325/2014, que prevê que, em casos específicos, a Secretaria de Estado de Cultura poderá aprovar projetos com valores e percentuais diversos dos previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 5.021/2013, observadas suas disposições e critérios.

3.2 Fica estabelecido o percentual de 90% de isenção fiscal para Projetos de Carnaval de Rua, desde que atendidos os seguintes critérios:

3.2.1 As propostas devem garantir, exclusivamente, a estrutura necessária para o desfile dos blocos de rua contemplados no projeto, visando conforto, segurança e fruição da população, e não poderão prever pagamento de cachê artístico para artistas e grupos.

3.2.2 As propostas devem apresentar a anuência dos blocos de rua contemplados no plano de trabalho.

3.2.3 As propostas devem incluir, no plano de comunicação, a identidade visual oficial do carnaval, a ser fornecida pela Secretaria de Cultura.

3.2.4 Toda comunicação deverá criada a partir do Manual de Uso de Marca do Carnaval 2017, disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Cultura.

3.2.5 Caso o material de comunicação seja confeccionado diretamente pela incentivadora, sua aplicação também deverá seguir as diretrizes do manual. A correta aplicação - em especial no que se refere à ativação de marcas - será, neste caso, de responsabilidade da incentivadora, que responderá aos órgãos de controle e legislações específicas do Distrito Federal.

3.2.6 Serão permitidas para os Projetos de Carnaval de Rua ações de venda direta ou indireta de produtos vinculados à incentivadora, por ela fabricados ou que comuniquem sua marca.

3.2.7 Não será permitida negociação de exclusividade para venda de produtos a serem consumidos o local de execução do projeto, tais como comida e bebida.

4. REGRAS PARA COMPOSIÇÃO DE ORÇAMENTO

4.1 O proponente pode apresentar mais de um projeto cultural, desde que o valor total do somatório dos projetos não exceda o limite financeiro estabelecido para o ano.

4.2 Os valores solicitados para o pagamento das diferentes rubricas devem respeitar os valores médios de mercado, podendo ser ajustados aos parâmetros aplicados pela Secretaria de Cultura.

4.3 É necessária apresentação de ao menos um orçamento de referência para os valores solicitados para o pagamento das diferentes rubricas.

4.4 Não será permitida inclusão de despesas de elaboração e captação de recursos.

4.5 Para remuneração dos integrantes da ficha técnica, aplica-se o disposto no item 6.7 da Portaria SECULT nº 34/2016.

4.6 Ficam limitadas a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto cultural as despesas com gastos administrativos.

4.7 Ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto cultural as despesas com comunicação, caso seja despesa prevista na planilha orçamentária, e não como investimento direto da incentivadora.

5. AVALIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS - CAP

5.1 O projeto cultural será deliberado pela Comissão de Análise de Projetos - CAP. Todos os membros participarão da discussão, porém, só serão considerados votos válidos aqueles emitidos pelos representantes da sociedade civil.

6. CAPTAÇÃO DE RECURSOS

6.1 É de inteira responsabilidade do proponente cultural a captação de recursos junto às incentivadoras culturais habilitadas na Lei de Incentivo à Cultura.

6.2 Secretaria de Cultura divulgará aos proponentes a relação de empresas que eventualmente manifestarem interesse em serem incentivadoras.

6.3 A Secretaria de Cultura prestará esclarecimentos e apoio técnico a todos os interessados em desenvolver projetos específicos para o Carnaval, podendo intermediar a negociação entre proponentes e incentivadoras.

6.4 A administração pública não será responsável pela garantia da captação dos recursos.

7. DIVULGAÇÃO DO OBJETO CULTURAL

7.1 É obrigatório constar em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes:

a) A Arte oficial do Carnaval de Brasília de 2017;

b) A Logo oficial do Governo de Brasília;

c) A Logo oficial da Lei de Incentivo à Cultura (LIC) e seus símbolos;

7.1.1 O material de divulgação e aplicação de logos e marcas deverá seguir as regras definidas no Manual de Uso de Marca do Carnaval 2017, disponível no endereço eletrônico www.cultura.df.gov.br.

7.1.2 É obrigatório enviar todas as artes e divulgações para aprovação, ao final da fase de pré-produção, por meio do e-mail: lic@cultura.df.gov.br.

7.2 Quando houver a exposição da logomarca da empresa incentivadora, deve constar na mesma peça e nas mesmas proporções a logomarca oficial do Carnaval de Brasília de 2017, do Governo de Brasília e da Lei de Incentivo à Cultura.

7.3 Em caso de descumprimento do disposto no Manual de Uso de Marca do Carnaval 2017 ou das legislações do Distrito Federal que tratam de comercialização de produtos e de publicidade no espaço urbano, inclusive exposição e ativação de marcas, o responsável pelo descumprimento será penalizado nos termos das legislações pertinentes vigentes no Distrito Federal.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 A Secretaria de Cultura não se responsabiliza pela emissão ou requerimento de licenças, alvarás e autorizações necessárias para a realização das atividades previstas nos projetos contemplados, inclusive aquelas relativas a direitos autorais, sendo essas de total responsabilidade de seus proponentes.

8.2 Não será permitida a instalação de barreiras, cordas, áreas VIP e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação do público no trajeto estipulado pelos blocos de rua, permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que se constitua elemento condicionante à participação.

8.3 Os esclarecimentos e orientações relativos a este Regulamento serão prestados pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural de segunda a sexta-feira, no Anexo do Teatro Nacional Claudio Santoro - Via N2 - CEP: 70.070-200, em horário comercial.