Portaria SEFAZ nº 1.970 de 22/12/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 dez 2004
Dispõe sobre a apresentação Requerimento para Enquadramento, Renovação e Reenquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - RMEPP e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 127 da Lei 1.287/01, no art. 16 da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003 e no art. 9º, incisos II e III do Decreto 1.958, de 29 de dezembro de 2.003,
RESOLVE:
Art. 1º A apresentação do Requerimento para Enquadramento, Renovação e Reenquadramento de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - RMEPP, referente ao ano base 2005, será feita pelo sistema "RMEPP Eletrônico 2005", no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.
§ 1º O Contribuinte poderá, pela Internet, retificar as informações constantes do RMEPP, antes da decisão do Delegado da Receita Estadual.
§ 2º Os contribuintes do ICMS que apresentarem o requerimento pelo sistema eletrônico ficam dispensados das exigências previstas no § 1º e no inciso II, do art. 2º da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.
§ 3º É dispensada a assinatura do contribuinte no requerimento apresentado pelo sistema eletrônico.
§ 4º A apresentação do RMEPP até o dia 28 de fevereiro de 2005 induz benefícios a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º Os coeficientes médios de lucro aplicáveis nas situações previstas para o comércio varejista são os constantes do Anexo Único à Portaria SEFAZ nº 1.799, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os estabelecimentos atacadistas e os de situações diferentes das previstas no caput deste artigo aplicar-se-ão os coeficientes constantes do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º O documento referido no artigo anterior será preenchido em conformidade com as instruções do Anexo II.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I TABELA I - MARGEM DE LUCRO ARBITRADA POR GRUPO E SUBCLASSECÓDIGO | LB% | DENOMINAÇÃO | ||
GRUPO | SUBCLASSE | |||
011 | - | 10 | Produção de lavouras temporárias | |
012 | - | 10 | Horticultura e produtos de viveiro | |
013 | - | 10 | Produção de lavouras permanentes | |
014 | - | 10 | Pecuária | |
016 | - | 10 | Atividade de serviços relacionados com a agricultura e pecuária, exceto atividades veterinárias | |
051 | - | 15 | Pesca, aquicultura e atividades dos serviços relacionados com estas atividades | |
111 | - | 20 | Extração de petróleo e serviços correlatos | |
112 | - | 20 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | |
151 | - | 15 | Abate e preparação de produtos de carne e de pescado | |
152 | - | 15 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | |
154 | - | 15 | Laticínios | |
156 | - | 10 | Fabricação e refino de açúcar | |
157 | - | 10 | Torrefação e moagem de café | |
158 | - | 10 | Fabricação de outros produtos alimentícios | |
159 | - | 25 | Fabricação de bebidas | |
171 | - | 25 | Beneficiamento de fibras têxteis naturais | |
173 | - | 25 | Tecelagem - inclusive fiação e tecelagem | |
174 | - | 25 | Fabricação de artefatos têxteis, incluindo tecelagem | |
175 | - | 25 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis | |
176 | - | 25 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exclusive vestuário - e de outros artigos têxteis | |
177 | - | 25 | Fabricação de tecidos e artigos de malha | |
181 | - | 25 | Confecção de artigos do vestuário | |
182 | - | 25 | Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional | |
191 | - | 25 | Curtimento e outras preparações de couro | |
192 | - | 25 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | |
193 | - | 25 | Fabricação de calçados | |
201 | - | 25 | Desdobramento de madeira | |
202 | - | 25 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado - exclusive móveis | |
211 | - | 25 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
212 | - | 25 | Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão | |
213 | - | 25 | Fabricação de embalagens de papel ou papelão | |
214 | - | 25 | Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão | |
221 | - | 20 | Edição; edição e impressão | |
222 | - | 20 | Impressão e serviços conexos para terceiros | |
223 | - | 25 | Reprodução de materiais gravados | |
232 | - | 20 | Refino de petróleo | |
234 | - | 20 | Produção de álcool | |
244 | - | 25 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos | |
245 | - | 20 | Fabricação de produtos farmacêuticos | |
247 | - | 25 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria | |
248 | - | 25 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | |
261 | - | 25 | Fabricação de vidro e produtos de vidro | |
262 | - | 25 | Fabricação de cimento | |
263 | - | 25 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | |
264 | - | 25 | Fabricação de produtos cerâmicos | |
269 | - | 25 | Aparelhamento de pedras e fabricação de cal e de outros produtos minerais não-metálicos | |
297 | - | 30 | Fabricação de armas, munições e equipamentos militares | |
298 | - | 20 | Fabricação de eletrodomésticos | |
301 | - | 25 | Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática | |
