Portaria CAT nº 155 DE 07/08/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o art. 313-Z12 do Regulamento do ICMS.
(Revogada a partir de 1° de Janeiro de 2013 pela Portaria CAT Nº 150 DE 22/11/2012):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2009, a Portaria CAT nº 82/2009, de 27 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 83, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30.06.2011, ficando a Portaria CAT-82/09, de 27-04-2009, revogada a partir de 1º de outubro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 151, de 20.09.2010, DOE SP de 21.09.2010)"
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT nº 82/2009, de 27.04.2009, a partir de 1º de outubro de 2009."
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.10.2009 a 31.12.2012 (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria CAT Nº 131 DE 24/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria CAT nº 83, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA-ST | |||
1 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 | 8414.5 | 35,99 | |||
2 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 8414.60.00 | 49,74 | |||
3 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 | 35,99 | |||
4 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
39,90 | |||
4.1 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 | 48,01 | |||
4.2 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 | 39,90 | |||
(Redação dada ao subitem pela Portaria CAT nº 250, de 01.12.2009, DOE SP de 02.12.2009,, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha o subitem alterado: "4.2 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 39,90" |
||||||
4.3 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 | 38,58 | |||
5 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água | 8421.21.00 | 34,19 | |||
(Redação dada pela Portaria CAT nº 250, de 01.12.2009, DOE SP de 02.12.2009,, com efeitos a partir de 01.01.2010) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "5 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 e 8421.29.90 47,21" |
||||||
5.1 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 250, de 01.12.2009, DOE SP de 02.12.2009,, com efeitos a partir de 01.01.2010) | 8421.29.90 | 47,21 | |||
5.2 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 250, de 01.12.2009, DOE SP de 02.12.2009,, com efeitos a partir de 01.01.2010) | 8421.21.00 | 56,89 | |||
6 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30 | 42,12 | |||
7 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | 51,84 | |||
8 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | 79,76 | |||
9 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
42,12 | |||
9.1 | Lavadora de alta pressão | 8424.30.90 | 46,45 | |||
10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | 42,12 | |||
11 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 | 84.67 | 42,12 | |||
11.1 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 | 41,26 | |||
12 | Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10. 00 e 8468.90.10 |
42,12 | |||
13 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
42,12 | |||
14 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 e 8510 |
42,12 | |||
15 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1 | 42,12 | |||
16 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2 | 42,12 | |||
17 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do art. 313-Y do RICMS/00) | 8515.90 | 39,14 | |||
18 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 | 31,60 | |||
19 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 | 44,45 | |||
20 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | 44,45 | |||
21 | Talhas, cadernais e moitões (Subitem acrescentado pela Portaria CAT nº 2, de 08.01.2010, DOE SP de 09.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) | 84.25 | 37,00 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 197, de 28.09.2009, DOE SP de 29.09.2009, com as alterações da Portaria CAT nº 250, de 01.12.2009, DOE SP de 02.12.2009,, com efeitos a partir de 01.01.2010, e da Portaria CAT nº 2, de 08.01.2010, DOE SP de 09.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Redação Anterior:Item | Descrição | NBM/SH % | IVA-ST | |||
1 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 | 8414.5 | 35,99 | |||
2 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 8414.60.00 | 49,74 | |||
3 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 | 35,99 | |||
4 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a 8415.10, 8415.8 temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e e suas partes e peças | 8415.90.00 | 39,90 | |||
4.1 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 | 48,01 | |||
4.2 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 | 39,90 | |||
4.3 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 | 38,58 | |||
5 | Aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.21.00 e 8421.29.90 | 47,21 | |||
6 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30 | (*) | |||
7 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | 51,84 | |||
8 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | 79,76 | |||
9 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 | (*) | |||
9.1 | Lavadora de alta pressão | 8424.30.90 | 46,45 | |||
(Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 157, de 18.08.2009, DOE SP de 19.08.2009) | ||||||
10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | (*) | |||
11 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 | 84.67 | (*) | |||
11.1 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 | 41,26 | |||
(Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 157, de 18.08.2009, DOE SP de 19.08.2009) | ||||||
12 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 8468.10.00 e 8468.90.10 | (*) | |||
13 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 8468.20.00 e 8468.90.90 | (*) | |||
14 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 8214.90 e 8510 | 42,12 | |||
15 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1 | (*) | |||
16 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2 | (*) | |||
17 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do art. 313-Y do RICMS/00) | 8515.90 | 39,14 | |||
18 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 | 31,60 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 157, de 18.08.2009, DOE SP de 19.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18 - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes - 8516.2 - (*)" |
||||||
19 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 | 44,45 | |||
20 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | 44,45 |
(*) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT nº 16/2009, de 23.01.2009.