Portaria CAT nº 150 DE 22/11/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2012
Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 58 DE 12/05/2014):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º. No período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27% (cento e cinquenta e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º. A partir de 1º de julho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de março de 2014, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2014.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, a Portaria CAT Nº 155 DE 2009, de 7 de agosto de 2009, e a Portaria CAT Nº 131 DE 2012, de 24 de setembro de 2012.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 175 DE 28/12/2012):
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVAST |
1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 |
8421.21.00 |
42,11 |
1.1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
8421.21.00 |
66,15 |
2 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
50,51 |
3 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
60,80 |
4 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
65,29 |
5 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
50,51 |
6 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
50,51 |
7 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
84.67 |
48,14 |
8 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
50,51 |
9 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
50,51 |
10 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
50,51 |
11 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
51,51 |
12 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) |
8515.90 |
47,35 |
13 |
Talhas, cadernais e moitões |
84.25 |
45,08 |
14 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS |
157,27 |
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVAST |
1 |
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 |
8414.5 |
44,01 |
2 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
8414.60.00 |
58,18 |
3 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
44,01 |
4 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e 8415.9 |
50,73 |
4.1 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
47,12 |
4.2 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.10.19 |
45,74 |
4.3 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
8415.10.90 |
44,87 |
5 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água |
8421.21.00 |
42,11 |
5.1 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos |
8421.29.90 |
55,90 |
5.2 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
8421.21.00 |
66,15 |
6 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
8421.39.30 |
50,51 |
7 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
60,80 |
8 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
65,29 |
9 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
50,51 |
9.1 |
Lavadora de alta pressão |
8424.30.90 |
42,39 |
10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
50,51 |
11 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 |
84.67 |
48,14 |
11.1 |
Furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
46,17 |
12 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
50,51 |
13 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
50,51 |
14 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 e 8510 |
45,58 |
15 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
50,51 |
16 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
51,51 |
17 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000) |
8515.90 |
47,35 |
18 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
39,15 |
19 |
Secadores de cabelo |
8516.31.00 |
46,58 |
20 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
46,58 |
21 |
Talhas, cadernais e moitões (Item acrescentado pela Portaria CAT-02/2010, de 08.01.2010; DOE 09.01.2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) |
84.25 |
45,08 |
22 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS |
157,27 |