302 | - | 25 | Fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados | |
313 | - | 25 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
315 | - | 25 | Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação | |
316 | - | 25 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | |
322 | - | 20 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio | |
323 | - | 20 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | |
331 | - | 20 | Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos | |
334 | - | 20 | Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos | |
341 | - | 15 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |
342 | - | 15 | Fabricação de caminhões e ônibus | |
343 | - | 15 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques | |
344 | - | 25 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | |
345 | - | 25 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | |
351 | - | 25 | Recondicionamento ou reparação de embarcações | |
361 | - | 25 | Fabricação de artigos do mobiliário | |
401 | - | 20 | Produção e distribuição de energia elétrica | |
- | 5010-5/01 | 15 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados | |
- | 5010-5/03 | 15 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |
- | 5010-5/04 | 15 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | |
- | 5010-5/05 | 15 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | |
- | 5010-5/07 | 15 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | |
- | 5030-0/01 | 25 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
- | 5030-0/02 | 21 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar | |
- | 5030-0/05 | 25 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | |
- | 5041-5/01 | 17 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |
- | 5041-5/02 | 25 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
- | 5041-5/05 | 25 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
513 | - | 10 | Comércio atacadista de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |
514 | - | 25 | Comércio atacadista de artigos de usos pessoal e doméstico | |
516 | - | 20 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuário, comercial, de escritório, industrial, técnico e profissional | |
519 | - | 10 | Comércio atacadista de mercadorias em geral ou não compreendidas nos grupos anteriores | |
- | 5524-7/01 | 20 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | |
- | 5524-7/03 | 20 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |
- | 5529-8/00 | 25 | Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) | |
512 | - | 25 | Comércio atacadista de produtos agropecuários in natura; produtos alimentícios para animais | |
515 | - | 25 | Comércio atacadista de produtos intermediários não-agropecuários, resíduos e sucatas |
CÓDIGO / SEÇÃO | LB% | DENOMINAÇÃO |
A | 10 | Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal |
B | 10 | Pesca |
C | 20 | Indústrias extrativas |
D | 20 | Indústria de transformação |
E | 20 | Produção e distribuição de eletricidade, gás e água |
F | 50 | Construção |
G | 50 | Comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e Domésticos |
H | 50 | Alojamento e alimentação |
I | 50 | Transporte, armazenagem e comunicações |
REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA: este campo será preenchido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte.
CAMPO 01 - IDENTFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: este campo será preenchido com os dados do contribuinte, constantes do Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte.
NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa.
INSCRIÇÃO NO CNPJ: informar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte.
INÍCIO DAS ATIVIDADES: informar o início das atividades do contribuinte.
TIPO DO LOGRADOURO: informar o tipo de logradouro onde o contribuinte exerce suas atividades.
NOME DO LOGRADOURO: informar o nome do logradouro onde o contribuinte exerce suas atividades.
NÚMERO: informar o número do logradouro onde o contribuinte exerce suas atividades.
COMPLEMENTO: informar o complemento do endereço onde o contribuinte exerce suas atividades.
BAIRRO/DISTRITO: informar o bairro ou distrito onde o contribuinte exerce suas atividades.
CÓDIGO DO MUNICÍPIO: informar o código do município de domicílio do contribuinte.
MUNICÍPIO: informar o nome do município de domicílio do contribuinte.
UF: informar a Unidade da Federação no qual se encontra o município de domicílio do contribuinte.
TELEFONE: informar o número do telefone do contribuinte.
CEP: informar o CEP referente ao endereço do contribuinte.
CNAE-Fiscal: informar o código da atividade econômica principal da empresa.
DESCRIÇÃO DA CNAE-Fiscal: informar a atividade econômica principal da empresa.
CONTABILISTA: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
CRC: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 2 - INFORMAÇÃO DO EXERCÍCIO: informar o exercício fiscal e a quantidade de meses em que a empresa esteve em atividade.
2.1 - EXERCÍCIO FISCAL: informar o ano base da movimentação econômica utilizado para o preenchimento do requerimento.
2.2 - QUANTIDADE DE MESES EM ATIVIDADE: informar a quantidade de meses de efetiva atividade durante o EXERCÍCIO FISCAL (item 2.1).
CAMPO 3 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA BRUTA DO EXERCÍCIO: este campo será preenchido somente pelas empresas que já estão em atividade, com as informações solicitadas nos itens a seguir.
3.1 - ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque de mercadorias existente no primeiro dia do ano civil em referência.
3.2 - COMPRAS DE MERCADORIAS: informar os valores das mercadorias adquiridas para comercialização.
3.3 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS DE MERCADORIAS: informar os valores das devoluções de compras de mercadorias tributadas, isentas e/ou não tributadas, adquiridas a qualquer título, pelo seu valor contábil.
3.4 - TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS: informar os valores referentes às transferências de mercadorias recebidas de outros estabelecimentos do mesmo contribuinte.
3.5 - TRANSFERÊNCIAS REMETIDAS: informar os valores referentes às transferências de mercadorias remetidas a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte.
3.6 - FRETES SOBRE COMPRAS DE MERCADORIAS: informar os valores referentes às aquisições de serviços de fretes e carretos, pelo valor contido no documento fiscal.
3.7 - OUTROS CUSTOS: informar os valores referentes a quaisquer outras aquisições que tenham relação com o custo das mercadorias (ex.: embalagens, seguros e outros).
3.8 - ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque de mercadorias existente no último dia do ano civil em referência.
3.9 - CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS - CMV: informar o valor resultante da soma dos itens 3.1 + 3.2 + 3.4 + 3.6 + 3.7, subtraindo a soma dos itens 3.3 + 3.5 + 3.8.
3.10 - LUCRO BRUTO (ITEM 3.9 u MARGEM DE LUCRO BRUTO (%)): informar o valor do CMV (item 3.9) multiplicado pela margem de lucro bruto prevista no Anexo Único à Portaria SEFAZ nº 1.799, de 30 de dezembro de 2002 e nas Tabelas I e II do Anexo I desta Portaria. Informar o percentual da margem de lucro bruto no espaço reservado deste item.
3.11 - RECEITA BRUTA APURADA (ITEM 3.9 + ITEM 3.10) : informar o valor da soma dos itens 3.9 e 3.10.
CAMPO 4 - RECEITA BRUTA ANUAL: neste campo será calculado a receita bruta anual do contribuinte.
4.1 - RECEITA APURADA (ITEM 3.11): informar o valor obtido no item 3.11 (RECEITA BRUTA APURADA).
4.2 - MÉDIA MENSAL DA RECEITA BRUTA (ITEM 4.1, ITEM 2.2): informar o resultado obtido pela divisão do valor do item 4.1 (RECEITA APURADA) pelo valor do item 2.2 (QUANTIDADE DE MESES EM ATIVIDADE).
4.3 - RECEITA BRUTA ANUAL (ITEM 4.2 u 12): informar o resultado obtido pela multiplicação do valor do item 4.2 por 12 (doze).
5 - FATURAMENTO LÍQUIDO DO ANO ANTERIOR: informar o valor das vendas brutas registradas em livros próprios no exercício de 2004, subtraindo as devoluções de vendas.
5.1 - VENDAS BRUTAS: informar o valor das vendas brutas registradas em livros próprios.
5.2 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS: informar o valor das devoluções de vendas.
5.3 - TOTAL DO FATURAMENTO - Informar o total do faturamento da empresa.
6 - PREVISÃO DA RECEITA: esse campo deve ser preenchido somente pelas empresas que estão iniciando suas atividades.
6.1 - VENDA MENSAL ESTIMADA: informar o valor da venda mensal que o contribuinte espera realizar.
6.2 - RECEITA BRUTA ANUAL ESTIMADA (ITEM 6.1 u 12): informar o resultado obtido pela multiplicação do valor do item 6.1 (VENDA MENSAL ESTIMADA) por 12 (doze).
7 - PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL: informar os nomes dos sócios, números de CPF ou CNPJ e os respectivos percentuais de participação no capital social da empresa.
8 - REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE: É dispensada a assinatura do contribuinte no requerimento apresentado pelo sistema eletrônico, conforme art. 1º, § 3º, desta Portaria.
9 - DESPACHO - PREENCHIDO PELA SEFAZ: este campo será preenchido pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte.