Portaria CAT nº 197 de 28/09/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2009

Altera a Portaria CAT nº 155/2009, de 07.08.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o art. 313-Z12 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT nº 155/2009, de 7 de agosto de 2009:

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% IVA-ST
1
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00
8414.5
35,99
2
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.60.00
49,74
3
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20
35,99
4
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
39,90
4.1
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11
48,01
4.2
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19
39,90
4.3
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90
38,58
5
Aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.21.00 e
8421.29.90
47,21
6
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
8421.39.30
42,12
7
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.10.00
51,84
8
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
79,76
9
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
8424.30.10,
8424.30.90 e
8424.90.90
42,12
9.1
Lavadora de alta pressão
8424.30.90
46,45
10
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
42,12
11
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00
84.67
42,12
11.1
Furadeiras elétricas
8467.21.00
41,26
12
Maçaricos de uso manual e suas partes
8468.10. 00 e
8468.90.10
42,12
13
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
8468.20.00 e
8468.90.90
42,12
14
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
8214.90 e
8510
42,12
15
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.1
42,12
16
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.2
42,12
17
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do art. 313-Y do RICMS/00)
8515.90
39,14
18
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.2
31,60
19
Secadores de cabelo
8516.31.00
44,45
20
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00
44,45

(NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.