Portaria CAT nº 150 DE 22/11/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2012

Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 58 DE 12/05/2014):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º. No período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27% (cento e cinquenta e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento).

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º. A partir de 1º de julho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30 de setembro de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de março de 2014, a entrega do levantamento de preços;

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2014.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, a Portaria CAT Nº 155 DE 2009, de 7 de agosto de 2009, e a Portaria CAT Nº 131 DE 2012, de 24 de setembro de 2012.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 175 DE 28/12/2012):

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVAST

1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1

8421.21.00

42,11

1.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

8421.21.00

66,15

2

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

50,51

3

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

60,80

4

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

65,29

5

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

50,51

6

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

50,51

7

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

84.67

48,14

8

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

50,51

9

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

50,51

10

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

50,51

11

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

51,51

12

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00)

8515.90

47,35

13

Talhas, cadernais e moitões

84.25

45,08

14

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS

 

157,27

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVAST

1

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000

8414.5

44,01

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

58,18

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

44,01

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10, 8415.8 e 8415.9

50,73

4.1

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

47,12

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

45,74

4.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

44,87

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água

8421.21.00

42,11

5.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos

8421.29.90

55,90

5.2

Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

8421.21.00

66,15

6

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

50,51

7

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

60,80

8

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

65,29

9

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

50,51

9.1

Lavadora de alta pressão

8424.30.90

42,39

10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

50,51

11

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000

84.67

48,14

11.1

Furadeiras elétricas

8467.21.00

46,17

12

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

50,51

13

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

50,51

14

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 e 8510

45,58

15

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

50,51

16

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

51,51

17

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000)

8515.90

47,35

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

39,15

19

Secadores de cabelo

8516.31.00

46,58

20

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

46,58

21

Talhas, cadernais e moitões (Item acrescentado pela Portaria CAT-02/2010, de 08.01.2010; DOE 09.01.2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

84.25

45,08

22

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS

 

157,27