Portaria INMETRO nº 202 DE 04/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2010
Aprova a atualização do Regulamento Metrológico sobre as condições que deverão satisfazer os etilômetros portáteis e não portáteis, utilizados pela fiscalização de trânsito, aprovado pela Portaria INMETRO nº 6 de 2002.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 369 DE 08/09/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º- da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando que os etilômetros portáteis e não portáteis utilizados para fins probatórios, no âmbito da fiscalização de trânsito, devem atender às especificações fixadas pelo INMETRO;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle legal dos referidos instrumentos, em decorrência da Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 6.488, de 19 de junho de 2008, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a atualização do Regulamento Metrológico sobre as condições que deverão satisfazer os etilômetros portáteis e não portáteis, utilizados pela fiscalização de trânsito, aprovado pela Portaria Inmetro nº 06, de 17 de janeiro de 2002.
Art. 2º Aprovar as alterações e as inclusões de itens e subitens, expressas abaixo, que deverão ser insertas no Regulamento supramencionado.
Art. 3º Alterar as titulações dos subitens 4.1.1, 4.1.2 e 4.2.3 que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.1 Na apreciação técnica de modelo e verificação inicial:
a) (...) (...);
b) (...) (...);
c) (...) (...).
4.1.2 Na verificação subsequente e inspeção:
a) (...) (...);
b) (...) (...);
c) (...) (...)" (NR)
"4.2.3 Nível de confiança Para fins deste Regulamento, o nível de confiança adotado no subitem 4.2.2 é de 95%." (NR)
Art. 4º Alterar o subitem 5.5.4 que passará a vigorar com a seguinte redação:
"5.5.4 A pressão de exalação necessária para obter uma amostra de ar expirado, com o bocal inserido no etilômetro, não deve exceder a 25 hPa a um fluxo de 0,17 L/s." (NR)
Art. 5º Alterar a titulação do subitem 6.1.3 que passará a vigorar com a seguinte redação:
"6.1.3 Etilômetros reprovados" (NR)
Art. 6º Incluir os subitens 6.1.3.1 e 6.1.3.2 com a seguinte redação:
"6.1.3.1 Para os etilômetros reprovados deve ser emitida Notificação de Reprovação.
a) No caso de verificação subsequente, a marca da verificação anterior deve ser removida.
6.1.3.2 Os etilômetros reprovados ficam impossibilitados ao uso, devendo ser reparados e submetidos a nova verificação."
Art. 7º Alterar a titulação e os subitens e alíneas 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3 e 7.2.4 que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"7.2 Verificação inicial, verificação subsequente e inspeção:
7.2.1 A verificação inicial será efetuada em todos os etilômetros fabricados antes de serem comercializados e deve ser executada nas dependências do fabricante ou de Órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro, compreendendo:
a) Exame preliminar (antes dos ensaios), onde o instrumento deve ser visualmente inspecionado quanto às funções, inscrições obrigatórias, posições para as marcas de verificação e de selagem e correspondência ao modelo aprovado.
b) Ensaios de exatidão e repetitividade, em conformidade com o subitem 8.1 do presente regulamento.
7.2.2 A verificação subsequente será realizada a cada 12 (doze) meses, cabendo ao detentor do etilômetro encaminhá-lo ao Órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro.
7.2.3 A inspeção será realizada em órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro sempre que as autoridades competentes julgarem necessário.
7.2.4 Os etilômetros devem ser apresentados para verificação e inspeção acompanhados de 5 (cinco) bocais novos por instrumento e em condições de funcionamento normal." (NR)
Art. 8º Incluir o subitem 7.2.3.2 com a seguinte redação:
7.2.3.2 A reprovação na inspeção impossibilita o etilômetro ao uso, devendo o instrumento neste caso ser submetido a reparo e verificação subsequente.
Art. 9º Cientificar que os subitens 7.2.2.1 e 7.2.3.1 continuam a vigorar com a mesma redação dada no Regulamento aprovado pela Portaria Inmetro nº 06, de 17 de janeiro de 2002.
Art. 10. Alterar os subitens 8.1.1, 8.2 e 8.3 que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"8.1.1 Este ensaio é realizado soprando ar sintético, a uma vazão de até 6 L/min, através de um simulador de sopro com volume igual a 500 mL.
a) O simulador contém um material de referência certificado, correspondendo a uma solução de etanol em água, com concentrações de etanol que forneçam leituras nas faixas especificadas no subitem 8.1.3.
b) A temperatura da solução deve ser mantida igual a (34 ± 0,2) ºC.
c) No caso da utilização de banco de ensaios, trem de bolhas ou outra tecnologia, as condições de ensaio devem ser estabelecidas pelo Inmetro em Norma específica."
"8.2 Na apreciação técnica de modelo devem ser realizadas, no mínimo, 5 (cinco) medições na concentração definida na alínea a de 8.1.3 e 20 (vinte) medições nas concentrações definidas nas alíneas b, c e d do subitem 8.1.3." (NR)
"8.3 Nas verificações inicial, subsequente e inspeção, devem ser realizadas, no mínimo, 5 (cinco) medições na concentração definida na alínea a de 8.1.3 e 10 (dez) medições nas concentrações definidas nas alíneas b, c e d de 8.1.3." (NR)
Art. 11. Incluir, no subitem 8.1.2, a alínea "e", com a seguinte redação:
"e) seja utilizada vazão de até 6 L/min nos ensaios"
Art. 12. Incluir o subitem 9.8 com a seguinte redação:
"9.8 Para os etilômetros aprovados, deve ser emitido Certificado de Verificação contendo a data de validade. O Certificado de Verificação deve acompanhar o etilômetro."
Art. 13. Excluir os subitens 6.1.2 e 7.2.4.1.
Art. 14. Determinar que as infrações a qualquer dispositivo da presente Portaria, sujeitarão os infratores às penalidades cominadas no art. 8º- da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 15. Revogar o art. 2º e seus parágrafos e o art. 3º da Portaria Inmetro nº 06, de 17 de janeiro de 2002.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DE JORNADA