Portaria INMETRO nº 199 de 04/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2011

Determina que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos poderá ser emitida pelo Inmetro nos casos que específica.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, por meio de Programas de Avaliação da Conformidade (PAC) coordenados pelo Inmetro, são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência prévia;

Considerando que o Inmetro foi admitido como órgão anuente somente dos produtos contemplados pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, regulamentada pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001;

Considerando que, como órgão anuente, o Inmetro deve seguir o das disposições da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para tramitação de licenciamento não automático;

Considerando que, de acordo com a Seção III - Licenciamento de Importações, Subseção III - Licenciamento Não-Automático, da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as informações necessárias papara a anuência previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

Considerando que o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) é o órgão anuente dos demais produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória estabelecida pelos PAC mencionados, tendo efetuado delegação ao Banco do Brasil S.A.;

Considerando que, em casos específicos, para a finalização do processo de importação fazem-se indispensáveis a análise de documentação e a emissão, pelo Inmetro, da Declaração de Liberação para Importação de Produtos para apresentação ao Banco do Brasil S.A., quando da importação cuja anuência cabe ao Decex;

Considerando a necessidade de estipular regras e prazo para a emissão destas Declarações, pelo Inmetro;

Considerando a necessidade de atualização da Portaria Inmetro nº 354, de 09 de outubro de 2008, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos poderá ser emitida pelo Inmetro nos seguintes casos:

I - similaridade entre produtos isentos de avaliação da conformidade compulsória e produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;

II - importação de partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;

III - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, destinados exclusivamente à exposição em feiras e/ou eventos;

IV - importação de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de ensaios laboratoriais necessários ao processo de avaliação da conformidade;

V - importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de estudos tecnológicos ou ações de desenvolvimento de mercado;

VI - importação de produtos destinados exclusivamente à exportação sob o regime aduaneiro especial de drawback;

VII - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória para uso próprio do importador, exceto nos casos em que houver legislação que determine o contrário; e

VIII - demais situações em que a emissão da declaração se faça necessária para o regular andamento do processo de importação.

§ 1º A Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida pelo Inmetro somente quando a solicitação for referente a produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, realizada através dos PAC anteditos.

§ 2º Os produtos que tiverem sua importação autorizada por meio de declaração emitida com base no inciso III deverão, após o período de exposição, ser destruídos ou repatriados, às custas do fornecedor, sendo proibida a sua comercialização.

§ 3º Os produtos que tiverem sua importação autorizada por meio de declaração emitida com base no inciso IV deverão, após o término dos ensaios e em caso de não terem atendido integralmente aos requisitos aplicáveis, ser destruídos ou repatriados, às custas do fornecedor, sendo proibida a sua comercialização.

§ 4º Os produtos que tiverem sua importação autorizada por meio de declaração emitida com base nos incisos V, VI e VII não poderão ser comercializados.

§ 5º As declarações emitidas com base no inciso VIII poderão, a depender do caso, exigir a repatriação ou destruição do produto importado às custas do fornecedor.

Art. 2º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2011, as Declarações de Liberação para Importação de Produtos serão emitidas somente se solicitadas através do sistema informatizado disponível no link http://www.inmetro.gov.br/qualidade/decProdutos.asp

Art. 3º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento, pelo Inmetro, da solicitação do interessado devidamente formalizada e instruída com os documentos necessários para análise, de acordo com o disposto nesta Portaria.

§ 1º No sistema deverão ser anexados o extrato da Licença de Importação - LI e catálogo com foto do produto.

§ 2º Nas solicitações de declarações para os casos especificados nos incisos II e IV, do art. 1º desta Portaria, o fornecedor deverá anexar, à solicitação, o Termo de Compromisso firmado pelo importador com o Organismo de Avaliação da Conformidade, o envio de catálogo com foto do produto é facultativo.

§ 3º O Inmetro poderá solicitar o envio de amostra do produto com o objetivo de melhor avaliar a solicitação.

§ 4º As amostras mencionadas no parágrafo anterior, quando solicitadas, deverão ser encaminhados para o endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Diretoria da Qualidade - Dqual

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Equipe de Manutenção de Programas de Avaliação da Conformidade

Rua da Estrela 67 - 2º andar - Rio Comprido

CEP 20251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 4º Revogar, a partir de 1º de julho de 2011, a Portaria Inmetro nº 354, de 09 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2008, Seção 1, páginas 124 e 125.

Art. 5º Qualquer infração às determinações contidas nesta Portaria sujeitarão os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de novembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA