Portaria SEFAZ nº 201 DE 06/03/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 mar 2018

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, após o prazo definido no "Manual de Integração - Contribuinte.

O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no Parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Resolve:

Art. 1º Decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e não tenha ocorrido a prestação do serviço, deverá ser realizado ajuste por meio da emissão de CT-e de estorno, nas seguintes condições:

I - tipo do CT-e (campo tpCTe) = "2 - CT-e de Anulação de Valores";

II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "Estorno de CT-e não cancelado no prazo legal";

III - referenciar a chave de acesso do CT-e que está sendo estornado (campo refCTe);

IV - adotar os mesmos valores totais de serviços e tributos equivalentes aos do CT-e estornado;

V - informar a justificativa do estorno nas "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (campo infAdFisco).

Art. 2º O emitente do CT-e deverá disponibilizar ao tomador do serviço o CT-e de estorno e o CT-e estornado, nos termos do § 9º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 09/2007, de 25 de outubro de 2007 e § 9º do art. 186-H do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda