Portaria SEEC nº 196 DE 14/06/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jun 2022
Estabelece os procedimentos a serem observados na restituição da parcela de 80% do valor do ICMS, pago indevidamente no período de 28.04.2021 a 30.03.2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 75 , inciso I, da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011; no Decreto Legislativo nº 2.354 , de 17 de dezembro de 2021, que homologou o Convênio ICMS 79 , de 5 de julho de 2019, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 67 , de 8 de abril de 2021, na legislação tributária distrital; e no art. 396 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados na restituição da parcela de 80% do valor do ICMS, pago indevidamente no período de 28.04.2021 a 30.03.2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Art. 2º A parcela de 80% do valor do ICMS, a que se refere o art. 1º, tornou-se indevida a partir de 28.04.2021, com a publicação do Decreto Legislativo nº 2.354, de 2021, que homologou o Convênio ICMS nº 67 , de 8 de abril de 2021, cumulada com a edição da Portaria nº 115, de 29 de março de 2022, em vigor a partir de 31 de março de 2022.
§ 1º Os efeitos do Decreto Legislativo a que se refere o caput iniciam-se a partir de 28.04.2021, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 67, de 2021.
§ 2º O estabelecido no caput condiciona-se ao atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da observância da legislação tributária aplicável ao caso.
Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal que houver realizado operação interna de aquisição de óleo diesel e/ou biodiesel, adquirido diretamente da distribuidora de combustíveis, utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro, poderá pedir restituição da parcela de 80% do ICMS incidente sobre a respectiva operação.
§ 1º O pedido de restituição a que se refere o caput deverá ser autorizado expressamente pela distribuidora de combustíveis que houver realizado a venda.
§ 2º A empresa a que se refere o caput deverá protocolizar um pedido de restituição para cada distribuidora de combustíveis com a qual houver realizado operação interna de aquisição de óleo diesel e/ou biodiesel no período de 28.04.2021 a 30.03.2022.
§ 3º O pedido a que se refere o caput deverá consolidar todas as operações realizadas no período de 28.04.2021 a 30.03.2022.
Art. 4º O pedido de restituição a que se refere o caput do art. 3º deverá ser protocolizado pela empresa interessada e dirigido à Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, especificamente à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP/COTRI/SUREC, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de registro ou inscrição na Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;
II - contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros;
III - cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento - PA's;
IV - documento denominado "Ordem de Serviço" ou equivalente, fornecido pela competente unidade administrativa da SEMOB/DF, no qual constem as especificações técnicas de cada linha, tais como itinerário, extensão da linha em quilômetros e a frequência;
V - declaração do volume adquirido de óleo diesel e/ou biodiesel, com a indicação da quantidade total de litros, no período correspondente ao pedido, compatível com as informações constantes no documento a que se refere o inciso IV, ou documento equivalente, em forma de planilha, contendo:
a) número das linhas em operação;
b) número total de viagens por semana de cada linha;
c) extensão da linha em quilômetros (ida/volta);
d) quilometragem percorrida semanalmente por cada linha;
e) totalização da quilometragem percorrida anualmente de cada linha;
f) totalização geral da quilometragem percorrida no período de 28.04.2021 a 30.03.2022; e
g) média de consumo (km/l), em conformidade com as normas de composição de custos e preços de passagens da SEMOB/DF, de acordo com o tipo de veículo utilizado;
VI - documento de autorização do pedido expedido pela distribuidora de combustíveis, com assinatura reconhecida em cartório;
VII - comprovação de regularidade fiscal junto ao sistema de seguridade social da empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, no período de 28.04.2021 a 30.03.2022, mediante Certidão Negativa de Débitos; e
VIII - demonstrativo do valor total a ser restituído, relacionando as Notas Fiscais eletrônicas (NF-e´s) correspondentes a cada operação, discriminando o valor do desconto não concedido.
Parágrafo único. O leiaute do demonstrativo a que se refere o inciso VIII do caput será definido em Ato do Subsecretário da Receita.
Art. 5º Compete à GEESP/COTRI/SUREC:
I - recepcionar o pedido a que se refere o caput do art. 4º;
II - proceder à conferência da documentação relacionada nos incisos de I a VIII do caput do art. 4º;
III - gerar o processo SEI-GDF, no qual colacionará os documentos que acompanham o pedido, se tal processo ainda não tiver sido gerado pela Gerência de Gestão de Protocolo e Sistema Eletrônico de Informações - GPROT/DIDEG/COGED/SUAG/SEEC;
IV - verificar se, no período no período de 28.04.2021 a 30.03.2022, a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal:
a) teve sua inscrição no CFDF suspensa ou cancelada; e
b) teve débitos inscritos em dívida ativa no fisco do Distrito Federal;
V - verificar a compatibilidade entre as Ordens de Serviço e o volume declarado a que se referem respectivamente os incisos IV e V do caput do art. 4º; e
VI - decidir acerca da admissibilidade do pedido a que se refere o caput do art. 4º, mediante despacho fundamentado.
§ 1º A GEESP/COTRI/SUREC enviará o processo a que se refere o inciso III do caput ao Núcleo de Benefícios Fiscais de Tributos Indiretos - NUBEFI/GEESP/COTRI/SUREC, que deverá analisar e pedido e emitir parecer técnico circunstanciado.
§ 2º Se a decisão a que se refere o inciso VI do caput for de admissibilidade, o processo será enviado ao Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC para análise de conformidade do demonstrativo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 4º.
§ 3º A admissibilidade a que se refere o inciso VI do caput limita-se a analisar seus requisitos intrínsecos e extrínsecos sem apreciação do mérito do pedido.
Art. 6º Compete à SUREC, por Ato do Subsecretário, expedir o Ato Declaratório específico de reconhecimento do direito à restituição da parcela a que se refere o caput do art. 1º, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade do pedido, no qual deverá constar:
I - a identificação da empresa beneficiada;
II - o percentual da restituição em relação à base de cálculo;
III - o volume máximo indicando a quantidade total de litros de óleo diesel e/ou biodiesel autorizada para restituição, que foram adquiridos sem a aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS;
IV - o período de abrangência para aplicação das disposições desta Portaria;
V - as condições a serem observadas no período de abrangência para fazer jus à restituição, em conformidade com esta Portaria; e
VI - a vigência do Ato Declaratório.
Parágrafo único. O Ato Declaratório a que se refere o caput poderá ser alterado, suspenso, revogado, cassado ou anulado a qualquer tempo, na hipótese de modificação das condições materiais ou descumprimento das prescrições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa em conformidade com a legislação.
Art. 7º Compete ao NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC:
I - verificar, relativamente ao período de abrangência do Ato Declaratório a que se refere o caput do art. 6º, o atendimento das condições exigidas para fazer jus à restituição, em conformidade com esta Portaria;
II - manifestar-se, mediante parecer técnico circunstanciado, acerca da regularidade do demonstrativo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 4º e, se for o caso, desconsiderar as operações que não puderem ser contempladas com a restituição; e
III - informar, na manifestação a que se refere o inciso II, o valor do ICMS a ser restituído.
§ 1º Se a manifestação a que se referem os incisos II e III do caput indicar valor de ICMS a ser restituído, o processo será enviado ao Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE/GEMAE/COFIT/SUREC; caso contrário, o NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC dará ciência à empresa interessada de que não há valor de ICMS a ser restituído.
§ 2º Não serão consideradas as operações realizadas no período correspondente ao pedido nos casos em que a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal teve:
I - sua inscrição no CFDF suspensa ou cancelada;
II - débitos inscritos em dívida ativa;
III - débitos com a seguridade social; e
IV - incompatibilidade nas informações prestadas nas formas exigidas nos incisos IV e V do caput do art. 4º.
§ 3º O NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC deverá relacionar as notas fiscais desconsideradas em observação ao § 2º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC poderá solicitar à empresa interessada novo demonstrativo na forma do inciso VIII do caput do art. 4º.
Art. 8º Compete ao NUARE/GEMAE/COFIT/SUREC analisar o pedido de restituição, após a manifestação do NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC, indicando a existência de valor de ICMS a ser restituído, e decidir, mediante despacho fundamentado, pela autorização ou pela denegação do pedido de restituição à empresa interessada.
§ 1º Se o pedido de restituição for autorizado, a distribuidora de combustíveis deverá apropriar-se do montante do valor do ICMS a ser restituído em conta gráfica, mediante indicação na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
§ 2º Após o procedimento a que se refere o caput, o NUARE/GEMAE/COFIT/SUREC dará ciência à empresa interessada.
Art. 9º Após apropriar-se do montante a que se refere o caput do art. 8º, a empresa distribuidora de combustíveis deverá, a cada operação realizada com a empresa beneficiada, em atendimento às disposições da Portaria nº 115, de 2022, deduzir o valor da parcela de 20% do ICMS não desonerado, na forma de desconto, que deverá ser lançado no campo "desconto" da correspondente nota fiscal eletrônica, devendo ser continuamente somado até atingir o referido montante.
§ 1º No campo observações da nota fiscal eletrônica a que se refere o caput deverá constar a seguinte expressão: "Desconto de 20% do ICMS, concedido com base no item 57 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório nº/".
§ 2º O desconto a que se refere o caput deverá ser calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1º e 2º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 .
§ 3º É conjunta, entre a distribuidora de combustíveis e a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, a responsabilidade pelo cotejamento dos descontos concedidos com o montante referido no caput.
Art. 10. A autorização de restituição a que se refere o caput do art. 8º não implica homologação dos lançamentos efetuados pelos contribuintes envolvidos com a referida restituição ou reconhecimento da legitimidade dos créditos fiscais restituídos nem a quitação de débitos porventura existentes, podendo o Fisco, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis, em face da constatação de qualquer irregularidade.
Art. 11. Na análise do pedido de restituição de que trata esta Portaria, aplica-se no que couber as disposições da Portaria nº 115, de 2022.
Art. 12. Todos os documentos relacionados ao pedido sob análise deverão ser colacionados ao processo a que se refere o inciso III do caput do art. 5º.
Art. 13. Contra a decisão administrativa de primeira instância que denegar o pedido feito na forma do art. 4º caberá recurso, observadas as disposições dos arts. 98 e 151 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA