Portaria GSF nº 200 de 17/05/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 mai 2005

Dispõe sobre cadastramento de produtor rural pessoa física ou jurídica, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para cadastramento de produtor rural pessoa física ou jurídica, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

CONSIDERANDO o disposto no art. 107, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º O produtor rural pessoa física ou jurídica que possua mais de uma inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob o mesmo número do CPF ou do CNPJ, deverá observar os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º O produtor rural pessoa física ou jurídica, proprietário ou detentor de imóvel rural a qualquer título, independentemente de sua localização, deverá manter-se inscrito no CAGEP sob um número de inscrição estadual vinculada a um CPF ou CNPJ.

Parágrafo único. Não será admitida a manutenção no CAGEP de mais de uma inscrição do produtor rural pessoa física ou jurídica sob o mesmo número de CPF ou CNPJ.

Art. 3º Os produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas atualmente detentores de mais de uma inscrição nas condições previstas no art. 1º, terão até o dia 25 de maio deste ano para regularizarem-se junto à Secretaria da Fazenda, observando o seguinte:

I - tratando-se de produtor pessoa física, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Fazenda, Gerência de Informações Econômico-Fiscais, ou à Unidade de Atendimento de sua jurisdição fiscal, para formalizar o processo de escolha da inscrição que permanecerá ativa e providenciar a baixa das demais;

II - tratando-se de produtor pessoa jurídica, deverá o titular dirigir-se à Secretaria da Fazenda, Gerência de Informações Econômico-Fiscais, ou à Unidade de Atendimento de sua jurisdição fiscal, para formalizar o processo de alteração cadastral com a indicação do CNPJ de cada um dos estabelecimentos filiais.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o estabelecimento que tiver sua inscrição baixada, e caso haja interesse por parte do contribuinte de mantê-lo em funcionamento, o mesmo será considerado extensão do estabelecimento que se mantiver inscrito, devendo em suas operações ser utilizada Nota Fiscal de série distinta das utilizadas no estabelecimento sede, bem como nos demais estabelecimentos do contribuinte, nas mesmas condições.

Art. 4º O não atendimento ao disposto no artigo anterior implicará a baixa de ofício das inscrições, exceto em relação a uma delas que permanecerá ativa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 17 de maio de 2005.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda