Portaria CAT nº 83 de 29/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2011
Altera a Portaria CAT nº 155/2009, de 07.08.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o art. 313-Z12 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria CAT Nº 131 DE 24/09/2012)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 2º da Portaria CAT nº 155/2009, de 7 de agosto de 2009:
"Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2009, a Portaria CAT nº 82/2009, de 27 de abril de 2009." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º à Portaria CAT nº 155/2009, de 7 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012." (NR).
Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z11 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27% (cento e cinquenta e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 4º Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do art. 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 29 de fevereiro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de junho de 2012, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no art. 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % IVA-ST |
1 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 | 8414.5 | 44,01 |
2 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 8414.60.00 | 58,57 |
3 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 | 44,01 |
4 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 | 48,15 |
4.1 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 | 56,74 |
4.2 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 | 48,15 |
4.3 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 | 46,76 |
5 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água | 8421.21.00 | 42,11 |
5.1 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos | 8421.29.90 | 55,90 |
5.2 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro | 8421.21.00 | 66,15 |
6 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30 | 50,51 |
7 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00 | 60,80 |
8 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | 90,37 |
9 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 | 50,51 |
9.1 | Lavadora de alta pressão | 8424.30.90 | 55,09 |
10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | 50,51 |
11 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 | 84.67 | 50,51 |
11.1 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 | 49,59 |
12 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 8468.10.00 e 8468.90.10 | 50,51 |
13 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 8468.20.00 e 8468.90.90 | 50,51 |
14 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 8214.90 e 8510 | 50,51 |
15 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1 | 50,51 |
16 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2 | 50,51 |
17 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do art. 313-Y do RICMS/00) | 8515.90 | 47,35 |
18 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 | 39,36 |
19 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 | 52,97 |
20 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | 52,97 |
21 | Talhas, cadernais e moitões | 84.25 | 45,08 |
22 | Demais mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z11 do Regulamento do ICMS | 157,27 |