Portaria CAT nº 155 DE 07/08/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 2009

Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o art. 313-Z12 do Regulamento do ICMS.

(Revogada a partir de 1° de Janeiro de 2013 pela Portaria CAT Nº 150 DE 22/11/2012):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2009, a Portaria CAT nº 82/2009, de 27 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 83, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30.06.2011, ficando a Portaria CAT-82/09, de 27-04-2009, revogada a partir de 1º de outubro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 151, de 20.09.2010, DOE SP de 21.09.2010)"
  "Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT nº 82/2009, de 27.04.2009, a partir de 1º de outubro de 2009."

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.10.2009 a 31.12.2012 (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria CAT Nº 131 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 83, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA-ST
1 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 8414.5 35,99
2 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00 49,74
3 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 35,99
4 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
39,90
4.1 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 48,01
4.2 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 39,90
(Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 250, de 01.12.2009, DOE SP de 02.12.2009,, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "4.2 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 39,90"
4.3 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 38,58
5 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água 8421.21.00 34,19
(Redação dada pela Portaria CAT nº 250, de 01.12.2009, DOE SP de 02.12.2009,, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "5 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 e 8421.29.90 47,21"
5.1 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 250, de 01.12.2009, DOE SP de 02.12.2009,, com efeitos a partir de 01.01.2010) 8421.29.90 47,21
5.2 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 250, de 01.12.2009, DOE SP de 02.12.2009,, com efeitos a partir de 01.01.2010) 8421.21.00 56,89
6 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30 42,12
7 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00 51,84
8 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 79,76
9 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10,
8424.30.90 e
8424.90.90
42,12
9.1 Lavadora de alta pressão 8424.30.90 46,45
10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 42,12
11 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 84.67 42,12
11.1 Furadeiras elétricas 8467.21.00 41,26
12 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10. 00 e
8468.90.10
42,12
13 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e
8468.90.90
42,12
14 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e
8510
42,12
15 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 42,12
16 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 42,12
17 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do art. 313-Y do RICMS/00) 8515.90 39,14
18 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 31,60
19 Secadores de cabelo 8516.31.00 44,45
20 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 44,45
21 Talhas, cadernais e moitões (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 08.01.2010, DOE SP de 09.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) 84.25 37,00

(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 197, de 28.09.2009, DOE SP de 29.09.2009, com as alterações da Portaria CAT nº 250, de 01.12.2009, DOE SP de 02.12.2009,, com efeitos a partir de 01.01.2010, e da Portaria CAT nº 2, de 08.01.2010, DOE SP de 09.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
Item Descrição NBM/SH % IVA-ST
1 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 8414.5 35,99
2 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00 49,74
3 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 35,99
4 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a 8415.10, 8415.8 temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e e suas partes e peças 8415.90.00 39,90
4.1 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 48,01
4.2 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 39,90
4.3 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 38,58
5 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 e 8421.29.90 47,21
6 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30 (*)
7 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00 51,84
8 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 79,76
9 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 (*)
9.1 Lavadora de alta pressão 8424.30.90 46,45
(Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 157, de 18.08.2009, DOE SP de 19.08.2009)
10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 (*)
11 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 84.67 (*)
11.1 Furadeiras elétricas 8467.21.00 41,26
(Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 157, de 18.08.2009, DOE SP de 19.08.2009)
12 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10 (*)
13 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90 (*)
14 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510 42,12
15 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 (*)
16 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 (*)
17 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do art. 313-Y do RICMS/00) 8515.90 39,14
18 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 31,60
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 157, de 18.08.2009, DOE SP de 19.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18 - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes - 8516.2   - (*)"
19 Secadores de cabelo 8516.31.00 44,45
20 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 44,45

(*) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT nº 16/2009, de 23.01.2009.