Portaria DNPM nº 199 de 14/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2006

Estabelece a forma e os documentos necessários para concessão de anuência prévia e averbação de contratos de cessão e transferência de direitos minerários.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, usando da atribuição que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de agosto de 2003, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 176 da Constituição da República, no inciso I do art. 22, no § 1º do art. 55 e no art. 56, todos do Código de Mineração, e no inciso II do art. 5º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 198, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma, os documentos e análise de pedido de concessão de anuência prévia e averbação de cessão e transferência, total ou parcial, de direitos minerários.

CAPÍTULO I
DA FORMA DO REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA E AVERBAÇÃO E DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS
Seção I
Da Forma do Requerimento de Averbação de Cessão de Direitos Minerários

Art. 2º O pedido de anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos de alvará de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira será dirigido ao Diretor-Geral, mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, nos termos da Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado somente pelo cedente ou em conjunto com o cessionário e entregue no protocolo do Distrito do DNPM onde se originou o processo cujo direito minerário é objeto do contrato, juntamente com os documentos específicos de que tratam os arts. 11 a 16 desta Portaria. (Redação dada ao caput pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos de alvará de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, assinado somente pelo cedente ou em conjunto com o cessionário e entregue no protocolo do Distrito do DNPM onde se originou o processo cujo direito minerário é objeto do contrato, juntamente com os documentos específicos de que tratam os arts. 11 a 16 desta Portaria."

Parágrafo único. Não será admitido cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimento de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.

Art. 3º O pedido de anuência e averbação de contratos de cessão total ou parcial do direito de requerer a lavra e do requerimento de lavra será dirigido ao Diretor-Geral, mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, nos termos da Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado somente pelo cedente ou em conjunto com o cessionário, e o pedido de anuência e averbação de contratos de cessão total ou parcial de concessão de lavra será dirigido ao Ministro de Minas e Energia, apresentado mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, nos termos da Portaria nº 268, de 27 de setembro de 2005, alterada pela Portaria nº 265, de 10 de julho de 2008, assinado conjuntamente pelo cedente e cessionário, a serem entregues no protocolo do Distrito do DNPM onde se originou o processo cujo direito minerário é objeto do contrato, juntamente com os documentos específicos de que tratam os arts. 4º a 10 desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A anuência e averbação de cessão total ou parcial do requerimento de lavra, do direito de requerer a lavra e do título de concessão de lavra serão pleiteadas em requerimento assinado conjuntamente pelo cedente e cessionário, dirigido ao Ministro de Minas e Energia e entregue no protocolo do Distrito do DNPM onde se originou o processo cujo requerimento ou título é objeto do contrato, juntamente com os documentos específicos de que tratam os arts. 4º a 10 desta Portaria."

Seção II
Dos Documentos para Instrução do Pedido de Averbação de Cessão do Direito de Requerer a Lavra, do Requerimento e do Título de Concessão de Lavra da Cessão do Direito de Requerer e do Requerimento de Lavra

Art. 4º O pedido de averbação de cessão total dos direitos de requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 3º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra;

II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

III - certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e

IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 5º O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 3º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;

d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e

e) redimensionamento das reservas minerais.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;

c) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

e) certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e

f) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 6º Em nenhuma hipótese o prazo legal de 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra será suspenso ou interrompido em face da protocolização de pedido de averbação de cessão total ou parcial de direitos referentes ao direito de requerer a lavra.

Art. 7º O pedido de averbação de cessão total do requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 3º e ser instruído com todos os documentos de que tratam os incisos I a V do art. 9º desta Portaria, observado o parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 8º O pedido de averbação de cessão parcial do requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 3º e ser instruído com todos os documentos de que tratam os incisos I e II do art. 10 desta Portaria, observado o parágrafo único do mesmo artigo.

Da Cessão Total da Concessão de Lavra

Art. 9º O pedido de averbação de cessão total dos direitos do título de concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art. 3º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos do título de concessão de lavra;

II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

III - certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário;

IV - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do cessionário; e

V - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Da Cessão Parcial Da Concessão De Lavra

Art. 10. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos do título de concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art. 3º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão de lavra;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;

d) novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e

f) redimensionamento das reservas minerais.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão de lavra;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário;

d) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;

e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

f) demais elementos de instrução referidos no art. 38 do Código de Mineração;

g) quantificação das reservas minerais; e

h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

§ 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

§ 2º É admitido o desmembramento da concessão de lavra em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral, utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o seu racional aproveitamento, observados os seguintes requisitos:

I - o desmembramento de que trata este parágrafo será pleiteado em requerimento dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, assinado pelo cedente e cessionário(s) e entregue no protocolo do Distrito do DNPM onde se originou o processo cujo título é objeto do desmembramento;

II - o requerimento deverá ser instruído com os documentos de que tratam as alíneas a a f do inciso I deste artigo, para juntada ao processo do cedente, e dos documentos determinados nas alíneas a a h do inciso II e § 1º deste artigo, para formação do(s) novo(s) processo(s), ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado, em sendo o caso, juntamente com o memorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) remanescente(s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade.

Seção III
Dos Documentos Para Instrução do Pedido de Averbação de Cessão dos Direitos

Do Título de Autorização de Pesquisa da Cessão Total do Alvará de Pesquisa

Art. 11. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 2º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa;

II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

III - todos os elementos de instrução constantes do inciso I do art. 16 do Código de Mineração, a serem apresentados pelo cessionário; e

IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Da Cessão Parcial do Alvará de Pesquisa

Art. 12. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 2º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e

d) novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional legalmente habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de autorização de pesquisa;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) requerimento de autorização de pesquisa por meio de pré-requerimento eletrônico, contendo todos os elementos de instrução exigidos pelo art. 16 do Código de Mineração referentes ao cessionário e à área cedida; e

d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Seção IV
Dos Documentos para Instrução do Pedido de Averbação de Cessão dos Direitos

Do Título de Registro de Licença da Cessão Total do Registro de Licença

Art. 13. O requerimento de averbação de cessão total dos direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art. 2º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença;

II - em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

III - nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida em nome do cessionário;

IV - indicação do nome do cessionário, estado civil, profissão, domicílio, CPF e endereço do interessado para correspondência e comprovação da nacionalidade brasileira em se tratando o cessionário de pessoa física; ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - declaração de ser o cessionário proprietário do solo na sua totalidade ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em leito de rio; e

VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Da Cessão Parcial do Registro de Licença

Art. 14. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art. 2º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área remanescente;

d) nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida; e

e) nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença;

b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;

c) pré-requerimento eletrônico de registro de licença com todos os documentos constantes no art. 1º da Instrução Normativa DNPM nº 1, de 21 de fevereiro de 2001, referentes ao cessionário e à área cedida; e

d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

§ 1º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos do registro de licença.

§ 2º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se refere o parágrafo anterior, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.

Seção V
Dos documentos para instrução do pedido de averbação de cessão dos direitos
Do titulo de permissão de lavra garimpeira

Da Cessão Total da Permissão de Lavra Garimpeira

Art. 15. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 2º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

II - em se tratando o cessionário de pessoa física, indicação do endereço, prova da nacionalidade brasileira e do número de inscrição no CPF;

III - em se tratando o cessionário de cooperativa de garimpeiros ou firma individual, indicação da razão social e endereço, comprovação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua sede, número de inscrição no CNPJ e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio, ou, ainda, declaração de firma individual;

IV - autorização expressa da Assembléia Geral em se tratando, o cedente, de cooperativa de garimpeiros;

V - assentimento da autoridade administrativa local, quando a área estiver situada dentro de perímetro urbano, em nome do cessionário; e

VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

§ 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

§ 2º Deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área do cessionário, conforme estatuído no inciso III do art. 5º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e art. 4º, VI, da Portaria DNPM nº 178, de 12 de abril de 2004, em se tratando o requerente de pessoa física ou cooperativa de garimpeiros, respectivamente.

Da Cessão parcial da permissão de lavra garimpeira

Art. 16. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 2º desta Portaria e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

b) autorização expressa da Assembléia Geral quando a cedente for cooperativa de garimpeiros;

c) planta de situação da área remanescente.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;

b) requerimento de permissão de lavra garimpeira através de formulários próprios, contendo todos os documentos fixados no art. 2º da Portaria DNPM nº 178, de 2004, referentes ao cessionário e à área cedida; e

c) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

§ 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

§ 2º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira.

§ 3º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se refere o parágrafo anterior, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.

§ 4º Deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área do cessionário, conforme estatuído no inciso III do art. 5º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e art. 4º, VI, da Portaria DNPM nº 178, de 2004, em se tratando o requerente de pessoa física ou cooperativa de garimpeiros, respectivamente.

Seção VI
Da Forma e dos Documentos do Pedido de Averbação de Transferência de Direitos Minerários em Face de Incorporação, Fusão, Cisão, Falência e Sucessão Causa

Art. 17. A averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em requerimento entregue no protocolo da Sede ou no Distrito do DNPM, dirigido ao Diretor-Geral, assinado pelo novo interessado em conjunto com o titular do direito e instruído com os seguintes documentos:

I - atos constitutivos, alteração contratual ou ata de assembléia extraordinária arquivados na junta comercial;

II - cópia do cartão de CNPJ;

III - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do beneficiário quando se tratar de concessão de lavra;

IV - protocolo de incorporação, fusão ou cisão; e

V - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 18. A transferência de direitos minerários em face de sucessão causa mortis será pleiteada em requerimento entregue no protocolo do Distrito do DNPM onde se originou o direito objeto do pedido e deverá ser instruído com o formal de partilha ou alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 19. A transferência de direitos minerários em face de falência do titular será pleiteada em requerimento entregue no protocolo do Distrito do DNPM onde se originou o direito objeto do pedido e deverá ser instruído com alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados em Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 20. O requerimento de averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular será processado na Sede do DNPM, competindo à Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro-DICAM a sua análise e averbação.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE, ANUÊNCIA E AVERBAÇÃO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS MINERÁRIOS

Prioridade na Análise

Art. 21. Uma vez protocolizado pedido de anuência e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários, o respectivo requerimento terá prioridade quanto aos demais atos do processo com o imediato encaminhamento dos autos ao setor competente para análise do requerimento, anteriormente à análise de qualquer outro expediente posteriormente protocolizado nos mesmos autos, desde que não se refira ao pedido de averbação a ser analisado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, se à época da análise do pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos relativos a alvará de pesquisa o título estiver vencido com relatório final de pesquisa apresentado pelo cedente pendente de análise, o pedido de anuência e averbação somente será analisado após a decisão de que trata o art. 30 do Código de Mineração. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Excepcionalmente, se à época da anuência prévia e averbação da cessão de alvará de pesquisa o prazo do título estiver vencido, o DNPM somente procederá à análise da averbação após a decisão de que trata o art. 30 do Código de Mineração."

Pluralidade de Cessões

Art. 22. Em havendo pluralidade de cessões de direitos, para a averbação deverá ser observada a ordem de protocolização dos respectivos instrumentos no DNPM.

Exigências

Art. 23. O DNPM poderá formular exigências para que o cedente e/ou cessionário ou beneficiário adeqüe o pedido de averbação aos termos desta Portaria, ou ainda quando necessárias à melhor instrução do pedido de averbação, fixando, para seu atendimento, prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do A.R do ofício correspondente, prorrogável a critério do DNPM em havendo pedido expresso do interessado.

Deferimento

Art. 24. O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de decisão:

I - do Chefe de Distrito, por delegação de poderes do Diretor-Geral, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do requerimento de lavra; ou

II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de mina.

Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total ou parcial de direitos minerários será publicada no órgão oficial. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. A anuência prévia e a autorização da averbação de cessão ou transferência, total ou parcial, de direitos minerários será objeto de despacho do Diretor-Geral do DNPM, a ser publicado no órgão oficial."

Indeferimento e Recurso

Art. 25. O pedido de anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários será indeferido por meio de decisão devidamente fundamentada, quando, dentre outros: (Redação dada pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários serão negadas pelo Diretor-Geral, através de decisão devidamente fundamentada, quando, dentre outros:"

I - se tratar de cessão ou transferência, parcial ou total, de direitos referentes a requerimentos de alvará de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira, ainda que a averbação seja requerida após a outorga do título;

II - o requerimento não estiver devidamente instruído com os documentos de que trata o Capítulo I, após a formulação de exigência;

III - a justificativa técnico-econômica para a cessão parcial do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira, quando solicitada, e da concessão de lavra não for acolhida;

IV - houver erro na indicação das poligonais da área;

V - se tratar de contrato de cessão ou transferência de direitos cuja área cedida esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada;

VI - o cessionário não preencher os requisitos legais; ou

VII - o interesse público assim o exigir.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Da decisão que negar anuência prévia na forma deste artigo caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação."

Art. 25-A Caberá recurso contra a decisão que indeferir o pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Em se tratando da hipótese descrita no art. 24, I, desta Portaria, o Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral, autoridade máxima e última instância administrativa do DNPM, para apreciação; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.

§ 2º Em se tratando da hipótese descrita no art. 24, II, desta Portaria, o Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do recurso:

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministro de Minas e Energia; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministro de Minas e Energia restará prejudicada. (Artigo acrescentado pela Portaria DNPM nº 564, de 19.12.2008, DOU 23.12.2008)

Grupamento Mineiro

Art. 26. Em se tratando de cessão ou transferência total ou parcial de direitos relativos a títulos pertencentes a grupamento mineiro, o pedido será processado nos termos dos Capítulos I e II desta Portaria, considerando o direito cedido ou transferido, individualmente, não se procedendo à desconstituição do grupamento mineiro para processamento do pedido de averbação.

Art. 27. Após a averbação da cessão ou transferência de que trata o artigo anterior, será anotada à margem do Grupamento Mineiro a retificação dos títulos que o compõe, ou a sua nova composição.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Licença ambiental

Art. 28. A efetiva extração de substâncias minerais pelo novo titular, após a anuência prévia e averbação da cessão ou transferência de direitos minerários pelo DNPM, é condicionada à licença ambiental competente, expedida em seu nome, sob pena de ficar incurso no crime tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Inadimplemento de Taxa Anual e de Vistoria

Art. 29. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência total ou parcial de direito minerário, bem como incorporação, cisão e fusão de empresas, dependem do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração e do adimplemento de eventual taxa de vistoria, conforme o caso, relativamente ao respectivo processo minerário. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 79, de 12.03.2009, DOU 13.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 29. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência total ou parcial de direitos minerários dependem do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração, conforme o caso, e do adimplemento de eventual taxa de vistoria."

Manifesto de Mina

Art. 30. A averbação de cessão de direitos referentes a manifesto de mina somente será processada mediante escritura pública, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Portaria sobre cessão ou transferência total ou parcial de concessão de lavra.

Legitimidade

Art. 31. É admitida a cessão ou transferência de direitos minerários mediante representação desde que apresentada procuração pública ou particular com firma reconhecida contendo poderes específicos para alienação e transferência do direito minerário.

Responsabilidade do Cedente

Art. 32. O cedente ou seu representante legal continuará respondendo por todos os direitos e obrigações decorrentes do requerimento ou do título minerário até que a cessão ou transferência seja averbada.

Parágrafo único. Enquanto não averbada a cessão de direitos o cessionário poderá atuar no processo, em nome do cedente, mediante procuração.

Distrato

Art. 33. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário firmado mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida ou em havendo ordem judicial.

Parágrafo único. Somente se admite distrato do contrato de cessão de direitos quando apresentado antes da efetivação da averbação pelo DNPM.

Descumprimento de Cláusulas Contratuais

Art. 34. Não cabe ao DNPM dirimir questões relativas ao descumprimento das cláusulas pactuadas pelos contratantes - cedente e cessionário, competindo às partes demandar no foro competente.

Disposições Transitórias

Art. 35. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos requerimentos de anuência e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários ainda em andamento.

§ 1º O DNPM deverá formular exigências para adequação dos requerimentos de anuência prévia e averbação, protocolizados até a data da publicação desta Portaria, aos novos dispositivos legais.

§ 2º A cobrança dos emolumentos somente é devida nos pedidos protocolizados a partir de 13 de setembro de 2004, data da vigência da Portaria nº 304, de 8 de setembro de 2004.

Devolução de Emolumentos

Art. 36. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de averbação de cessão ou transferência de direitos minerários não serão devolvidos.

Vigência e Revogações

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogadas as Instruções Normativas DNPM nº 2 e nº 3, de 22 de outubro de 1997, e a Ordem de Serviço nº 1, de 19 de outubro de 1994.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY