Portaria SF nº 201 DE 10/12/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 dez 2009
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso LXXIV e § 61 do art. 14 e no inciso XXXVII e § 19 do art. 36, ambos do Decreto nº 14.876, de 12/03/1991, e alterações, que tratam da redução de base de cálculo e do crédito presumido do ICMS na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63 do mencionado Decreto nº 14.876, de 1991, e a necessidade de estabelecer critérios de credenciamento para a utilização dos mencionados benefícios,
Resolve:
I - Para a obtenção do credenciamento para utilização dos benefícios de redução de base de cálculo e de crédito presumido do ICMS na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63 do Decreto nº 14.876, de 12/03/1991, e alterações, conforme previsto no inciso LXXIV e § 61 do art. 14 e no inciso XXXVII e § 19 do art. 36, ambos do referido Decreto nº 14.876, de 1991, serão observados os procedimentos previstos na presente Portaria;
II - O contribuinte deverá formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais - DBM e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista, cujo faturamento seja preponderantemente relativo às mercadorias relacionadas do Anexo 63 do mencionado Decreto nº 14.876, de 1991;
b) não ser beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
d) não ter sócio:
1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
e) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF;
f) estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
III - A condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DBM, no Diário Oficial do Estado - DOE;
IV - O estabelecimento credenciado nos termos dos incisos II e III será descredenciado pela DBM, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
1. embaraço à ação fiscal;
2. utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
3. falta de emissão de documento fiscal;
V - O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso IV somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso II, "f", deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda