Portaria CAT nº 197 de 28/09/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2009
Altera a Portaria CAT nº 155/2009, de 07.08.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o art. 313-Z12 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT nº 155/2009, de 7 de agosto de 2009:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA-ST |
1 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 | 8414.5 | 35,99 |
2 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 8414.60.00 | 49,74 |
3 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 | 35,99 |
4 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 | 39,90 |
4.1 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 | 48,01 |
4.2 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 | 39,90 |
4.3 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 | 38,58 |
5 | Aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.21.00 e 8421.29.90 | 47,21 |
6 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30 | 42,12 |
7 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | 51,84 |
8 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | 79,76 |
9 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 | 42,12 |
9.1 | Lavadora de alta pressão | 8424.30.90 | 46,45 |
10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | 42,12 |
11 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 | 84.67 | 42,12 |
11.1 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 | 41,26 |
12 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 8468.10. 00 e 8468.90.10 | 42,12 |
13 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 8468.20.00 e 8468.90.90 | 42,12 |
14 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 8214.90 e 8510 | 42,12 |
15 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1 | 42,12 |
16 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2 | 42,12 |
17 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do art. 313-Y do RICMS/00) | 8515.90 | 39,14 |
18 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 | 31,60 |
19 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 | 44,45 |
20 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | 44,45 |
(NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.