Portaria SECEX nº 2 de 24/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2005
Altera a Portaria nº 14, de 17 de novembro de 2004.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, torna público:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 7 da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro), exceto para as situações previstas nos itens V e IX do art. 52;".
Art. 2º Fica incluído a alínea h no inciso II do art. 9, com a seguinte redação:
"h) operações cursadas em moeda nacional."
Art. 3º O § 1º do art. 22 da Portaria SECEX nº 14/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A manifestação referida no caput não será necessária quando envolver antecipação de pagamentos, prevista na legislação cambial, prazos de pagamento, código de modalidade de pagamento e código de instituição financeira.".
Art. 4º Fica incluído o art. 34-A na Portaria SECEX nº 14/2004, com a seguinte redação:
"Art. 34-A. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
Parágrafo único. No exame e no preenchimento do licenciamento não automático, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o exame da Licença de Importação (LI) não automática está centralizado no Decex;
II - a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação (LI) não automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
a) Regime de Tributação/Código: 5;
b) Regime de Tributação/Fundamento Legal: 79".
Art. 5º Fica excluído o inciso III do art. 42 da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 6º Fica excluído o inciso X do art. 52 da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 7º O art. 166 da Portaria SECEX nº 14/ 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 166. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor."
Art. 8º Ficam excluídos os Anexos A e C da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 9º Fica excluído o inciso II (Tecidos) do Anexo B da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 10. O inciso III (Máquinas Eletrônicas Programadas - MEP) constante do Anexo B da Portaria SECEX nº 14/ 2004 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando excluída a alínea a:
"III - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas (MEP) para exploração de jogos de azar."
Art. 11. Fica excluída a Costa do Marfim da relação de países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09.10.2003), de que trata o inciso IV (DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00) do Anexo "B" da Portaria SECEX nº 14/2004.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO"